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RECOMENDAÇÃO Nº 023, DE 24 DE AGOSTO DE 2021

Recomenda a adoção de medidas de controle do preço dos alimentos para a garantia da segurança alimentar e nutricional.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a Lei nº 8080/1990, que trata a alimentação como fator condicionante e determinante da saúde e atribui à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) a competência para formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

Considerando as evidências científicas de que a alimentação está no centro dos debates, desde as origens da pandemia, devido ao desequilíbrio dos sistemas alimentares, às possibilidades do surgimento de novas pandemias virais, situações que impõem a necessidade de avanços no sentido de uma produção sustentável, com respeito à natureza, à biodiversidade, à soberania e patrimônio alimentar, garantindo os direitos à terra e ao território dos agricultores familiares, povos indígenas e povos e comunidades tradicionais que, em conjunto, contribuem para a produção, abastecimento, acesso à comida de verdade e geração de emprego e renda para as famílias brasileiras;

Considerando a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional), ao estabelecer que “é dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade”;

Considerando que a Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) é uma questão de saúde e cidadania e que a insegurança alimentar, incluindo dificuldade de acesso familiar aos alimentos, incide nas dimensões biológicas, psicológicas, sociais, econômicas e de saúde da população;

Considerando que o Brasil enfrenta, no cenário epidemiológico nutricional, a múltipla carga da má nutrição em que coexistem a obesidade, desnutrição, doenças crônicas não-transmissíveis (DCNTs) e carências de micronutrientes, e que a alimentação é o fator de risco que mais causa adoecimento e morte na população brasileira;

Considerando a responsabilidade do Governo Federal de prover o Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas em momentos de calamidades, que o auxílio inicial de R$ 600,00 contribuiu para redução dos níveis de desigualdade do país;

Considerando o aumento do desemprego (cerca de 14 milhões de pessoas desempregadas, sem contar os desalentados), a queda na renda das famílias mais pobres, impactando em maior vulnerabilidade à insegurança alimentar, reduzindo o acesso a alimentos, piorando a qualidade dos alimentos consumidos e consequente aumento da fome), e o desmonte de políticas públicas voltadas ao estímulo e manutenção de equipamentos de SAN como restaurantes populares, cozinhas comunitárias e bancos de alimentos, que poderiam conter a queda de acesso a alimentos adequados e saudáveis às famílias mais vulneráveis;

Considerando que a pandemia, em sua relação com as condições alimentares e nutricionais da população, é atravessada tanto pelo desabastecimento de alimentos saudáveis e medo da fome, quanto pela obesidade, um dos fatores de risco para o agravamento da Covid-19 (em 2019, 61,7% da população adulta com excesso de peso);

Considerando a continuidade e o agravamento do estado de emergência de saúde pública no Brasil, decorrente da pandemia do COVID-19, exigindo medidas consistentes e efetivas, articuladas e simultâneas, para o enfrentamento de suas consequências e de proteção à saúde, por meio de intervenções para conter a disseminação do vírus e de proteção da vida, da saúde e da capacidade aquisitiva da população, em especial, aquela em situação de vulnerabilidade social;

Considerando o impacto do preço dos alimentos nos determinantes das escolhas alimentares saudáveis da população, e que no último ano o Brasil tem vivenciado a alta no preço dos alimentos in natura e minimamente processados, como arroz, feijão, frutas, legumes e verduras, além do progressivo barateamento dos ultraprocessados, cujo consumo, antes da pandemia, já apresentava crescimento em todos os extratos brasileiros, sendo maior entre os 20% com menor renda;

Considerando que a insegurança alimentar e nutricional vem crescendo nos últimos anos no Brasil e que a pandemia de covid-19 agravou ainda mais a situação, conforme pesquisa do Unicef, que apontou para um aumento de 6 para 13%, entre julho e novembro de 2020, de participantes que declararam que deixaram de comer porque não havia dinheiro para comprar mais comida, apresentando impacto ainda maior nas classes D e E, em que 30% se encontravam nessa situação;

Considerando que, de acordo com essa mesma pesquisa, 8% dos entrevistados com menores de 18 anos no domicílio declararam que as crianças e os adolescentes deixaram de comer por falta de dinheiro para comprar alimentos, chegando a 21% entre aqueles de classe D e E, situação esta que impacta no aumento da fome e na múltipla carga da má nutrição, especialmente nas populações mais vulneráveis, demandando intervenções políticas para melhorar o acesso à alimentação saudável e adequada; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Economia (ME):

I - A implementação de estratégias de preços para incentivar a disponibilidade, compra e consumo de alimentos e bebidas saudáveis, baseado naqueles in natura e minimamente processados, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional; e

II - A definição de medidas fiscais para a garantia universal do acesso à alimentação adequada e saudável da população brasileira, que envolvam a aquisição de alimentos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, entre outras iniciativas, como a taxação de bebidas açucaradas, conforme a Recomendação CNS nº 047, de 24 de junho de 2020.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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