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RECOMENDAÇÃO Nº 033, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Recomenda prioridade máxima e urgência no atendimento das demandas apresentadas pelo povo Yanomami, descritas neste documento.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a situação de extermínio contínuo por que passa o povo Yanomami;

Considerando as denúncias feitas pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira, pelo Ministério Público Federal, pela Fundação Oswaldo Cruz, pelo Fórum das Lideranças Indígenas da Terra Yanomami e pelo Conselho Distrital de Saúde Yanomami à Comissão Intersetorial de Saúde Indígena deste Conselho;

Considerando a invisibilidade histórica e o reiterado descaso do Estado brasileiro com essa população;

Considerando se tratar de uma das maiores tragédias humanitárias de que se tem notícia no país, resultante de diversas situações de violação dos direitos do povo Yanomami;

Considerando que, entre as resultantes dessa situação tem-se a invasão do garimpo ilegal na Terra Indígena Yanomami, trazendo violação de direitos, violências contra indígenas, abusos sexuais, ameaças e mortes das lideranças indígenas, contaminação por mercúrio dos rios e meio ambiente;

Considerando a falta de transparência e má gestão do DSEI Yanomami, da falta de medicamentos, da quantidade de óbitos por malária, pneumonia, verminose, diarreia, mortalidade infantil, queda da cobertura vacinal, falta de ações de saneamento e outros;

Considerando a falta de segurança das equipes multidiciplinares para realizarem suas atividades no território indígena Yanomami, visto que sofrem constantemente ameaças e violências físicas, verbais, psicológicas, no exercício da promoção, prevenção e recuperação da saúde indígena Yanomami e Yekuana;

Considerando as deficiências estruturais de governança, de gestão e de assistência básica;

Considerando a situação de fome e desnutrição que atinge a população Yanomami, em especial as crianças e os idosos;

Considerando o uso prejudicial de álcool e outras drogas e a má qualidade da água e contaminação da fauna aquática e consequentes efeitos nocivos à saúde;

Considerando as dificuldades logísticas e operacionais que limitam a assistência continuada de várias regiões do DSEI Yanomami;

Considerando a insuficiência de transporte sanitário e cessação do transporte aéreo que impede a remoção de pacientes para atendimento de média e alta complexidade e para deslocamento das equipes multidisciplinares;

Considerando o arraigado racismo institucional e estrutural na manutenção de todas as formas de discriminação e violações de direitos; e

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente. 

 

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Grupo de Trabalho Povos Originários, ao Grupo de Trabalho de Direitos Humanos e ao Grupo de Trabalho da Saúde da Equipe de Transição, que:

I - Priorize a desintrusão dos invasores da Terra Indígena Yanomami, com a finalidade de interromper o genocídio em curso, fortalecendo a fiscalização e a proteção territorial;

II -  Envide esforços para reconhecer a situação como Emergência Em Saúde Pública De Importância Nacional (ESPIN);

III - Institua a sala de situação Yanomami, conforme prevê a Portaria Conjunta nº 4098/2018 MJ/MS, com a participação do controle social, associações Yanomami e parceiros, conforme preconiza a Recomendação nº 23/2022 do MPF - RR; e

IV - Proponha a intervenção no DSEI Yanomami, conforme as Recomendações do MPF Amazonas e Roraima, nº 01/2021 e nº 23/2022, no âmbito do Inquérito Civil 1.32.000.000700/2022-59.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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