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RECOMENDAÇÃO Nº 023, DE 02 DE AGOSTO DE 2022

 

Recomenda medidas de expansão do orçamento do incentivo para estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição, com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição.

 

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando o direito humano à alimentação, previsto no Art. 6º da Constituição Federal de 1988;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que prevê a alimentação como fator condicionante e determinante da saúde e atribui à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) a competência para formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição, cabendo às esferas estaduais e municipais a sua execução;

Considerando que o apoio à implementação da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) em nível estadual e municipal foi fortalecido por meio do repasse anual do incentivo financeiro federal de custeio, desde o ano de 2006;

Considerando reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) do dia 25 de maio de 2006, que pactuou proposta de repasse único e anual para estruturação das Ações da Política Nacional de Alimentação e Nutrição;

Considerando que o Grupo de Trabalho da Atenção Primária à Saúde (GTAPS) da CIT apoiou e recomendou, em 2020, a formulação de uma proposta de repasse ampliado de incentivo financeiro para a estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição a todos os municípios do país;

Considerando o Anexo III da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, estabelecendo como uma das atribuições do Ministério da Saúde, a garantia de recursos federais para compor o financiamento de programas e ações de alimentação e nutrição na rede de atenção à saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando a Seção I, do Capítulo II, do Título VI, da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata de normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do SUS;

Considerando que o Brasil vive cenário epidemiológico que se configura em múltipla carga da má nutrição, em que coexistem a obesidade, doenças crônicas não-transmissíveis (DCNT), desnutrição e carências de micronutrientes e que a má alimentação é o fator de risco que mais causa adoecimento e morte na população brasileira;

Considerando que a insegurança alimentar e nutricional vem crescendo no Brasil e que a epidemia de Covid-19 impactou e continua impactando no aumento da fome, desnutrição e obesidade;

Considerando que o incentivo financeiro para estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição se configura como resposta do setor saúde para contribuir com a garantia de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação da população brasileira;

Considerando os debates realizados na Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição do Conselho Nacional de Saúde (CIAN/CNS); e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

 

Ao Ministério da Saúde

I - Que amplie o orçamento ordinário destinado ao repasse do incentivo financeiro para estruturação e implementação de ações de alimentação e nutrição, com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição de maneira a contemplar todos os municípios brasileiros; e

II - Que garanta a regularidade anual do repasse e o apoio institucional aos estados e municípios para o planejamento, implementação e monitoramento das ações e programas de alimentação e nutrição no âmbito do SUS.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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