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RECOMENDAÇÃO Nº 017, DE 26 DE JULHO DE 2021

Recomenda ao Exmo. Sr. Presidente da República a adoção de medidas corretivas urgentes que promovam a execução orçamentária e financeira do Ministério da Saúde com celeridade..

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando os dispositivos da Lei Complementar nº 141/2012, em especial os artigos 14 e 24, e o disposto no art. 41 da Lei Complementar nº 141/2012, do qual deriva a competência do CNS para encaminhar as indicações de medidas corretivas decorrentes da análise do Relatório de Prestação de Contas Quadrimestral do Ministério da Saúde (MS) ao Presidente da República;

Considerando a análise do Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas do 1º Quadrimestre de 2020 realizada pela Comissão de Orçamento e Financiamento do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando a reincidência dos baixos níveis de liquidação, no primeiro quadrimestre de 2021, de vários itens de despesas que agrupam ações orçamentárias programadas para o atendimento do conjunto das necessidades de saúde da população (a maioria dessas ocorrências verificadas desde o 1º quadrimestre/2016);

Considerando os elevados valores de saldos a pagar dos Restos a Pagar até o final do 1º quadrimestre de 2021, especialmente os não processados, que caracterizam despesas não liquidadas pelo Ministério da Saúde e, portanto, ainda não efetivadas como ações e serviços públicos de saúde para o atendimento das necessidades da população, e sem qualquer indicativo de planejamento no Relatório de Prestação de Contas do 1º quadrimestre de 2021 para execução dessas despesas no curto prazo (inclusive das mais antigas, cujos empenhos são anteriores a 2020);

Considerando a insuficiência financeira das contas bancárias vinculadas ao Ministério da Saúde em relação aos valores de Restos a Pagar e dos empenhos a pagar já liquidados no final do 1º Quadrimestre de 2021, situação que tem se repetido a cada quadrimestre dos anos anteriores;

Considerando a redução das atividades de auditoria e controle do Ministério da Saúde no 1º Quadrimestre de 2021 em comparação ao mesmo período de 2018, 2019 e 2020;

Considerando a redução das despesas federais com ações e serviços públicos de saúde para o enfrentamento da Covid-19 no primeiro quadrimestre de 2021 em comparação ao exercício anterior, inclusive das transferências do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde para esse fim em comparação ao 3º quadrimestre de 2020, mesmo diante do aumento de casos e de morte por Covid-19, o que indica um processo de planejamento deficiente no contexto da emergência sanitária que resulta inclusive na ocorrência de mortes evitáveis;

Considerando que os restos a pagar cancelados num exercício devem ser compensados como aplicação adicional no exercício subsequente por força da Lei Complementar nº 141/2012, mas que preocupa o fato dessa compensação estar ocorrendo por meio de despesas extraordinárias para o enfrentamento da Covid-19, na medida que esses cancelamentos foram de despesas outrora empenhadas para necessidades de saúde da população anteriores a essa pandemia e que não foram substituídas por ela; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Exmo. Sr. Presidente da República, a adoção de medidas corretivas urgentes, durante o exercício de 2021, que promovam a execução orçamentária e financeira do Ministério da Saúde com a celeridade requerida pela situação de emergência sanitária causada pela epidemia da Covid-19 no Brasil, bem como para a implementação de ações e serviços públicos de saúde, com vistas a cumprir as diretrizes para o estabelecimento das prioridades para 2021 aprovadas pela Resolução CNS nº 640, de 14 de fevereiro de 2020, conforme abaixo descrito:

I - Programar e executar, imediatamente, as despesas a serem realizadas para o desenvolvimento de ações e serviços públicos de saúde, de modo a empenhar e/ou liquidar com celeridade as programadas no orçamento de 2021 para atender às necessidades de saúde da população, especialmente aquelas cuja execução obteve a classificação de “inadequado”, “intolerável” e/ou “inaceitável” pela avaliação realizada pelo Conselho Nacional de Saúde;

II - Distribuir melhor a execução das despesas com ações e serviços públicos de saúde ao longo do ano de 2021, inclusive das inscritas e reinscritas em restos a pagar, para atender com eficiência e eficácia as necessidades de saúde da população e não agravar ainda mais o processo de subfinanciamento e desfinanciamento do SUS que está em curso desde a vigência da Emenda Constitucional nº 95/2016;

III - Ampliar a transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, com vistas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 durante o exercício de 2021, inclusive para compensar a redução de recursos transferidos no 1º quadrimestre de 2021, em comparação ao 3º quadrimestre de 2020, redução que prejudicou as finanças próprias estaduais e municipais diante dos aumentos de casos e mortes por Covid-19 verificados nesse período;

IV - Encaminhar, para deliberação do Conselho Nacional de Saúde, os critérios pactuados na Comissão Intergestores Tripartite nos últimos anos para a transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, conforme determina a Lei Complementar 141/2012;

V - Aumentar as ações de controle e auditoria no âmbito do SUS, especialmente no atual estado de emergência sanitária, para garantir a correta aplicação dos recursos públicos para o atendimento das necessidades de saúde da população;

VI - Autorizar o Ministério da Saúde para cancelar em 2021 os Restos a Pagar (especialmente os não processados) referentes a empenhos de 2019 e anos anteriores, pela inviabilidade de execução destas despesas pelo tempo decorrido até o momento, os quais deverão ser compensados em 2021 como aplicação adicional ao mínimo daquele ano, nos termos do artigo 24, inciso II, parágrafo 2º da Lei Complementar nº 141/2012, ou exigir das secretarias do Ministério da Saúde a apresentação do plano de ação para execução imediata dessas despesas (com o devido cronograma até o final de 2022) como condição de evitar esse cancelamento;

VII - Compensar o valor dos restos a pagar cancelados em 2020 como aplicação adicional ao piso federal do SUS em 2021 nos termos da Lei Complementar nº 141/2012, mas sem utilizar, para esse fim, as despesas extraordinárias para o enfrentamento da Covid-19 executadas em 2021.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

 

 

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