Ir direto para menu de acessibilidade.

4CNGTES ETAPAS Final novo

Início do conteúdo da página

 logocns

RESOLUÇÃO Nº 670, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Publicado no DOU em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 106

 

Dispõe sobre a prorrogação de mandato no âmbito da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Saúde (CONEP-CNS).

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando a afirmação do Sistema Único de Saúde (SUS) como modelo de sistema universal de saúde instituído pela Constituição Federal de 1988, em seus princípios e diretrizes garantidores da universalidade, integralidade e equidade do acesso às ações e serviços públicos de saúde, incluindo a gestão descentralizada, hierarquizada, regionalizada e com a participação da comunidade;

Considerando que o funcionamento das instâncias do controle social, mesmo nas crises e adversidades sociais, políticas e sanitárias, é requisito fundamental para a manutenção da normalidade democrática e que a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelas autoridades públicas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença por Coronavírus, prevê a necessidade de assegurar a proteção das coletividades, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;

Considerando que o atual momento de Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 trouxe situações anteriormente não previstas nos atos normativos do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando à necessária adoção de medidas de distanciamento social, de regras de biossegurança, bem como da observância das orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS);

Considerando o recrudescimento dos efeitos da pandemia em razão, entre outras coisas, do surgimento da variante ômicron e do aumento dos índices de contaminação e internação em decorrência da Covid-19;

Considerando que os integrantes do novo triênio do Conselho Nacional de Saúde ainda não conseguiram retomar a realização das reuniões ordinárias, nas quais as pautas centrais do CNS são devidamente tratadas e deliberadas;

Considerando que o CNS está trabalhando no calendário de atividades a ser aprovado pelo Pleno, do qual constará o período de organização da recomposição e eleição das comissões;

Considerando o Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 645, de 30 de setembro de 2020, que estabelece os procedimentos relativos ao funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, através da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo Covid-19;

Considerando a Resolução CNS nº 649, de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre as regras referentes à prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde e dá outras providências;

Considerando que a Resolução CNS nº 606, de 8 de novembro de 2018, estabeleceu a compatibilização do mandato das comissões com o Pleno a partir de agosto de 2016 e definiu em seu art. 2º, que a cada novo mandato, o Pleno do CNS terá até seis meses após a posse para recompor as Comissões Intersetoriais;

Considerando que a Resolução CNS nº 656, de 14 de junho de 2021, estipulou prazo para a organização da eleição da CONEP e determinou a extensão do mandato atual até março de 2022;

Considerando as especificidades da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/CNS), determinadas pela Resolução CNS nº 446, de 11 de agosto de 2011; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Resolve ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Art. 1º Em virtude da permanência dos efeitos da pandemia da Covid-19 e da necessidade de aprimoramento da organização institucional do CNS, fica o atual mandato da coordenação da CONEP/CNS prorrogado nos termos estipulados pelo art. 2º da Resolução CNS nº 606, de 8 de novembro de 2018.

  • §1º A regra de compatibilização prevista no caput deste artigo refere-se apenas ao atual mandato dos membros do CNS e da coordenação da CONEP/CNS, não interferindo nas demais regras de organização da Comissão, tais quais os diversos tempos de mandato e formas de composição.
  • §2º Com vistas a atender à necessidade da presença de um membro titular entre os coordenadores da CONEP (art. 9º, Resolução CNS nº 446/2011), o CNS poderá realizar ajustes na atual composição, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 2º A prorrogação referida no art. 1º desta resolução tem por objetivo a garantia da manutenção do regular funcionamento da CONEP/CNS no atendimento de suas competências legais e regimentais, do mesmo modo que ocorre com as demais Comissões Intersetoriais, que são instâncias de assessoramento do Pleno do CNS.

Art. 3º No período previsto pela Resolução CNS nº 606/2018, o Conselho Nacional de Saúde procederá:

I - À organização da sua representação na CONEP para o mandato 2022-2024, respeitada a paridade entre os seus segmentos; e

II - À indicação da coordenação e de uma das vagas da coordenação adjunta da CONEP, a serem aprovadas pelo Pleno do CNS, atendendo ao disposto na Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, e na Resolução CNS nº 446, de 11 de agosto de 2011.

Art. 4º Após a recomposição e a aprovação da coordenação da CONEP pelo Pleno do CNS descritas no artigo anterior, esta Resolução perderá seus efeitos normativos.

Art. 5º Fica revogada a Resolução CNS nº 656, de 14 de junho de 2021.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

Homologo a Resolução CNS nº 670, de 28 de março de 2022, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

 

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

Fim do conteúdo da página