Brasília,
12 de junho de 2012
Resolução 453 define funcionamento dos conselhos de saúde
Na semana passada um novo texto passou a reger o funcionamento dos conselhos de saúde: a resolução 453 substitui a resolução 333. De acordo com a nova versão, o tempo de mandato dos conselheiros será definido pelas respectivas representações.
Ao longo de três anos, um grupo de trabalho dedicou-se a propor uma nova versão do texto com as atualizações necessárias para adequar-se às mudanças na conjuntura do controle social no país. Depois de apresentada ao pleno do Conselho Nacional de Saúde, a proposta foi submetida à consulta pública no site do CNS. As contribuições foram recebidas, via site e também por escrito.
“O novo texto define as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos conselhos de saúde”, explica o conselheiro nacional Clóvis Boufleur, membro do grupo de trabalho que propôs as mudanças da resolução 333 para a resolução 453. Dentre as mais relevantes inovações do texto, Clóvis Boufleur destaca:
Tema |
O que mudou |
1. Atribuições |
Na nova versão foram incluídas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde. Assim, os conselhos poderão avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS e, além disso, irão examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias. |
2. Mandato |
De acordo com a nova versão, o tempo de mandato dos conselheiros será definido pelas respectivas representações. As entidades, movimentos e instituições eleitas para o conselho de saúde terão seus representantes indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes. |
3. Renovação de entidades |
A recomendação explicitada no novo texto é de que, a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas. |
4. Responsabilidades |
A atualização do texto deixou explícito que, no exercício de sua função, o conselheiro deve estar ciente de que, responderá conforme legislação vigente por todos os seus atos. |
5. Participação da sociedade |
As reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde, além de serem abertas ao público, deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade. |
6. Orçamento |
O conselho de saúde terá poder de decisão sobre o seu orçamento, não será mais apenas o gerenciador de suas verbas. |
7. Quorum |
A nova redação esclarece os conceitos de maioria simples (o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes), maioria absoluta (o número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros do conselho) e maioria qualificada (2/3 do total dos membros do conselho) de votos para tomada de decisão do CNS. |
8. Competências |
A adequação das competências dos conselhos ao que está previsto no atual regimento do Conselho Nacional de Saúde, também foi explicitada no novo texto. |
9. Banco de dados |
Compete ao próprio conselho, atualizar periodicamente as informações sobre o conselho de saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS) |
Acesse a resolução 453
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