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Brasília, 13 de julho de 2011

 

Prestação de contas de gestores do SUS é estendido à esfera federal de governo, de acordo com nova lei sancionada por Dilma Rousseff

 

        A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a lei nº 12.438/11, no último dia 6 de julho, em que altera o artigo 12 da lei nº 8.689/93, no que diz respeito à prestação de contas dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS). A nova redação amplia a apresentação de relatórios de prestação de contas também à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

Veja abaixo como era a configuração do artigo e como passa a ficar com a sanção da presidente.


Antes:

Lei 8689/93:

Art.12. O gestor do Sistema Único de Saúde em cada esfera de governo apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e em audiência pública nas câmaras de vereadores e nas assembléias legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.


Depois:

Lei 12.438/11

Altera a Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e dá outras providências, para que a prestação de contas dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS ao Poder Legislativo estenda-se à esfera federal de governo.

 
        A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
        Art. 1o  O art. 12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
        Art. 12.  O gestor do Sistema Único de Saúde, em cada esfera de governo, apresentará, trimestralmente, ao conselho de saúde correspondente e, respectivamente, em audiência pública, às câmaras de vereadores, às assembléias legislativas e às duas Casas do Congresso Nacional relatório circunstanciado referente a sua atuação naquele período. 
Parágrafo único.  O relatório deverá destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.” (NR)
 
        Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
        Brasília,  6  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
 
        DILMA ROUSSEFF
        Alexandre Rocha Santos Padilha

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