Um
dos principais problemas enfrentados pelo
Sistema Único de Saúde -
SUS a partir de sua criação
pela Constituição Federal
de 1988 (CF-88) refere-se à natureza
instável do seu processo de financiamento.
A curta vigência da norma constitucional
prevendo a alocação mínima
de 30% do Orçamento da Seguridade
Social para a saúde, os empréstimos
junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT e a criação da CPMF
(e a conseqüente redução
de outras fontes) são exemplos
da instabilidade e da insuficiência
de recursos que caracterizam o financiamento
do setor, inviabilizando o adequado cumprimento
da norma constitucional.
A aprovação da Emenda
Constitucional nº 29 em 2000 representou
uma importante conquista da sociedade
para a construção do SUS,
pois estabeleceu a vinculação
de recursos nas três esferas de
governo para um processo de financiamento
mais estável do SUS, além
de regulamentar a progressividade do
IPTU, de reforçar o papel do
controle e fiscalização
dos Conselhos de Saúde e de prever
sanções para o caso de
descumprimento dos limites mínimos
de aplicação em saúde.
Apesar da importância da EC29,
a sua implementação tem
gerado diferentes interpretações
do que são despesas com ações
e serviços públicos de
saúde, além de não
estar contemplado no texto constitucional
as fontes de recursos federais e a base
de cálculo de forma adequada.
A Resolução nº 322/2003
do Conselho Nacional de Saúde
buscou equacionar tais indefinições
e o Projeto de Lei Complementar 01/03
em tramitação na Câmara
Federal contempla, entre outros, estes
pontos, com o objetivo de regulamentar
a EC 29, cujo prazo final previsto era
2004. O Conselho Nacional de Saúde
tem conhecimento de problemas no processo
de prestação de contas
enfrentados pelos Conselhos Estaduais
e Municipais, decorrentes de um possível
entendimento de que os dispositivos
da EC 29 deixaram de ser obrigatórios,
pois não houve tal regulamentação.
Quanto à aplicação
mínima, o PLC 01/03 manteve os
termos da vinculação de
recursos existentes para Estados e Municípios,
mas fixou para a União a obrigatoriedade
da aplicação mínima
de 10% das receitas correntes brutas
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social. Cabe ressaltar que a adoção
desse percentual corresponderia a um
valor aplicado menor do que aquele que
seria obtido se o dispositivo originalmente
previsto na CF-88 (30% do Orçamento
da Seguridade Social) estivesse em vigor.
O PCL 01/03 foi objeto de ampla discussão
por mais de um ano, sob a coordenação
do Deputado Guilherme Menezes (relator
da Comissão de Seguridade Social
e Família), que propôs
um substitutivo incorporando o projeto
original do Deputado Roberto Gouveia,
e os projetos apensados do Deputado
Geraldo Rezende e do Deputado Rafael
Guerra.
O citado substitutivo foi aprovado nas
Comissões de Seguridade Social
e Família, Finanças e
Tributação e, por fim,
na Comissão de Constituição
de Justiça e Cidadania. O Conselho
Nacional de Saúde manifesta seu
apoio para que o PLC 01/03 seja aprovado
ainda no exercício legislativo
de 2005.
Conselho
Nacional de Saúde
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