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RECOMENDAÇÃO Nº 034, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

Recomenda a participação da sociedade civil na Consulta Pública nº 90/2021 e que o Ministério da Saúde acate a avaliação atual da Conitec relativa às Diretrizes Brasileiras para Tratamento Medicamentoso Ambulatorial do Paciente com Covid-19.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 198, III, dispõe que a participação da comunidade é uma das diretrizes organizadoras do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Consulta Pública Conitec/SCTIE nº 90/2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 12/11/2021, para manifestação da sociedade civil de 16/11 a 25/11/2021, a respeito da avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) relativa às Diretrizes Brasileiras para Tratamento Medicamentoso Ambulatorial do Paciente com Covid-19;

Considerando que as Diretrizes Brasileiras para Tratamento Medicamentoso Ambulatorial do Paciente com Covid-19, em síntese, apresentam que (1) há benefício clínico, porém não é possível recomendar seu uso de rotina: anticorpos monoclonais. Então, sem recomendação, certeza da evidência moderada; (2) não recomendado (evidências ausentes ou insuficientes): anticoagulantes, budesonida, colchicina, corticosteróide sistêmico, ivermectina, nitazoxanida e plasma convalescente; (3) não recomendado (evidências não mostram benefício clínico): azitromicina, e cloroquina/hidroxicloroquina; (4) não há medicamentos específicos recomendados de rotina para tratamento de paciente ambulatorial com Covid-19;

Considerando as publicações do CNS se posicionado contrário à indicação de qualquer medicamento para tratamento da Covid-19 sem eficácia comprovada;

Considerando a matéria CNS Alerta: medicamentos ainda em estudos contra Covid-19, sem prescrição, podem causar danos à saúde, disponível no site do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando a “Nota Pública: CNS alerta sobre os riscos do uso da Cloroquina e Hidroxicloroquina no tratamento da Covid-19”, disponível no site do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando a Recomendação CNS nº 042, de 22 de maio de 2020, que recomenda a suspensão imediata das Orientações do Ministério da Saúde para manuseio medicamentoso precoce de pacientes com diagnóstico da COVID-19, como ação de enfrentamento relacionada à pandemia do novo coronavírus;

Considerando a Marcha Pela Vida, na qual entidades em todo o Brasil defenderam a Ciência frente à negligência do governo diante da pandemia;

Considerando a matéria CNS alerta para os riscos da cloroquina, disponível no site do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando a Recomendação CNS nº 053, de 14 de agosto de 2020, que recomenda ao Ministério da Saúde medidas para a garantia do abastecimento de cloroquina e hidroxicloroquina para os pacientes que fazem uso contínuo e imprescindível destes medicamentos;

Considerando o Ofício nº 17/2021/SECNS/MS, de 19 de janeiro de 2021, que solicita ao Exmo. Ministro da Saúde a revogação de qualquer instrumento (Nota Técnica, Nota Informativa, Orientações, Protocolos ou Ofícios) que possa indicar o tratamento precoce com a aplicação de medicamentos cuja eficácia e segurança para a COVID-19 não está estabelecida cientificamente e nem aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, no sentido de contribuir para a melhoria na orientação à sociedade sobre as medidas eficazes no enfrentamento à pandemia da COVID-19 no país;

Considerando a Nota Pública: “Conep/CNS avalia que tratamento com cloroquina nebulizada desrespeita normas de ética clínica no Brasil”, disponível no site do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando que as informações disponíveis nas Diretrizes Brasileiras para Tratamento Medicamentoso Ambulatorial do Paciente com Covid-19, estão norteadas pela ciência; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

 

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

 

Ao Ministério da Saúde:

Que acate a avaliação atual da Conitec apresentada nas Diretrizes Brasileiras para Tratamento Medicamentoso Ambulatorial do Paciente com Covid-19.

À Sociedade Civil:

A participação na Consulta Pública Conitec/SCTIE nº 90/2021, manifestando-se em favor da ciência e da proteção das vidas, ao concordar com as Diretrizes apresentadas na Consulta Pública.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

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