Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Resoluções > Conselho Nacional de Saúde > Atos Normativos > Resolucoes > Resoluções 2022 > RESOLUÇÃO Nº 693, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.

4CNGTES ETAPAS Final novo

Início do conteúdo da página

 logocns

RESOLUÇÃO Nº 693, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
Publicado no DOU em: 00/00/2022 | Edição: 00 | Seção: 00 | Página: 00

 

Dispõe sobre a reestruturação da Comissão Intersetorial de Saúde Indígena (CISI).

 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Trigésima Quarta Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de setembro de 2022, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando o previsto no Art. 7º, III e no Capítulo III da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que versam sobre a composição, organização e funcionamento das Comissões Intersetoriais do CNS;

Considerando que a Resolução CNS nº 513, de 6 de maio de 2016, inovou na normatização das Comissões Intersetoriais do CNS, modificando, inclusive, as nomenclaturas e representações sociais em cada Comissão;

Considerando que as Comissões são constituídas pelo CNS, a partir das necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS;

Considerando as propostas e diretrizes da 16ª Conferência Nacional de Saúde (Resolução CNS nº 617, de 23 de agosto de 2019) e o Plano Plurianual (PPA) 2022-2025;

Considerando a importância de aperfeiçoar e potencializar as Comissões do CNS e a necessidade de dotar a Comissão Intersetorial de Saúde Indígena (CISI) de representação institucional, condizente com as competências estabelecidas para as comissões intersetoriais deste colegiado; e

Considerando a aprovação da composição das Comissões Intersetoriais do CNS para o triênio 2022-2025, ocorrida em dois momentos, nas reuniões ordinárias 332ª, em 20 e 21 de julho de 2022, e 333ª, em 17 e 18 de agosto, a partir da qual começa a contar o exercício do mandato a se encerrar em agosto de 2025.

Resolve

Art. 1º Aprovar a reestruturação da CISI, para o exercício do mandato de 2022 a 2025, com a composição de 15 (quinze) titulares e 10 (dez) suplentes, constituída da seguinte forma:

I - Titulares:

  1. a) Coordenação: Articulação dos Povos Indígenas da Região Sul (ARPINSUL);
  2. b) Coordenação Adjunta: Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS)
  3. c) Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (APOINME);
  4. d) Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste (ARPINSUDESTE);
  5. e) Associação Brasileira da Rede Unida (REDE UNIDA);
  6. f) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
  7. g) Conselho Indigenista Missionário (CIMI);
  8. h) Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
  9. i) Conselho Terena;
  10. j) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB);
  11. l) Fórum dos Presidentes dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena (FPCONDISI);
  12. m) Fundação Nacional do Índio (FUNAI);
  13. n) Ministério da Saúde (MS);
  14. o) Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN);
  15. q) Sindicato Nacional dos Trabalhadores e das Trabalhadoras da Saúde Indígena (SINDCOPSI).

II - Suplentes:

  1. a) Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação Popular e Saúde (ANEPS);
  2. b) Associação Brasileira de Enfermagem (ABEN);
  3. c) Associação Brasileira de Naturologia (ABRANA);
  4. d) Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO);
  5. e) Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF);
  6. f) Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil (CONTRAF BRASIL);
  7. g) Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);
  8. h) Conselho Federal de Psicologia (CFP);
  9. i) Pastoral da Pessoa Idosa; e
  10. j) União Brasileira de Mulheres (UBM).

Art. 2º Poderão ser convidados representantes de instituições, de entidades, de movimento sociais e de áreas do Ministério da Saúde, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CISI e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.

Art. 3º Fica revogada a Resolução CNS nº 634, de 11 de outubro de 2019.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

Homologo a Resolução CNS nº 693, de 14 de setembro de 2022, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

 

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

 

Fim do conteúdo da página