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PERGUNTAS E RESPOSTAS

I) O que é EC n.º 29?
Resposta: A Emenda Constitucional nº 29, aprovada em 2000, é uma importante conquista da sociedade para a consolidação do SUS, pois estabeleceu a vinculação de recursos nas três esferas de governo para um processo de financiamento mais estável do SUS, além de regulamentar a progressividade do IPTU, de reforçar o papel do controle e fiscalização dos Conselhos de Saúde e de prever sanções para o caso de descumprimento dos limites mínimos de aplicação em saúde.

II) Qual a importância da regulamentação da EC n.º 29?
Resposta:
A regulamentação da EC n.º 29 será responsável pela definição do processo de financiamento da saúde pública brasileira, dando um fim à histórica instabilidade dos parâmetros sobre os gastos em saúde e que coloca em risco uma das maiores conquistas da sociedade brasileira, comprometendo a prestação de um serviço de qualidade e acessível a todos. Apesar da importância da EC n.º 29, a sua implementação tem gerado diferentes interpretações do que são despesas com ações e serviços públicos de saúde, além de não estarem contempladas no texto constitucional as fontes de recursos federais e a base de cálculo de forma adequada.

III) O que será definido como ação e gasto em saúde?
Resposta:
A lei definirá como despesas com ações e serviços públicos de saúde, aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

IV) O que serão consideradas como despesas e ações em saúde?
Resposta: O projeto de lei 306-B define no Art. 3 as seguintes ações e despesas em saúde: 1) Vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; 2) Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; 3) Capacitação de pessoal de saúde do SUS; 4) Desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovido por instituições do SUS; 5) Produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; 6) saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e estejam de acordo com as diretrizes de demais determinações previstas em lei; 7) saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; 8) manejo ambiental vinculado ao controle de vetores de doenças; 9) investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; 10) remuneração do pessoal ativo da área de saúde, incluindo os encargos sociais; 11) ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e 12) gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

V) O pagamento de aposentadorias, salários e pensões dos servidores da saúde é considerado ações e serviços de saúde?
Resposta:
Não. Segundo o Art. 4º do projeto de lei 306-B também não são ações e serviços Resposta: 1) pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; 2) assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; 3) merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, exceto no caso de assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; 4) saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; 5) limpeza urbana e remoção de resíduos; 6) preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; 7) ações de assistência social; 8) obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e 9) ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo defina em lei ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

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