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RECOMENDAÇÃO Nº 021, DE 24 DE AGOSTO DE 2021

 

Recomenda ações referentes à priorização de trabalhadores e trabalhadoras que estão em exposição diária à Covid-19 no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

 

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que o Art. 196 da Constituição Federal do Brasil estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV2, novo Coronavírus);

Considerando a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), conforme o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da Doença por Coronavírus – COVID-19 (decorrente do SARS-CoV- 2, novo Coronavírus);

Considerando que a vacinação é reconhecida mundialmente como uma intervenção preventiva capaz de reduzir a morbimortalidade de doenças imunopreveníveis, cuja prática em massa está fundamentada na característica de conferir imunidade coletiva a uma população, onde indivíduos imunes vacinados protegem indiretamente os não vacinados, possibilitando a eliminação da circulação do agente infeccioso no ambiente e, consequentemente, a proteção da coletividade e de indivíduos vulneráveis;

Considerando que para que a imunidade coletiva seja alcançada é preciso que a vacinação abranja pelo menos 70% da população brasileira, e que a celeridade da vacinação é fundamental para romper as circulações das variantes já conhecidas e o surgimento de novas;

Considerando que a vacina é um bem público e deve servir à estratégia do SUS e estar disponível para todos e todas e que, portanto, o governo federal não pode mais renunciar às suas responsabilidades de garantir a quantidade de doses de vacinas para imunizar toda a população maior de 18 anos passível de receber a vacina de forma segura;

Considerndo a Nota Técnica do Conselho Nacional de Saúde, de 08 de abril de 2021, que tratou do “Plano de Vacinação contra a Covid-19 que o Brasil precisa na perspectiva de vacina para todas e todos, já!”, no qual o CNS destacou ser necessária a  avaliação contínua do Plano Nacional de Imunização contra a Covid-19, com a ampliação dos grupos prioritários, pautada por estudos do perfil epidemiológico da evolução da doença no país e por estudos e levantamentos que apontem novos critérios de risco e de vulnerabilidades socioeconômicas;

Considerando que muitos estados e municípios do país, com a perspectiva de acelerar a vacinação da sua população, estão usando a idade como único critério para a fila da vacinação;

Considerando que, neste momento, embora a taxa de transmissão do vírus da Covid-19 ainda esteja elevada, parte significativa dos trabalhadores e trabalhadoras estão desenvolvendo suas atividades de forma presencial e expondo-se ao vírus todos os dias, tanto porque precisam se deslocar para o trabalho por meio de transporte coletivo e estão à frente de atividades essenciais e de atendimento ao público, quanto porque desenvolvem suas atividades como motoristas ou cobradores de transportes coletivos;

Considerando o Decreto nº 10.329, de 28 de abril de 2020, o qual atualiza a definição de serviços públicos e outras atividades essenciais;

Considerando que, de acordo com o IBGE, o Brasil conta, atualmente, com 39,1 % de sua população em atividades informais, como única forma de assegurar renda que possibilite sua sobrevivência e a de seus familiares;

Considerando que Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) aponta que ocorreu um aumento das taxas de desemprego e ocupação informal no primeiro trimestre de 2021, o que demonstra que a não continuidade do auxílio emergencial obriga parcelas da população a encontrar alguma ocupação, mesmo sem registro empregatício, o que se torna atividade essencial para seu sustento e de seus familiares;

Considerando que os dados do “SmartLab – Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho” demonstram, por número de Comunicações de Acidentes de Trabalho emitidas, as categorias de trabalhadores que mais foram infectadas pelo novo coronavírus por executarem atividades presenciais, que não podem ser executadas de outra forma;

Considerando que o critério de vacinação somente pela idade retarda a vacinação dos que estão mais expostos, pois dados da Cadastro Geral de Empregados e Desempregados demonstram que a faixa etária dos trabalhadores de atividades essenciais é inferior a 40 anos, havendo maior concentração de trabalhadores na faixa etária de 18 a 39 anos, em setores com comércio e prestação de serviços de vigilância, para citar-se apenas dois exemplos de categorias com alto índice de adoecimento, que não estão contempladas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO);

Considerando que o Art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020 também elenca algumas atividades que vão além dos trabalhadores da saúde, como os trabalhadores da cadeia de produção de alimentos, incluindo os seus insumos, que também estão na linha de frente da pandemia, e, por determinação legal têm prioridade para realização de testes, não havendo motivos para a mesma prioridade que não seja dada a eles quanto à vacinação;

Considerando que Trabalhadoras e Trabalhadores têm enfrentado barreiras à vacinação com a “elitização do acesso à vacina”, dada a falta de priorização e investimento na Atenção Básica, impedindo o acesso de usuárias e usuários nos territórios.

Considerando que, com a atual campanha da vacinação contra a Covid-19 houve uma mudança estrutural no Mapa de Unidades Vacinais normalmente utilizado nas políticas de imunização da população;

Considerando que o Conselho Nacional de Saúde defende a vacina como bem público e a vacinação como estratégia coletiva e, nesse sentido, como direito de todas as pessoas; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:

Ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde

Que o Plano de Operacionalização da Vacinação considere para além do critério idade, critérios epidemiológicos e de vulnerabilização no estabelecimento de priorização de Trabalhadoras e Trabalhadores que, em razão de suas atividades, estão em exposição contínua ao vírus da Covid-19, e/ou em condição de essencialidade.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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