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RECOMENDAÇÃO Nº 031, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Recomenda a Senadores e Deputados a rejeição do veto presidencial à Lei n° 14.214/2021, que institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 196 e 198, prevê que “[a] saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” e que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”;

Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece que “[a] saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”;

Considerando a Lei nº 8.069, de 13 julho de 1990, que estabelece que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;

Considerando o art. 5º da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, que preconiza que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;

Considerando o Consenso de Montevidéu sobre População e Desenvolvimento, ocorrido em 2013, que reafirma a importância do acesso universal aos serviços de saúde sexual e reprodutiva para a população adolescente, prestando particular atenção a pessoas em condição de vulnerabilidade e pessoas que vivem em zonas rurais e remotas e promovendo a participação cidadã no acompanhamento dos compromissos;

Considerando o estudo “Pobreza Menstrual no Brasil: desigualdade e violações de direitos” (2021), publicado pelo Fundo de Populações nas Nações Unidas e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), segundo o qual mais de 4 milhões de meninas não têm acesso a itens mínimos de cuidados menstruais nas escolas, além de que uma a cada quatro das meninas que menstruam faltam às aulas por não ter acesso aos itens básicos de higiene no período menstrual, que dura de 5 a 7 dias normalmente;

Considerando que o inadequado manejo da menstruação pode ocasionar diversos problemas que variam desde questões fisiológicas, como alergia e irritação da pele e mucosas, infecções urogenitais como a cistite e a candidíase, e até uma condição que pode levar à morte, conhecida como Síndrome do Choque Tóxico, bem como impactos em sua saúde emocional causando desconfortos, insegurança e estresse, contribuindo assim para aumentar a discriminação que meninas e mulheres sofrem;

Considerando que o cenário pandêmico, aliado ao cenário de crise econômica e à política negacionista do atual governo provocou aumento significativo nos níveis de pobreza impactando na desigualdade e na piora das condições de saúde da população, dificultando o acesso aos produtos de higiene pessoal e aumentando a pobreza menstrual, contribuindo assim para o estigma e discriminação, que leva muitas vezes à evasão escolar;

Considerando que a menstruação é uma condição natural no ciclo de crescimento e desenvolvimento das mulheres e, portanto, seu cuidado deve fazer parte das ações do poder público e das políticas de saúde;

Considerando que a garantia da dignidade menstrual significa atuar sobre os objetivos 1, 3, 5, 6, 8 e 12 dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS);

Considerando que o fornecimento permanente de absorventes higiênicos para estudantes do sexo feminino em vulnerabilidade social e econômica matriculadas nas escolas públicas em todo o Brasil é essencial para prevenir doenças, bem como a evasão escolar;

Considerando que no Brasil, crianças e adolescentes que menstruam têm seus direitos à escola de qualidade, moradia digna, saúde, incluindo sexual e reprodutiva violados, quando seus direitos à água, ao saneamento e à higiene não são garantidos nos espaços em que convivem e passam boa parte de sua vida;

Considerando a Pesquisa Nacional de Saúde de 2013, que em sua análise permitiu identificar que os problemas menstruais foram o principal motivo de saúde que levou cerca de 22 mil meninas a deixar de trabalhar, ir à escola, brincar, ou realizar afazeres domésticos nas duas semanas anteriores à entrevista;

Considerando que o veto do Presidente da República à Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, coloca em risco a saúde de milhares de meninas e adolescentes que não possuem meios para adquirir absorventes higiênicos;

Considerando os debates ocorridos na Comissão Intersetorial de Saúde da Mulher do Conselho Nacional de Saúde (CISMu/CNS), sobre a importância e a pertinência da Lei 14.214/2021; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

 

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

À Câmara dos Deputados:

A rejeição do veto presidencial à Lei nº 14.214/2021, que institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas que ofertam anos finais de ensino fundamental e ensino médio.

 

Ao Senado Federal:

A rejeição do veto presidencial à Lei nº 14.214/2021, que institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas que ofertam anos finais de ensino fundamental e ensino médio.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

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