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RECOMENDAÇÃO Nº 033, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021

Recomenda a aprovação da PEC nº 13/2021 com a redação aprovada em 1º turno pelo Senado Federal e outras medidas correlatas.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 198, III, dispõe que a participação da comunidade é uma das diretrizes organizadoras do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial a ser exercido nos Conselhos de Saúde e também nas Conferências de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;

Considerando que está tramitando a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 13/2021 na Câmara dos Deputados, conforme texto aprovado em 1º Turno pelo Senado Federal;

Considerando que essa PEC 13/2021 trata da possibilidade do cumprimento, até o final do exercício de 2023, dos pisos de 25% da Educação pelos Estados e Municípios referentes aos exercícios de 2020 e 2021, como decorrência das dificuldades trazidas pela pandemia da Covid-19 para a realização dessas despesas;

Considerando que o texto da PEC nº 13/2021, aprovado pelo Senado Federal, não implica em qualquer alteração constitucional permanente, pelo contrário, estabelece tanto o caráter excepcional e transitório do prazo adicional para o cumprimento dos pisos estaduais e municipais referentes somente aos exercícios de 2020 e 2021, como garante que os recursos continuem vinculados para Educação e que devem ser aplicados especificamente para esse fim até o final do exercício de 2023; 

Considerando que durante a tramitação da PEC nº 13/2021 no Senado Federal, houve emenda para somar os pisos da Saúde e da Educação como meio para atender a dificuldade de aplicação no ensino nos dois anos da pandemia da Covid-19, cuja propositura foi rejeitada pela maioria dos senadores;

Considerando que o Conselho Nacional de Saúde já expressou sua discordância com essa proposta de somar os pisos da Educação e da Saúde nas três esferas de governo, o que representaria a desvinculação constitucional de recursos específicos para essas duas áreas, retirando esse direito de cidadania inscrito na Constituição Federal de 1988 após ampla mobilização da sociedade; e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente. 

 

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Aos Deputados Federais e Senadores da República

A aprovação da PEC nº 13 com a redação aprovada em 1º turno pelo Senado Federal, a não aprovação de eventuais emendas parlamentares que venham a ser propostas para somar os pisos da Saúde e da Educação nas três esferas de governo, bem como a não aprovação de eventuais emendas parlamentares que retirem tanto a vinculação específica dos recursos para a Saúde e a Educação nas três esferas de governo, como a obrigatoriedade do cumprimento, no máximo até o final do exercício de 2023, da soma dos valores não aplicados nos exercícios de 2020 e 2021 em decorrência da pandemia da Covid-19.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

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