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RECOMENDAÇÃO Nº 039, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Recomenda medidas relativas à não exclusão das etapas Municipais pelas etapas Macrorregionais da 5ª CNSM.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando as deliberações da 3ª reunião da Comissão Organizadora da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental, realizada em Brasília, nos dias 22 e 23 de novembro de 2021;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Resolução CNS nº 652, de 14 de dezembro de 2020, que convoca a 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental;

Considerando a Resolução nº 660, de 05 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Regimento da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental;

Considerando a importância das contribuições dos Municípios e Estados para a efetivação da Reforma Psiquiátrica Brasileira;

Considerando a importância dos debates em âmbito local, refletindo e elaborando propostas sobre a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) nos territórios;

Considerando o reconhecimento da centralidade da voz e do protagonismo dos usuários e das usuárias da RAPS, seus familiares e de suas associações e coletivos representativos para os avanços no processo de reforma psiquiátrica, como principais interessados e alvos da assistência em saúde mental, e, portanto, como aqueles capazes de falar mais diretamente da experiência vivida e das demandas de cuidado no campo, reivindicação expressa em documentos endereçados à Comissão Organizadora da 5ª CNSM;

Considerando a importância da participação dos vários outros atores dos movimentos sociais de base do campo da saúde mental, particularmente da Luta Antimanicomial, como verdadeiros propulsores históricos do processo de desinstitucionalização psiquiátrica, como política de Estado baseada em ampla legislação (Lei nº 10.216/2001; Convenção dos Direitos das Pessoa com Deficiência, de 2009; e Lei Brasileira de Inclusão, de 2010, e em quatro conferências nacionais (1987, 1992, 2001 e 2010);

Considerando as ameaças colocadas pela atual Política Nacional de Saúde Mental vigente, que reinveste fortemente na abertura de novos hospitais psiquiátricos e em internações médias e longas nas chamadas Comunidades Terapêuticas como parte importante da rede de atenção;

Considerando o recente questionamento expresso em abaixo assinados e documentos de atores importantes dos movimentos de Reforma Psiquiátrica e Luta Antimanicomial em alguns estados, referentes a prioridade que tem sido dada à realização de conferências macrorregionais em detrimento das etapas municipais; e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente. 

          

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Aos Conselhos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal:

I - Que as etapas macrorregionais não excluam as municipais o que exige, portanto, o empenho dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde para que as etapas municipais também sejam realizadas; e

II - Que seja valorizada e incentivada a participação de usuários/as da Rede de Atenção Psicossocial, seus familiares e associações e associações/entidades representativas, como também de populações em situação de maior vulnerabilidade, nas etapas municipais, macrorregionais e estaduais de saúde mental, em especial na eleição e escolha destes/as como delegados/as para etapas subsequentes, valorizando a experiência e o conhecimento oriundo da vivência mais direta sobre esta temática.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

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