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RESOLUÇÃO Nº 645, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOU em: 24/06/2021 | Edição: 117 | Seção: 01 | Página: 134

 

Converte a Instrução Normativa em Resolução e estabelece os procedimentos relativos ao funcionamento do CNS, através da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo Covid-19.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e  

Considerando as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 12 de setembro de 1990, que definem a saúde como um direito fundamental de todo ser humano e dever do Estado, a ser provida por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma política de Estado que visa à promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os brasileiros e brasileiras;

Considerando que o funcionamento das instâncias do controle social, mesmo nas crises e adversidades sociais, políticas e sanitárias, é requisito fundamental para a manutenção da normalidade democrática e que a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelas autoridades públicas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença por Coronavírus, devendo assegurar a proteção das coletividades, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, referente aos casos de infecção pelo SARS-CoV2/COVID-19 e a manutenção das recomendações das autoridades sanitárias internacionais de distanciamento social;

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabeleceu medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da nova doença por coronavírus, a Covid-19 (contaminação pelo vírus SARS-CoV-2, Novo Coronavírus), visando à proteção das pessoas e das coletividades;

Considerando a necessária observância dos requisitos de funcionamento estabelecidos pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde e que os documentos editados, ad referendum do Pleno do CNS, precisam ser deliberados, com vistas à garantia de sua eficácia formal e material;

Considerando que o atual momento de Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 trouxe situações anteriormente não previstas nos atos normativos do Conselho Nacional de Saúde, o que configura caso omisso, de acordo com o Art. 76 do Regimento Interno do CNS;

Considerando que o contexto da pandemia e a experiência internacional permitem gerir o trabalho e a vida social das pessoas e coletividades durante o enfrentamento à pandemia, reconhecendo a necessidade de trabalhos essenciais para a preservação da vida durante a emergência sanitária e recomendando o isolamento social e a redução do risco de contágio, ao tempo em que propõe medidas de proteção e suporte aos trabalhos essenciais e de saúde;

Considerando que o trabalho desenvolvido pelo controle social é amplamente reconhecido por sua alta relevância pública e que, em razão do disposto na Resolução CNS nº 604, de 08 de novembro de 2018, as funções e atividades desenvolvidas pelos membros dos Conselhos de Saúde e participantes das Conferências de Saúde não são remuneradas, o que reforça a importância da dispensa do trabalho à/ao conselheira/o a bem do serviço público;

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Resolve ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos ao funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, em regulamentação ao Regimento Interno do CNS (Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.

Art. 2º Esta Resolução dispõe sobre a realização das reuniões remotas do CNS, bem como a apreciação e deliberação, pelo Conselho Nacional de Saúde, dos documentos editados ad referendum do Pleno do CNS durante a vigência da Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, especialmente as medidas de distanciamento social que possam inviabilizar as reuniões presenciais deste CNS.

Parágrafo único. Em razão do quadro de desafios apresentado pela Emergência em Saúde Pública provocada pela epidemia do novo Coronavírus, as regras dispostas nesta Resolução apontam a metodologia de funcionamento das reuniões virtuais do CNS atendendo à necessária flexibilização normativa para a realização das reuniões por intermédio de tecnologia de acesso remoto em ambiente virtual.

Art. 3º Durante o período a que se refere o Art. 1º, aplicam-se as disposições desta Resolução que, em caráter excepcional, passa a vigorar em conjunto com o disposto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, tendo em vista a sua função regulamentar de atos hierarquicamente superiores.

Art. 4º As reuniões remotas do CNS, realizadas durante a vigência da Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, respeitado o disposto no Regimento Interno do CNS, serão realizadas por meio de plataforma digital, de acesso remoto, com tempo previsto de, no máximo, 3 (três) horas de duração, obedecendo à seguinte tramitação:

§1º As reuniões remotas do CNS serão presididas pelo seu Presidente e, no seu impedimento, por um membro da Mesa Diretora.

§2º A Mesa Diretora do CNS procederá à seleção de temas para a composição da pauta das reuniões remotas do CNS, priorizando aquelas diretamente relacionadas à Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, observando os seguintes critérios, estabelecidos pelo Regimento Interno do CNS:

a) pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);

b) relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

c) tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil); e

d) precedência (ordem da entrada da solicitação).

Art. 5º Serão convocados para participar das reuniões remotas previstas nesta Resolução, os 48 (quarenta e oito) membros titulares do CNS.

§1º A convocação dos conselheiros e conselheiras titulares do CNS será feita até 20 (vinte) dias antes da data da reunião, devendo os/as conselheiros/as confirmarem sua presença ou ausência em, no máximo, 5 (cinco) dias após a convocação, para que haja tempo hábil para a convocação dos/as respectivos/as suplentes.

§2º Cada Conselheiro/a, na condição de titular, terá direito a um voto, não sendo aceitos votos por procuração.

§3º A presença dos membros será verificada pela Secretaria-Executiva no início e no final da reunião por meio da confirmação da participação dos conselheiros e conselheiras em lista de presença, não sendo necessária a chamada nominal. 

§4º Em caso de ausência, tanto do titular quanto do suplente, dever-se-á apresentar à Secretaria-Executiva justificativa por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião.

Art. 6º A pauta das reuniões remotas será elaborada pela Mesa Diretora, remetida para os Conselheiros com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, juntamente com os instrumentos aprovados ad referendum do Pleno e composta por:

I - Expediente no qual devem constar os informes, as indicações e o relatório da reunião da Mesa Diretora;

II - Ordem do dia na qual devem constar os temas previamente definidos e preparados pela Mesa Diretora, para apresentação e debate, explicitando os que serão objeto de deliberação, especialmente relacionados à pandemia provocada pelo novo coronavírus e os documentos editados ad referendum do Pleno; e

III - Encerramento.

§1º Os documentos que subsidiam o expediente e a ordem do dia serão encaminhados para os/as Conselheiros/as Nacionais de Saúde, titulares e suplentes, junto à pauta da reunião, por meio de planilha com todos os instrumentos produzidos e os links para acesso no site do CNS.

§2º Os conselheiros e conselheiras deverão apresentar seus destaques aos instrumentos, por e-mail, até 5 (cinco) dias antes da reunião remota descrevendo:

a)    Qual o destaque (acréscimo, alteração ou supressão);

b)    Quais são os itens a que se refere o destaque; e

c)    Qual a justificativa para a apresentação do destaque.

§3º Com vistas a otimizar o tempo para o debate, não será permitido apresentar destaques novos durante a reunião.

Art. 7º O expediente terá duração de 30 (trinta) minutos e destina-se ao tratamento de:

I - Comunicações da Secretaria-Executiva; e

II - Comunicações da Mesa Diretora.

§1º Não será possível aos conselheiros e conselheiras apresentarem informes durante a reunião, entretanto, poderão encaminhar por e-mail para a Secretaria-Executiva até 2 dias antes da reunião.

§2º Com o intuito de garantir maior eficácia e tempestividade à reunião, os informes enviados pelos conselheiros serão lidos pela Secretaria-Executiva, mas deles não haverá discussão, votação ou esclarecimento.

§3° Não se tratará, no Expediente, de nenhuma matéria constante da ordem do dia.

Art. 8º A ordem do dia é a fase da reunião destinada à apresentação, debate e deliberação de temas e terá duração de até 1 (uma) hora.

§1º Durante a Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 ficam suspensos os temas anteriormente propostos para as reuniões ordinárias do CNS, podendo haver o manejo dos mesmos para as reuniões realizadas remotamente, desde que comprovada a pertinência e tempestividade necessárias às urgências ocasionadas pelos efeitos da pandemia provocada pelo novo coronavírus.

§2º A ordem do dia deve contemplar as matérias relativas às competências legais e regimentais do CNS, como a análise dos Relatórios Quadrimestrais de Gestão e do Relatório Anual de Gestão, instrumentos necessários ao cumprimento do papel de fiscalização do CNS, assim como as demais pautas relativas à alimentação e nutrição; saneamento e meio ambiente; vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; recursos humanos; ciência e tecnologia; e saúde do trabalhador, conforme prevê o Decreto nº 5.839, de 11 de junho de 2006.

§3º Além do previsto no §2º deste artigo, os temas constantes da ordem do dia, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, devem, prioritariamente, guardar relação direta com a pandemia provocada pelo novo coronavírus.

§4º Deverão constar da ordem do dia os documentos editados ad referendum do Pleno, a serem apreciados e deliberados pelo conjunto de Conselheiros e Conselheiras.

§5º Para cada tema será destinado um tempo preestabelecido cuja duração, considerando a utilização de plataformas digitais e a necessária observância de limites precisos de tempo capazes de resguardar a saúde física e psicossocial dos participantes e a boa condução da reunião, definirá o número de Conselheiros/as inscritos para intervenção.

§6º Cada Conselheiro/a inscrito/a disporá de tempo previamente acordado para sua intervenção, que deverá ser breve e concisa, sendo a reinscrição concedida somente se o tempo destinado ao tema assim o permitir, havendo precedência de novas inscrições sobre as reinscrições.

Art. 9º Matérias sujeitas à deliberação podem ser objeto de esclarecimentos, defesa, aprovação e encaminhamento.

§1º As matérias não sujeitas à deliberação admitem apenas questões de esclarecimento e encaminhamento, cabendo ao Coordenador da Sessão Plenária alertar os Conselheiros quando estiverem utilizando indevidamente as formas de intervenções previstas.

§2º As questões de ordem, esclarecimento e encaminhamento obedecerão ao disposto nos artigos 26 a 31 do Regimento Interno do CNS.

Art. 10 Encerrada a discussão, será iniciado imediatamente o processo de votação remota.

§1º Tendo em vista que não serão produzidos documentos normativos durante as reuniões remotas, que haverá apenas a apresentação dos documentos já editados ad referendum do Pleno, o Coordenador da Sessão Plenária apresentará ao conjunto de conselheiros se houve destaque em algum dos documentos apresentados, nos termos do art. 6º, §2º.

§2º Se houver destaque em algum dos documentos, o Coordenador da Sessão Plenária concederá a palavra para esclarecimentos e ponderações, nos casos de discordância ou dúvida, de até 2 (dois) minutos improrrogáveis, com limite de inscritos definido antes da abertura das inscrições, com vistas a que os conselheiros estejam esclarecidos para a votação.

Art. 11 Os documentos normativos editados ad referendum que não tiverem pedido de destaque apresentado, nos termos do Art. 6º, §2º, poderão ser agrupados para votação em bloco.

Parágrafo único. Os documentos referidos no caput deste artigo, serão agrupados para votação em bloco, tendo em vista que a ausência de destaque pode ser compreendida como aprovação consensual da matéria tratada.

Art. 12 O processo de votação deverá se dar por manifestação favorável, contrária ou abstenção, em resposta à chamada feita pelo/a Coordenador/a da sessão.

Parágrafo único. As matérias não destacadas da ordem do dia serão votadas, globalmente, pelo processo simbólico, antes da apreciação dos destaques solicitados e das propostas apresentadas.

Art. 13 Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria simples dos votos favoráveis, salvo nos casos em que o número de abstenções for maior que o somatório dos votos favoráveis e contrários, observado sempre o quórum de instalação, de maioria absoluta.

Art. 14 Terminada a votação, o Presidente proclamará seu resultado, especificando os votos favoráveis, os contrários e as abstenções.

Art. 15 As reuniões do Plenário ocorridas durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 devem ser gravadas e reduzidas a termo, devendo suas respectivas atas serem redigidas de acordo com o previsto no Art. 43 do Regimento Interno do CNS.

Art. 16 As regras descritas neste documento deverão ser aplicadas enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, continuando autorizados o Presidente e a Mesa Diretora, assistidos pela Secretaria-Executiva do CNS, a manterem o regular funcionamento do Conselho Nacional de Saúde no desempenho de suas funções institucionais e competências legais.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 645, de 30 de setembro de 2020, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

EDUARDO PAZUELLO
Ministro de Estado da Saúde

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