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Presidência da
República Casa Civil Subchefia para Assuntos
Jurídicos |
LEI No 6.439 , DE 1º DE
SETEMBRO DE 1977.
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Institui o sistema
Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO
SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art 1º - Fica instituído o
sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, sob a orientação,
coordenação e controle do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS,
com a finalidade de integrar as seguintes funções atribuídas às entidades
referidas nesta Lei:
I - concessão e manutenção de
benefícios, e prestação de serviços;
II - custeio de atividades e
programas;
III - gestão administrativa,
financeira e patrimonial.
Art 2º - São mantidos, com o
respectivo custeio, na forma da legislação própria, os regimes de benefícios e
serviços dos trabalhadores urbanos e rurais, e dos funcionários públicos civis
da União, atualmente a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS,
do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL e do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE.
Art 3º - Ficam criadas as
seguintes autarquias vinculadas ao MPAS:
I - Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;
II - Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Art 4º - Integram o SINPAS as
seguintes entidades:
I - Instituto NacionaI de
Previdência Social - INPS;
II - Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;
III - Fundação Legião
Brasileira de Assistência - LBA;
IV - Fundação Nacional do
Bem-Estar do Menor FUNABEM;
V - Empresa de Processamento
de Dados da Previdência Social - DATAPREV;
VI - Instituto de
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
§ 1º - Integra, também, o
SINPAS, na condição de órgão autônomo da estrutura do MPAS, a Central de
Medicamentos - CEME.
§ 2º - As entidades do SINPAS
têm sede e foro no Distrito Federal, podendo, entretanto, manter provisoriamente
sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até que, a
critério do Poder Executivo, possam ser transferidas para o Distrito Federal.
TÍTULO II
DAS
ENTIDADES DO SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DO
INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art 5º - Ao INPS compete
conceder e manter os benefícios e outras prestações em dinheiro, inclusive as
atualmente a cargo do IPASE e do FUNRURAL, e os serviços não redistribuídos por
força desta Lei a outra entidade, de acordo com os seguintes programas:
I - programas de previdência
social urbana, abrangendo os benefícios e outras prestações em dinheiro e os
serviços de assistência complementar, reeducativa e de readaptação profissional,
inclusive os relativos a acidentes do trabalho, devidos aos trabalhadores
urbanos e seus dependentes, e aos servidores públicos federais regidos pela
legislação trabalhista, na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS
(Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960) e legislação complementar e da Lei nº 6.367, de 19
de outubro de 1976;
II - programas de previdência
social dos servidores do Estado, abrangendo os benefícios em dinheiro devidos
aos dependentes dos funcionários públicos civis filiados ao IPASE, na forma de
sua atual legislação;
III - programas de previdência
social rural, abrangendo os benefícios em dinheiro do Programa de Assistência ao
Trabalhador Rural - PRORURAL, e os decorrentes de acidente do Trabalho,
inclusive a assistência complementar, reeducativa e de readaptação profissional,
devida aos trabalhadores rurais e seus dependentes, na forma da atual legislação
do FUNRURAL (Lei Complementar
nº 11, de 25 de maio de 1971, e Lei Complementar
nº 16, de 30 de outubro de 1973) e da Lei
nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974, e ainda os benefícios em dinheiro e os
serviços de readaptação profissional devidos aos empregadores rurais e seus
dependentes, na forma da Lei nº
6.260, de 6 de novembro de 1975;
IV - programa de amparo
financeiro a idosos e inválidos, abrangendo as prestações em dinheiro devidas na
forma da Lei nº
6.179, de 11 de dezembro de 1974.
CAPÍTULO II
DO
INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art 6º - Ao INANPS compete
prestar assistência médica, de acordo com os seguintes programas:
I - programas de assistência
médica aos trabalhadores urbanos, abrangendo os serviços de natureza clínica,
cirúrgica, farmacêutica e odontológica, e assistência complementar, devidos os
segurados do atual INPS e respectivos dependentes, na forma do disposto nos
itens I e IV do artigo anterior;
II - programas de assistência
médica aos servidores do Estado, abrangendo os serviços de natureza clínica,
cirúrgica, farmacêutica e odontológica, devidos aos funcionários públicos civis
da União e de suas autarquias e do Distrito Federal, e respectivos dependentes,
na forma do disposto no item II do artigo anterior;
III - programas de assistência
médica aos rurais, abrangendo os serviços de saúde e a assistência médica
devidos, respectivamente, aos trabalhadores e aos empregadores rurais, na forma
do disposto no item III do artigo anterior;
IV - programas especiais de
assistência médica, abrangendo os serviços médicos atualmente mantidos pela
Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA e os que forem prestados em
determinadas regiões à população carente, seja ou não beneficiária da
previdência social, mediante convênios com instituições públicas que assegurem
ao INAMPS os necessários recursos.
§ 1º - A assistência médica de
que trata este artigo será prestada a cada categoria de beneficiários na forma
das respectivas legislações e com a amplitude que as condições locais e os
recursos próprios permitirem.
§ 2º - Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir um esquema de participação direta dos beneficiários, em
função do seu nível de renda, no custeio dos serviços médicos de que se
utilizarem e dos medicamentos que lhes forem fornecidos em ambulatórios.
§ 3º - No esquema de
participação, de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo poderá
considerar outros fatores, além do nível de renda, tais como a natureza da
doença, o vulto das despesas gerais e o porte do custeio.
§ 4º - A assistência médica e
farmacêutica aos acidentados do trabalho não está sujeita às limitações nem ao
esquema de participação dos parágrafos anteriores.
§ 5º - A participação a que se
referem os §§ 2º e 3º não será exigida dos beneficiários que perceberem
remuneração ou benefícios até 5 (cinco) valores de referência.
Art 7º - Os programas de
assistência médica a cargo do INAMPS serão organizados de forma a manter inteira
compatibilidade com o Sistema Nacional de Saúde, nos termos da Lei nº 6.229, de 17
de julho de 1975, e com as normas de saúde pública constantes da legislação
própria.
Art 8º - Os atuais hospitais
do IPASE atenderão prioritariamente aos funcionários públicos civis da União e
de suas autarquias, do Distrito Federal, aos membros e funcionários do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário, bem como aos respectivos dependentes.
CAPÍTULO III
DA
FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA
Art 9º - A LBA compete prestar
assistência social à população carente, mediante programas de desenvolvimento
social e de atendimento às pessoas, independentemente da vinculação destas a
outra entidade do SINPAS.
Parágrafo único - Os serviços
de assistência complementar não prestados diretamente pelo INPS e pelo INAMPS
aos seus beneficiários poderão ser executados pela LBA conforme se dispuser em
regulamento.
CAPÍTULO IV
DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR
Art 10 - A FUNABEM compete
promover a execução da política nacional do bem-estar do menor.
Art 11 - Os programas a cargo
das entidades estaduais ou municipais de assistência ao menor poderão ser
subvencionados, em caráter suplementar, com recursos da FUNABEM.
CAPÍTULO V
DA
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art 12 - A DATAPREV competem a
análise de sistemas, a programação e execução de serviços de tratamento da
informação, o processamento de dados através de computação eletrônica e o
desempenho de outras atividades correlatas de interesse da previdência e
assistência social.
Parágrafo único - A critério
do Ministro da Previdência e Assistência Social e sem prejuízo das atividades do
SINPAS, a DATAPREV poderá prestar serviços a terceiros.
CAPÍTULO VI
DO
INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art 13 - Ao IAPAS compete:
I - promover a arrecadação,
fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados à
previdência e assistência social;
II - realizar as aplicações
patrimoniais e financeiras aprovadas pela direção do Fundo a que se refere o
artigo 19;
III - distribuir às entidades
do SINPAS os recursos que lhes forem destinados em conformidade com o Plano
Plurianual de Custeio do SINPAS, a que se refere o artigo 18;
IV - acompanhar a execução
orçamentária e o fluxo de caixa das demais entidades do SINPAS;
V - promover a execução e
fiscalização das obras e serviços objeto de programas e projetos aprovados pelas
entidades do SINPAS.
§ 1º - São atribuídos ao IAPAS
os atuais poderes, competências e atribuições do INPS, do FUNRURAL, do IPASE e
das demais entidades do SINPAS para arrecadar, fiscalizar e cobrar as
contribuições e demais recursos destinados à previdência e assistência social, e
aplicar as sanções previstas para os casos de inobservância das normas legais
respectivas.
§ 2º - O IAPAS poderá, de
acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência
Social:
I - adquirir os bens
necessários ao seu próprio funcionamento e ao das demais entidades do SINPAS,
desde que lhe outorguem poderes para tal;
II - alienar, permutar ou
arrendar os seus próprios bens ou, mediante outorga de poderes, os das demais
entidades do SINPAS, quando não vinculados às respectivas atividades essenciais.
§ 3º - A receita proveniente
da alienação e arrendamento dos bens de que trata o item Il do parágrafo
anterior será recolhida ao Fundo referido no artigo 19, podendo destinar-se ao
custeio dos programas a cargo das respectivas entidades ou ser aplicada de
acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência
Social, respeitado o disposto no artigo 16.
TÍTULO III
DO
PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art 14 - Em
decorrência do disposto nesta Lei, o patrimônio de cada uma das entidades do
SINPAS será constituído:
I - o do INPS por seus bens
não transferidos a outra entidade do SINPAS e pelos bens que o IPASE e o
FUNRURAL atualmente utilizam na concessão de benefícios e outras prestações em
dinheiro e na prestação de assistência complementar e de reeducação e
readaptação profissional;
II - o do INAMPS pelos bens
que o INPS, o FUNRURAL, a LBA e o IPASE atualmente utilizam na prestação de
assistência médica;
III - o da LBA por seus bens
não transferidos a outras entidades do SINPAS e pelos bens que o INPS, o
FUNRURAL e o IPASE atualmente utilizam na prestação de assistência social;
IV - o da FUNABEM por seus
atuais bens;
V - o da DATAPREV por seus
atuais bens;
VI - o do IAPAS pelos bens
atualmente utilizados nos serviços de arrecadação e fiscalização e na
administração patrimonial e financeira do INPS, do FUNRURAL e do IPASE, bem como
por aqueles que não forem atribuídos a nenhuma das demais entidades do SINPAS
por força da distribuição de competências prevista nesta Lei.
§ 1º - Integrarão, também, o
patrimônio das entidades do SINPAS quaisquer outros bens que venham a adquirir
para uso próprio ou que lhes sejam transferidos com essa finalidade.
§ 2º - A transferência de bens
móveis e direitos de uma para outra entidade do SINPAS se fará por ato do
Ministro da Previdência e Assistência Social.
§ 3º - O Ministro da
Previdência e Assistência Social disciplinará a utilização comum do patrimônio
das entidades do SINPAS tendo em vista a economia de gastos e a integração de
serviços.
§ 4º - Os bens doados às
entidades de previdência e assistência social continuarão sujeitos aos encargos
porventura impostos pelos respectivos doadores, cabendo às entidades a que forem
redistribuídos dar cumprimento a esses encargos.
Art 15 - Fica o Poder
Executivo autorizado a promover a transferência, de uma para outra entidade do
SINPAS, de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
§ 1º - Para o cumprimento das
formalidades legais junto ao registro de imóveis, o MPAS relacionará, descreverá
e caracterizará os imóveis redistribuídos entre as entidades do SINPAS.
§ 2º - O registro relativo a
bens imóveis será efetuado a requerimento da entidade interessada, valendo como
instrumento os atos do MPAS a que se refere o parágrafo anterior.
Art 16 - A receita e o
patrimônio das entidades do SINPAS destinam-se a manter, desenvolver e garantir
as suas atividades, na forma da legislação em vigor.
Art 17 - Constituem receita
das entidades do SINPAS:
I - as contribuições
previdenciárias dos segurados e das empresas, inclusive as relativas ao seguro
de acidentes do trabalho, e as calculadas sobre o valor da produção e da
propriedade rural;
Il - a contribuição da União
destinada ao Fundo de Liquidez da Previdência Social - FLPS;
Ill - as dotações
orçamentárias específicas;
IV - os juros, correção
monetária, multas e outros acréscimos legais devidos à previdência social;
V - as receitas provenientes
da prestação de serviços e fornecimento ou arrendamento de bens;
VI - as receitas patrimoniais,
industriais e financeiras;
VII - a remuneração recebida
por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
VIII - as doações, legados,
subvenções e outras receitas eventuais;
IX - as demais receitas das
entidades de previdência e assistência social integrantes do SINPAS.
§ 1º - Os recursos de que
trata o item II destinam-se ao pagamento de pessoal e às despesas de
administração geral do INPS, do INAMPS e do IAPAS, bem como a cobrir eventuais
insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do
SINPAS, hipótese em que deverão ser suplementados na forma da legislação em
vigor.
§ 2º - Nas dotações a que se
refere o item Ill deste artigo, a União incluirá recursos para a complementação
do custeio dos benefícios em dinheiro e da assistência médica prestada aos
funcionários públicos civis federais, inclusive aos membros e funcionários do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Art 18 - Será aprovado por
decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério da
Previdência e Assistência Social, o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS, dele
devendo obrigatoriamente constar:
I - o regime financeiro
adotado;
II - os recursos destinados
aos benefícios em dinheiro e ao seguro de acidentes do trabalho;
III - o valor das reservas;
IV - os limites dos recursos
destinados à assistência médica;
V - os limites dos recursos
destinados aos demais programas de previdência e assistência social;
VI - os limites das despesas
de pessoal e administração geral.
§ 1º - Com relação aos
programas e orçamentos anuais, aplica-se o disposto nos artigos
15, § 3º e 16 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 2º - Ficam assegurados aos
programas dos trabalhadores e empregadores rurais os recursos que atualmente
lhes são destinados pela legislação do FUNRURAL, os quais não poderão ser
reduzidos sob qualquer hipótese.
Art 19 - A receita das
entidades do SINPAS constituirá o Fundo de Previdência e Assistência Social -
FPAS, de natureza contábil e financeira, que será administrado por um colegiado
integrado pelos dirigentes daquelas entidades sob a presidência do Ministro da
Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único - Ao colegiado
a que se refere o " caput "
deste artigo compete:
I - pronunciar-se sobre as
propostas orçamentárias das entidades do SINPAS e respectivas alterações;
Il - aprovar previamente o
Plano Plurianual de Custeio do SINPAS;
III - aprovar os programas de
aplicação patrimonial e financeira do SINPAS e respectivas alterações;
IV - aprovar programas
especiais de previdência e assistência social.
Art 20 - A receita de cada
entidade do SINPAS será representada pelos recursos que lhe forem atribuídos no
Plano Plurianual de Custeio do SINPAS para custeio dos programas e atividades a
seu cargo.
TÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 21 - O Ministro da
Previdência e Assistência Social deverá submeter à aprovação do Presidente da
República as lotações e os quadros e tabelas de pessoal das autarquias
integrantes do SINPAS, observadas as normas legais e regulamentares que
disciplinam a sistemática de classificação de cargos em vigor.
§ 1º - Os servidores das
entidades vinculadas ao MPAS, inclusive os das extintas, que, na data em que
entrar em vigor esta Lei, ocuparem cargos ou empregos integrantes da lotação de
órgãos cujas competências forem transferidas para qualquer das entidades do
SINPAS, passarão, automaticamente, a ter exercício nas novas entidades, nas
mesmas localidades, sem alteração do respectivo regime jurídico e sem prejuízo
de direitos e vantagens.
§ 2º - Os servidores
estatutários que excederem as lotações de que trata este artigo serão objeto de
proposta de redistribuição para outros órgãos ou entidades da administração
federal, através do DASP.
§ 3º - Até que seja efetivada
a medida prevista no " caput "
deste artigo, poderá o Ministro da Previdência e Assistência Social, no
interesse do serviço:
I - movimentar os servidores
de uma para outra entidade integrante do SINPAS, independentemente da respectiva
lotação;
Il - remanejar entre as
entidades do SINPAS os seus atuais cargos e funções de direção e assessoramento,
respeitados os quantitativos existentes, e adaptar à nova situação as
respectivas nomenclatura e classificação, observada sua posição hierárquica na
entidade.
Art 22 - A contribuição devida
pelos atuais funcionários do INPS, nos termos do item
II do artigo 69 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, para custeio
da assistência patronal, será devida também por seus servidores regidos peIa
legislação trabalhista e por todos os servidores das demais entidades do SINPAS,
os quais terão direito aos benefícios e serviços da assistência patronal.
Parágrafo único - As entidades
do SINPAS farão constar de seus orçamentos recursos correspondentes a até 3%
(três por cento) da dotação orçamentária de pessoal, para custeio da assistência
patronal a ser prestada aos seus servidores.
Art 23 - O Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS e as Juntas de Recursos da Previdência
Social JRPS têm sua competência ampliada para apreciar os dissídios relativos
aos interesses dos beneficiários, inclusive os filiados ao IPASE, das empresas,
dos trabalhadores e empregadores rurais e dos empregados e empregadores
domésticos, assim como os referentes à Cota de Previdência.
§ 1º - Para efeito do disposto
neste artigo, fica assegurada a participação de representantes dos empregados e
empregadores rurais na composição do CRPS e das JRPS, conforme se dispuser em
regulamento.
§ 2º - Enquanto não for
expedida a regulamentação a que se refere o § 1º, e até que sejam realizadas
eleições para composição dos respectivos colegiados, os atuais membros
classistas do Conselho Diretor e das Comissões Revisoras do FUNRURAL passarão a
fazer parte do CRPS e das JRPS, respectivamente.
Art 24 - As entidades do
SINPAS poderão promover desapropriação na forma da legislação em vigor.
Art 25 - Em caso de calamidade
pública, perigo público iminente ou ameaça de paralisação das atividades de
interesse da população a cargo das entidades do SINPAS, o Poder Executivo poderá
requisitar os bens e serviços essenciais à sua continuidade, assegurada ao
proprietário indenização ulterior.
Parágrafo único - Quando a
requisição acarretar intervenção em estabelecimentos fornecedores de bens ou
prestadores de serviços, com afastamento dos respectivos dirigentes, fica
assegurada a estes remuneração igual à que for paga aos interventores.
Art 26 - O INPS, o INAMPS e o
IAPAS gozarão, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas,
serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União, nos
termos do §
1º do artigo 19 da Constituição.
Parágrafo único - A LBA e a
FUNABEM, além da imunidade a que se refere o artigo
19, item III, letra " c ", da Constituição, gozarão das regalias e
privilégios das autarquias federais.
Art 27 - Concluída a
implantação definitiva do SlNPAS, nos termos do art. 33, ficarão extintos o
IPASE e o FUNRURAL, transferindo-se de pleno direito seus bens, direitos e
obrigações para as entidades a que, na forma desta Lei, são atribuídas suas
atuais competências.
§ 1º - A forma de atendimento
dos trabalhadores e empregadores rurais, através de Representações Locais e pelo
sistema de convênios com instituições, tais com hospitais, prefeituras
municipais, sindicatos das categorias profissionais e econômicas, prelazias e
entidades filantrópicas, será mantida, continuando os prestadores desse
atendimento a identificá-lo mediante utilização da sigla FUNRURAL.
§ 2º - Os quadros de pessoal
do IPASE e do FUNRURAL serão mantidos em vigor e movimentados pelo Ministro da
Previdência e Assistência Social, até que se adote a providência a que se refere
o " caput " do artigo 21.
Art 28 - Ficam criados os
cargos de Presidente do INAMPS, código DAS-101.5, e de Presidente do IAPAS,
código DAS-101.5.
Art 29 - O Poder Executivo
institucionalizará a LBA e a FUNABEM, vinculando os respectivos patrimônios à
consecução das suas finalidades, como definidas nesta Lei.
Art 30 - Os contribuintes da
previdência e assistência social continuarão a cumprir suas obrigações na forma
da legislação atual até que seja implantado o IAPAS.
Parágrafo único - Enquanto não
for aprovado o primeiro plano de custeio a que se refere o artigo 18, caberá ao
Ministro da Previdência e Assistência Social atribuir a cada entidade os
recursos necessários à execução das atividades a seu cargo, os quais, em relação
aos programas de responsabilidade de cada uma delas, não poderão ser fixados em
valores inferiores aos do último exercício.
Art 31 - Os servidores
públicos civis aposentados da União e de suas autarquias ficam isentos de
contribuições para a previdência social:
Art 32 - Ressalvadas as
exceções estabelecidas nesta Lei, os direitos e obrigações das entidades do
SINPAS, qualquer que seja sua natureza, serão exercidos ou cumpridos, conforme o
caso, pelas entidades a que são redistribuídas as respectivas competências.
§ 1º - Caberá ao Ministro da
Previdência e Assistência Social dirimir dúvidas sobre a competência das
entidades do SINPAS para proferir decisão nos processos em curso.
§ 2º - A redistribuição de
competências decorrente desta Lei não afetará o andamento das causas ajuizadas
até a data de sua entrada em vigor, mantida a representação ativa ou passiva das
várias entidades até a definitiva implantação do SINPAS.
§ 3º - O exercício de direitos
ou o cumprimento de obrigações decorrentes de decisão proferida nas causas de
que trata o parágrafo anterior caberá à entidade interessada no feito, salvo se
for atribuído a outra entidade em decorrência da redistribuição de competências
estabelecida por esta Lei.
Art 33 - O Poder Executivo
baixará o regulamento desta Lei e tomará providências para a organização das
novas entidades, a reformulação das remanescentes e a liquidação das extintas,
com declaração da extinção de sua personalidade jurídica, a fim de que o SINPAS
seja efetivamente implantado até 1º de julho de 1978.
Art 34 - Esta Lei entrará em
vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art 35 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 1º de setembro de
1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
L. G. do
Nascimento e Silva
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 2.9.1977