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RECOMENDAÇÃO Nº 024, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Recomenda a adoção de medidas relativas à substituição do SARGSUS pelo sistema Digisus.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando os aspectos do processo de planejamento, monitoramento e avaliação presentes no marco legal do Sistema Único de Saúde (SUS), na Lei nº 8.080/1990, na Lei nº 8.142/1990, na Lei Complementar nº 141/2012 e na Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017;

Considerando o papel propositivo e fiscalizador dos conselhos de saúde junto aos três entes da Federação estabelecidos na Constituição Federal e no marco legal do SUS, especialmente na análise e deliberação dos instrumentos de planejamento do SUS de médio prazo (Plano de Saúde) e curto prazo (Programação Anual de Saúde) e a consequente interface com a formulação de indicadores, objetivos, metas e programação de ações e serviços públicos de saúde também nos instrumentos do ciclo orçamentário (respectivamente, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual);

Considerando o papel propositivo e fiscalizador dos conselhos de saúde junto aos três entes da Federação estabelecidos na Constituição Federal e no marco legal do SUS, especialmente na análise e deliberação sobre a execução das ações e serviços públicos de saúde nos termos do planejamento realizado;

Considerando o que disciplina a Resolução CNS nº 453, de 14 de junho de 2012 e a Resolução CNS nº 554, de 15 de setembro de 2017, que tratam da estruturação dos conselhos de saúde e do processo de governança do SUS, inclusive as recomendações do Acórdão 1130/2017 do Tribunal de Contas da União (TCU);

Considerando a Nota Informativa nº 4/2021-CGFIP/DGIP/SE/MS da Coordenação-Geral de Fortalecimento da Gestão dos Instrumentos de Planejamento do SUS (CGFIP), que consta no Ofício nº 33/2021/CGFIP/ DGIP/SE/MS, de 13 de agosto de 2021, encaminhada ao CNS, que trata da “atuação dos conselhos no que se refere aos instrumentos de planejamento”, especialmente no contexto das pendências apontadas nessa “Nota” a partir das informações que os Entes da Federação alimentam no sistema “Digisus Gestor-Módulo Planejamento (DGPM)”;

Considerando a necessidade de reforçar o caráter tripartite do financiamento do SUS a partir do fortalecimento do processo de planejamento ascendente do SUS, bem como do processo de monitoramento e avaliação da implementação das ações e serviços públicos de saúde pelos conselhos de saúde junto aos três entes governamentais; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Ministério da Saúde:

I - Que submeta para análise e deliberação do Conselho Nacional de Saúde a substituição do SARGSUS pelo sistema Digisus para subsidiar a elaboração do Relatório Anual de Gestão anteriormente disciplinado pela Resolução CNS nº 459, de 10 de outubro de 2012;

II - Que alimente o Sistema Digisus com os instrumentos de planejamento e respectivas informações da gestão federal do SUS; e

III - Que garanta a participação do Conselho Nacional de Saúde tanto no processo de desenvolvimento dos módulos do Digisus e de outros sistemas de informação de saúde relacionados aos instrumentos de planejamento e gestão do SUS, como no acesso às informações federais, quanto às informações estaduais e municipais.

Aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde:

 I - Que envidem esforços junto aos gestores municipais e estaduais para a regularização das pendências na alimentação das informações no Digisus, bem como para terem acesso às informações existentes nesse sistema; e

II - Que envidem esforços no âmbito interno dos Conselhos para implementar e/ou acelerar os processos de análise e deliberação sobre os instrumentos de planejamento e sobre os relatórios de prestação de contas do SUS.  

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

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