Emenda
Constitucional nº 29 garante financiamento
da saúde
A
Emenda Constitucional nº 29/2000
define os percentuais mínimos
de aplicação em ações
e serviços públicos de
saúde e estabelece regras para
o período de 2000 a 2004. O Artigo
198 da Constituição Federal
prevê que, no final desse período,
a referida Emenda seja regulamentada
por Lei Complementar, que deverá
ser reavaliada a cada cinco anos. Na
hipótese da não edição
dessa Lei, permanecerão válidos
os critérios estabelecidos na
própria Emenda Constitucional.
A EC 29 representou um importante avanço
para diminuir a instabilidade no financiamento
que o setor de saúde enfrentou
a partir da Constituição
de 1988 (com o não cumprimento
dos 30% do orçamento da seguridade
social), bem como uma vitória
da sociedade na questão da vinculação
orçamentária como forma
de diminuir essa instabilidade.
De acordo com levantamento realizado
pela consultoria técnica da Comissão
de Financiamento e Orçamento
- COFIN/CNS, a pedido do Conselho Nacional
de Saúde, os gastos de ações
em serviços de saúde na
esfera federal após a vigência
da EC 29 tiveram uma ligeira oscilação,
ficando em torno de 1,85% do Produto
Interno Bruto, o que representa uma
estabilidade desses gastos em relação
ao PIB. Já os gastos Estaduais
apresentaram um crescimento, passando
de 0,57% do PIB em 2000 para 0,79% do
PIB em 2003, enquanto os gastos municipais
passaram de 0,67% do PIB para 0,91%
do PIB no mesmo período, segundo
dados do SIOPS.
Déficit
- De acordo com o levantamento realizado
pela consultoria técnica da COFIN,
existe um déficit acumulado de
aplicação pela União
em 2001, 2002 e 2003, que totaliza ?R$
1,6 bilhão, considerado o excesso
que teve em 2004.
Essa
diferença foi adotada tendo como
base de cálculo ou o valor empenhado
ou o valor mínimo calculado segundo
os critérios da Resolução
322 do Conselho Nacional de Saúde,
o que fosse maior.
Resolução
322 - A Resolução 322/2003
do Conselho Nacional de Saúde
define o que são gastos em saúde
para fins de apuração
desse mínimo a ser aplicado.
Ela orienta também quais referências
devem ser adotadas para apuração
da aplicação mínima
com a saúde anualmente.
Regulamentação
da EC 29 - A luta pela regulamentação
se dá por não haver definição
do processo para depois de 2004, e o
Art. 198 da Constituição
Federal, em seu parágrafo 3º,
define a criação da Lei
Complementar, a ser reavaliada pelo
menos a cada 5 (cinco) anos, estabelecendo
os seguintes parâmetros: percentuais,
normas de fiscalização,
avaliação e controle das
despesas com saúde nas esferas
Federal, Estadual, Municipal e no Distrito
Federal.
PLC 01/2003 - O Projeto de Lei Complementar
01/2003 regulamenta a Emenda Constitucional
nº 29. O referido PLC é
de autoria do Deputado Roberto Gouveia
(PT/SP), e o substitutivo, do Deputado
Guilherme Menezes. O substitutivo foi
aprovado na Comissão de Seguridade
Social e Família no dia 11/08/2004,
aprovado por unanimidade na Comissão
de Tributação e Finanças
da Câmara Federal no dia 09/11/2004.
No momento o Projeto está tramitando
na Comissão de Constituição
e Justiça - CCJ, cujo relator,
Dep. José Pimentel (PT-CE), já
deu parecer favorável ao projeto
e, agora, o PLC está aguardando
a votação. O CNS fez gestão
junto ao presidente desta Comissão
colocando a importância desta
votação.
O Conselho Nacional de Saúde
realizou audiência com o Presidente
da Câmara, Severino Cavalcanti,
para solicitar empenho na votação
do projeto. O Presidente da Câmara
garantiu que colocará em votação
o projeto tão logo seja encaminhado
ao plenário.
De acordo com o Ministro da Saúde,
Saraiva Felipe, os Conselhos de Saúde
e a sociedade precisam lutar pelo financiamento
da saúde e pela regulamentação
da Emenda Constitucional nº 29.
"O SUS tem propostas de atendimento
universal e equânime que precisam
de orçamentos que atendam essas
demandas", assinalou o Ministro.
Ele lembrou que os Conselhos e a sociedade
precisam ficar atentos às constantes
tentativas de dilapidação
do orçamento da saúde,
pois a todo momento aparecem projetos
que querem incluir despesas neste orçamento.
"Precisamos ampliar o orçamento
da área social, e não
dividir um orçamento insuficiente
com outras áreas sociais",
disse o Ministro.
A emenda é fruto de luta dos
movimentos sociais, que foram os articuladores
e mobilizadores desta conquista e agora,
mais uma vez, se juntam pela regulamentação
da mesma.
Cumprimento
da EC 29 por Estados em 2003
Cumprimento
em 2003: 11 Estados
AC, AM, AP, PA, RO, RR, TO, BA, RN,
SE, SP
Não
cumprimento em 2003: 16 Estados
AL, CE, MA, PB, PE, PI, ES, MG, RJ,
PR, RS, SC, DF, GO, MS, MT
Fonte: SIOPS - Nota Técnica 009/2005
- Anexo 2
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