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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº
5.839, DE 11 DE JULHO DE 2006.
Dispõe sobre a organização,
as atribuições e o processo eleitoral do Conselho
Nacional de Saúde - CNS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea a, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no
200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 57 da Lei no 8.028, de
12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1o O Conselho Nacional de Saúde
- CNS, órgão colegiado de caráter permanente
e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério
da Saúde, é composto por representantes do governo,
dos prestadores de serviço, profissionais de saúde
e usuários, cujas decisões, consubstanciadas em resoluções,
são homologadas pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 2o Ao CNS compete:
I - atuar na formulação
de estratégias e no controle da execução da
Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
II - estabelecer diretrizes a serem
observadas na elaboração dos planos de saúde,
em função das características epidemiológicas
e da organização dos serviços;
III - elaborar cronograma de transferência
de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - aprovar os critérios
e os valores para remuneração de serviços e
os parâmetros de cobertura de assistência;
V - propor critérios para
a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
VI - acompanhar e controlar a atuação
do setor privado da área da saúde, credenciado mediante
contrato ou convênio;
VII - acompanhar o processo de desenvolvimento
e incorporação científica e tecnológica
na área de saúde, visando à observação
de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento
sócio-cultural do País; e
VIII - articular-se com o Ministério
da Educação quanto à criação
de novos cursos de ensino superior na área de saúde,
no que concerne à caracterização das necessidades
sociais.
Art. 3o O CNS é composto por
quarenta e oito membros titulares, sendo:
I - cinqüenta por cento de representantes
de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS;
e
II - cinqüenta por cento de
representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída
a comunidade científica da área de saúde, de
representantes do governo, de entidades de prestadores de serviços
de saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
- CONASS, do Conselho Nacional de Secretários Municipais
de Saúde - CONASEMS e de entidades empresariais com atividade
na área de saúde.
§ 1o O percentual de que trata
o inciso II do caput deste artigo observará a seguinte composição:
I - vinte e cinco por cento de representantes
de entidades de profissionais de saúde, incluída a
comunidade científica da área de saúde;
II - vinte e cinco por cento de representantes
distribuídos da seguinte forma:
a) seis membros representantes do
Governo Federal;
b) um membro representante do CONASS;
c) um membro representante do CONASEMS;
d) dois membros representantes de
entidades de prestadores de serviços de saúde; e
e) dois membros representantes de
entidades empresariais com atividades na área de saúde.
§ 2o Os representantes de que
tratam as alíneas b a e do inciso
II do § 1o serão indicados respectivamente pelos presidentes
das entidades representadas.
§ 3o Os membros titulares terão
primeiros e segundos suplentes, indicados na forma do regimento
interno.
Art. 4o A escolha das entidades e
dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades
de profissionais de saúde e da comunidade científica
da área de saúde, das entidades de prestadores de
serviços de saúde e das entidades empresariais com
atividades na área de saúde que indicarão seus
representantes para compor o CNS, será feita por meio de
processo eleitoral, a ser realizado a cada três anos, contados
a partir da primeira eleição.
Parágrafo único. Somente
poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou
candidato, as entidades de que tratam os incisos I a IV do art.
5o, que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência.
Art. 5o Para efeito de aplicação
deste Decreto, definem-se como:
I - entidades e movimentos sociais
nacionais de usuários do SUS aqueles que tenham atuação
e representação em, pelo menos, um terço das
unidades da Federação e três regiões
geográficas do País;
II - entidades nacionais de profissionais
de saúde, incluindo a comunidade científica - aquelas
que tenham atuação e representação em,
pelo menos, um terço das unidades da Federação
e três regiões geográficas do País, vedada
a participação de entidades de representantes de especialidades
profissionais;
III - entidades nacionais de prestadores
de serviços de saúde - aquelas que congreguem hospitais,
estabelecimentos e serviços de saúde privados, com
ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação
em, pelo menos, um terço das unidades da Federação
e três regiões geográficas do País; e
IV - entidades nacionais empresariais
com atividades na área da saúde - as confederações
nacionais da indústria, do comércio, da agricultura
e do transporte que tenham atuação e representação
em, pelo menos, um terço das unidades da Federação
e três regiões geográficas do País.
Parágrafo único. Consideram-se
colaboradores do CNS as universidades e as demais entidades de âmbito
nacional, representativas de profissionais e usuários de
serviços de saúde.
Art. 6o O Presidente do CNS será
eleito, entre os conselheiros titulares, em escrutínio secreto,
na reunião em que tomarem posse os novos membros, votantes
somente os membros titulares.
Art. 7o O mandato dos membros do
CNS será de três anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único. A
recondução de que trata este artigo somente se aplica
aos membros das entidades e dos movimentos sociais eleitos cujas
entidades tiverem sido reeleitas.
Art. 8o O processo eleitoral a que
se refere o art. 4o, para a escolha das entidades que indicarão
representantes em substituição aos atuais membros
do CNS, será realizado em até noventa dias, contados
da publicação deste Decreto, em conformidade com o
regimento eleitoral a ser aprovado pelo plenário do CNS,
homologado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no
Diário Oficial da União em forma de resolução.
Parágrafo único. Concluída
a eleição referida no caput e designados os novos
representantes do CNS, caberá ao Ministro de Estado da Saúde
convocar e presidir a reunião em que tomarão posse
os conselheiros e em que se realizará a eleição
do Presidente do Conselho.
Art. 9o Fica delegada competência
ao Ministro de Estado da Saúde para designar os representantes
do Governo Federal, do CONASS, do CONASEMS, das entidades e dos
movimentos sociais eleitos, observadas as indicações
de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 3o e o resultado do
processo eleitoral previsto no art. 4o.
Art. 10. As funções
de membro do CNS não serão remuneradas, considerando-se
o seu exercício relevante serviço público.
Parágrafo único. Para
fins de justificativa junto aos órgãos competentes,
o CNS poderá emitir declaração de participação
de seus membros durante o período das reuniões, capacitações
e ações específicas.
Art. 11. A organização
e o funcionamento do CNS serão disciplinados em regimento
interno, aprovado pelo plenário e homologado pelo Ministro
de Estado da Saúde.
Art. 12. O CNS poderá convidar
entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou
estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões
instituídas no âmbito do CNS, sob a coordenação
de um de seus membros.
§ 1o O Conselho poderá
constituir comissões com a finalidade de promover estudos
com vistas à compatibilização de políticas
e programas de interesse para a saúde, cuja execução
envolva áreas não compreendidas no âmbito do
SUS, especialmente nas áreas de:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária
e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 13. Serão criadas comissões
de integração entre os serviços de saúde
e as instituições de ensino profissional e superior,
com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias
para a formação e a educação permanente
dos recursos humanos do SUS, bem assim em relação
à pesquisa e à cooperação técnica
entre essas instituições.
Art. 14. O mandato dos atuais integrantes
do CNS encerrar-se-á com a posse dos novos conselheiros.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados os Decretos
nos 99.438, de 7 de agosto de 1990, 4.878, de 18 de novembro de
2003, 5.485, de 4 de julho de 2005, e 5.692, de 7 de fevereiro de
2006.
Brasília, 11 de julho de 2006;
185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Agenor Álvares da Silva
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