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RESOLUÇÃO Nº 648, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
Publicado no DOU em: 00/00/2020 | Edição: 00 | Seção: 00 | Página: 00

 

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho com a finalidade de produzir subsídios acerca do Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, que institui a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu Art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e que as ações e serviços públicos de saúde devem observar a participação da comunidade como uma diretriz estruturante (Art. 198, inciso III);

Considerando que o princípio da vedação ao retrocesso social é uma garantia constitucional implícita, decorrente do sistema jurídico-constitucional pátrio, tendo a sua fundamentação nos princípios da segurança jurídica, da máxima efetividade dos direitos constitucionais, da dignidade humana e dos direitos fundamentais já reconhecidos constitucionalmente;

Considerando os possíveis impactos à Seguridade Social que podem ser gerados pela Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil, proposta por meio do Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020;

Considerando o amplo espectro de ações previstas na Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031, instituída pelo Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, que detalha cenários para a evolução da economia brasileira nos próximos anos teorizando reformas macrofiscais amplas que podem implicar em retrocessos sociais e afetar negativamente a vida da população brasileira e os direitos previstos na Constituição Federal de 1988;

Considerando que cabe ao Conselho Nacional de Saúde, entre outras coisas: atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; e fortalecer a participação e o controle social no SUS (Art. 10, incisos I e IX do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008);

Considerando que de acordo com o previsto no Regimento Interno do CNS, em especial o disposto no Art. 13, inciso VI e nos artigos 53 a 56, o CNS pode instituir Grupo de Trabalho (GT) para tratar de temas relativos às competências do controle social, ad referendum do Pleno; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).

Resolve ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:

Art. 1º Aprovar a criação do Grupo de Trabalho sobre a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031 (GTEF/CNS), com a finalidade de debater os temas relativos à organização de longo prazo para a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no âmbito da referida estratégia.

Parágrafo único. O GTEF/CNS será paritário e composto por 4 (quatro) membros, entre os quais, 2 (dois) usuários, 1 (um) trabalhador e 1 (um) gestor/prestador.

Art. 2º Caberá ao GTEF/CNS a produção de materiais e sugestões a serem encaminhados ao Pleno do CNS, observadas as diretrizes e propostas constantes das Conferências Nacionais de Saúde, bem como as recomendações e resoluções deste Conselho, no intuito de fundamentar a contribuição do controle social para o debate em torno das estratégias de desenvolvimento do país, com enfoque no aprofundamento de direitos e no desenvolvimento social e humano.

Parágrafo único. O GTEF/CNS articulará conselheiros e conselheiras nacionais de saúde e convidará parlamentares, intelectuais, especialistas e entidades da sociedade civil para debates temáticos acerca do disposto no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020.

Art. 3º O GTEF/CNS se reunirá de acordo com o calendário de reuniões a ser definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos elucidados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.

Art. 4º Observados os termos desta resolução e o previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, fica instituído o GTEF/CNS com a composição abaixo descrita em ordem alfabética:

I - Bruno César Almeida de Abreu - Confederação Nacional da Indústria - CNI (Gestores/prestadores);

II - Maria do Carmo Tourinho Ribeiro - Associação Brasileira de Autismo - ABRA (Usuários);

III - Priscilla Viégas Barreto de Oliveira - Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais - ABRATO (Trabalhadores); e

IV - Vanja Andréa Reis dos Santos - União Brasileira de Mulheres - UBM (Usuários).

Art. 5º Os resultados dos estudos e debates do GTEF/CNS devem ser apresentados à Mesa Diretora e aprovados pelo Pleno do CNS na primeira reunião realizada após o encerramento do trabalho do GT.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

Homologo a Resolução CNS nº 648, de 12 de novembro de 2020, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

EDUARDO PAZUELLO
Ministro de Estado da Saúde

 

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