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PLENÁRIA DE CONSELHOS
 

Brasília, 18 de maio de 2009

 



Em decisão histórica, Conselho Estadual de Saúde de São Paulo

exige que SES/SP respeite deliberação do Controle Social

 

 

           No dia 24 de abril, o Pleno do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo, em sua 169ª Reunião Ordinária, aprovou, por unanimidade, a deliberação de que a Secretaria de Estado da Saúde apresente o planejamento e o cronograma para a recondução da Administração Direta do Estado de todos os estabelecimentos públicos transferidos à administração privada e interrompa a transferência dos serviços próprios públicos à iniciativa privada, dentre outras ações.

 

           A decisão assinada pelo Secretário Adjunto da SES/SP, que é Presidente do Conselho Estadual de Saúde, Nilson Ferraz Paschoa, retoma deliberação de 2007, em que o Conselho Estadual de Saúde de São Paulo se posicionou contrário “à terceirização da gerência e da gestão de serviços de saúde, assim como da administração gerenciada de ações e serviços, a exemplo das organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) ou de outros mecanismos com objetivo idênticos, e ainda, de todas e quaisquer iniciativa que atente contra os princípios e diretrizes do SUS”. Na época, foi concedido um prazo de 12 meses para que a SES adotasse as medidas, o que não foi feito.

 

Diante disso, o Pleno do Conselho aprovou novo documento:

 

           Deliberação CES/SP nº. 2, de 24 de abril de 2009. - O Pleno do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo, em sua 169ª Reunião Ordinária, realizada no dia 24 de abril de 2009, aprovou por unanimidade de votos a Deliberação do Pleno do CES/SP, abaixo discriminada.   Considerando que a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, em seu artigo 1º, § 2°, dispõe que o Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, é órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo;  Considerando o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde – São Paulo, no que tange à sua competência e funcionamento; Considerando que a Lei Estadual nº 8.983, de 13 de dezembro de 1994, no artigo 1º, dispõe da criação, nos termos do artigo 221, da Constituição do Estado, com observância das normas gerais emanadas da União, em caráter permanente e com natureza deliberativa, o Conselho Estadual de Saúde: instância colegiada do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, que se vinculará à Secretaria da Saúde. E que no artigo 5º da mesma Lei Estadual: “O Secretário da Saúde integrará o Conselho na qualidade de membro nato e o presidirá, com direito a voz e também a voto de qualidade que será exercido apenas em caso de empate em duas votações sucessivas”; Considerando, que o Secretário Estadual de Saúde membro nato do Conselho Estadual de Saúde, em cumprimento a Lei Federal 8.142 de 28/12/90, homologou a deliberação do Conselho Estadual de Saúde, conforme publicação no Diário Oficial do Estado em 01 de abril de 2007 com a seguinte redação: “O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO POSICIONA-SE CONTRÁRIO À TERCEIRIZAÇÃO DA GERÊNCIA E DA GESTÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSIM COMO DA ADMINISTRAÇÃO GERENCIADA DE AÇÕES E SERVIÇOS, A EXEMPLO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPS) OU DE OUTROS MECANISMOS COM OBJETIVO IDÊNTICOS, E AINDA, DE TODAS E QUAISQUER INICIATIVA QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO ESTABELECE O PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DA APROVAÇÃO DESTA DELIBERAÇÃO, PARA QUE OS ÓRGÃOS DE GESTÃO DA SES/SP ADOTEM MEDIDAS PARA SEU CUMPRIMENTO”; 

           Considerando que após 23 meses da homologação da Deliberação do Conselho Estadual de Saúde, a Secretaria Estadual de Saúde não tomou nenhuma providência para executá-la, nem apresentou planejamento para a que a Pasta retome a gerência dos serviços próprios estaduais administrados por Organizações Sociais;

           Considerando que o Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, de maneira contraditória à homologação por ele efetuada, vem promovendo e intensificando o procedimento de transferência da gestão e/ou da administração, parcial ou integral, dos serviços próprios estaduais instalados, como por exemplo, hospitais, ambulatórios e laboratórios, em funcionamento, para entidades privadas;

           Considerando o não cumprimento da Lei Estadual n.º 12.516, de 2 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a organização dos Conselhos Gestores nas unidades de saúde do Sistema Único de Saúde no Estado, impedindo assim o controle social nas Unidades Estaduais de Saúde e nas conveniadas e/ou contratadas para prestarem serviços ao SUS;

           Considerando que a Secretaria Estadual de Saúde não vem realizando audiências públicas trimestrais na Assembléia Legislativa para apresentação de todas as atividades executadas na área financeira, recursos humanos e ações de saúde, descumprindo o que estabelece o artigo 12 da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993, e a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;

 

Mediante as considerações apresentadas, o Conselho Estadual de Saúde DELIBERA: 

 

1.      Que a Secretaria de Estado da Saúde apresente o planejamento e o cronograma para a recondução da Administração Direta do Estado todos os estabelecimentos públicos transferidos à administração privada.

2.      Que a Secretaria de Estado da Saúde interrompa a transferência dos serviços próprios públicos à iniciativa privada, em conformidade com a deliberação CES/SP publicada no D.O.E  de 01/04/2007.

3.      Que a Secretaria de Estado da Saúde apresente o cronograma das Audiências Públicas na Assembléia Legislativa para apresentação de suas atividades e de sua prestação de contas.

4.      Que a Secretaria de Estado da Saúde implante os Conselhos Gestores de Unidades de Saúde nas Unidades do Sistema Único de Saúde que prestem assistência sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, inclusive os laboratórios e institutos de pesquisa.

5.      Que a Secretaria de Estado da Saúde apresente as providências referentes aos itens de 1 a 4, na reunião do Pleno do CES/SP de 22/05/2009. 

6.      Que o Ministério Público tome providências quanto ao descumprimento pela Secretaria de Estado da Saúde das Políticas Públicas deliberadas e estabelecidas por este colegiado.

 

 

DR. NILSON FERRAZ PASCHOA

Secretário Adjunto da SES/SP -  Presidente do Conselho Estadual de Saúde

 

 

 

         

 

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