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RESOLUÇÃO
CNS Nº 361, DE 12 DE JULHO DE 2006.
O Plenário
do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Sexagésima
Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias
12 e 13 de julho de 2006, no uso de suas competências regimentais
e atribuições conferidas pela Lei nº 8080, de
19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1990, e considerando o Decreto nº 5.839, de 11 de julho
de 2006, publicado no Diário Oficial da União nº
132, seção 1, página 1.
Resolve :
aprovar o Regimento Eleitoral para o triênio 2006/2009.
CAPÍTULO
I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Este
Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar a eleição
das entidades e dos movimentos sociais dos usuários do Sistema
Único da Saúde - SUS, das entidades de profissionais
de saúde e da comunidade científica da área
de saúde, das entidades de prestadores de serviços
de saúde e das entidades empresariais com atividades na área
de saúde, de acordo com o estabelecido no Decreto n°
5.839 de 11 de julho de 2006, e na Resolução CNS n°
333, de 04 de novembro de 2003, para o mandato 2006/2009.
Parágrafo Único - A eleição realizar-se-á
em 31 de agosto de 2006, iniciando-se o processo eleitoral a partir
da publicação deste Regimento Eleitoral e do respectivo
Edital de sua convocação no Diário Oficial
da União.
CAPÍTULO
II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2° - A eleição
será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta
de 12 (doze) membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada
pelo Conselho Nacional de Saúde com a seguinte composição:
I - 6 (seis) representantes
do segmento dos usuários;
II - 3 (três) representantes do segmento dos profissionais
de saúde;
III - 2 (dois) representantes do segmento do governo;
IV -1 (um) representante do segmento dos prestadores de serviços
de saúde.
§ 1º -
As entidades e os movimentos sociais que indicarem pessoas para
compor a Comissão Eleitoral serão elegíveis.
§ 2º -
Constituída a Comissão Eleitoral, a mesma será
divulgada na página eletrônica do Conselho Nacional
de Saúde e afixada na Secretaria Executiva do referido Conselho.
§ 3º -
A Comissão Eleitoral terá um presidente, um vice-presidente,
um secretário e um secretário adjunto, que serão
escolhidos entre os seus membros na primeira reunião após
sua constituição.
Art. 3° - Compete
à Comissão Eleitoral:
I - conduzir e supervisionar
o processo eleitoral e deliberar, em última instância,
sobre questões a ele relativas;
II - requisitar ao Conselho Nacional de Saúde todos os recursos
necessários para a realização do processo eleitoral;
III - instruir, qualificar e julgar, em grau de recurso, decisões
do presidente relativas a registro de candidatura e outros assuntos;
IV - indicar e instalar as Mesas Eleitorais em número suficiente
com a função de disciplinar, organizar, receber e
apurar votos;
V - proclamar o resultado eleitoral;
VI - apresentar ao Conselho Nacional de Saude relatório do
resultado do pleito, bem como observações que possam
contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral,
no prazo de até 30 (trinta) dias após a proclamação
do resultado;
VII - indicar a mesa coordenadora das plenárias dos segmentos
composta por 1 (um) coordenador, 1 (um) secretário e 1(um)
relator.
VIII - indicar 1
(um) relator para acompanhar as discussões dos fóruns
próprios ou grupos nas plenárias dos segmentos.
Art. 4º - Compete
ao presidente da Comissão Eleitoral:
I - conduzir o processo
eleitoral desde a sua instalação até a conclusão
do pleito que elegerá os representantes das entidades e movimentos
sociais para o Conselho Nacional de Saúde;
II - representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e
sempre que solicitado pelos segmentos que compõem o Conselho
Nacional de Saíúde, bem como pelo próprio Plenário
do Conselho;
III - decidir a respeito das inscrição de candidaturas;
IV - recolher a documentação e o material utilizados
na votação e proceder a divulgação dos
resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos
das Mesas Apuradoras.
CAPÍTULO
III
DAS VAGAS
Art. 5º - As
vagas dos representantes do Conselho Nacional de Saúde a
serem eleitos como representantes das entidades ou dos movimentos
sociais conforme previsto no artigo 4º do Decreto nº 5.839,
de 11 de julho de 2006 e de que trata o presente Regimento Eleitoral,
são em número de 40 (quarenta) representantes titulares
e 80 (oitenta) representantes suplentes assim distribuídas:
24 (vinte e quatro) representantes titulares e 48 (quarenta e oito)
representantes suplentes de entidades de usuários do SUS
; 12 (doze) representantes titulares e 24 (vinte e quatro) representantes
suplentes de entidades de profissionais de saúde, incluídos
os da comunidade científica da área de saúde;
2 (dois) representantes titulares e 4 (quatro) representantes suplentes
de entidades de prestadores de serviços de saúde e
2 (dois) representantes titulares e 4 (quatro) representantes suplentes
de entidades empresariais com atividades na área da saúde,
e serão distribuídas da seguinte forma:
I - segmento de usuários
do SUS - 24 (vinte e quatro) membros titulares, 24 (vinte e quatro)
membros primeiros-suplentes e 24 (vinte e quatro) membros segundos-suplentes,
sendo:
a) 8 (oito) representantes
titulares e 16 (dezesseis) representantes primeiros-suplentes e
segundos-suplentes de entidades nacionais de defesa dos portadores
de patologias e deficiências;
b) 2 (dois) representantes titulares e 4 (quatro) representantes
primeiros-suplentes e segundos-suplentes de confederações
nacionais de entidades religiosas;
c) 2 (dois) representantes titulares e 4 (quatro) representantes
primeiros-suplentes e segundos-suplentes de centrais sindicais;
d) 1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes
e segundos-suplentes de entidades nacionais de aposentados e pensionistas;
e) 1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes
e segundos-suplentes de entidades nacionais de trabalhadores rurais;
f) 1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes
e segundos-suplentes de entidades nacionais de associações
de moradores e movimentos comunitários;
g) 1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes
e segundos-suplentes de entidades nacionais ambientalistas;
h) 1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes
e segundos-suplentes de entidades nacionais de defesa dos direitos
humanos ou dos direitos do consumidor;
i) 1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes
e segundos-suplentes de entidades ou movimentos nacionais da população
negra;
j) 2 (dois) representantes titulares e 4 (quatro) representantes
primeiros-suplentes e segundos-suplentes de entidades nacionais
de organizações indígenas;
l) 1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes
e segundos-suplentes de entidades ou movimentos nacionais organizados
de mulheres em saúde;
m)1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes
e segundos-suplentes de movimentos sociais e populares nacionais
organizados;
n) 1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes
e segundos-suplentes de entidades ou movimentos nacionais de gays,
lésbicas, transgêneros e bissexuais;
o) 1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes
e segundos-suplentes de entidades nacionais gerais de estudantes;
II - segmentos de profissionais de saúde - 12 (doze) membros
titulares e 24 (vinte e quatro) membros primeiros-suplentes e segundos-suplentes,
sendo:
a) 9 (nove) representantes titulares e 18 (dezoito) representantes
primeiros-suplentes e segundos-suplentes de entidades nacionais
de profissionais de saúde;
b) 1 (um) representante titular e 2 (dois) representantes primeiros-suplentes
e segundos-suplentes de entidades nacionais de profissionais da
área de medicina;
c) 2 (dois) representantes titulares e 4 (quatro) representantes
primeiros-suplentes e segundos-suplentes de entidades nacionais
da comunidade científica da área de saúde;
III - segmento de prestadores de serviços de saúde
e de entidades empresariais com atividades na área de saúde
- 4 (quatro) membros titulares e 8 (oito) membros primeiros-suplentes
e segundos-suplentes, sendo:
a) 2 (dois) representantes
titulares e 4 (quatro) representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes
de entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde;
b) 2 (dois) representantes titulares e 4 (quatro) representantes
primeiros-suplentes e segundos-suplentes de entidades nacionais
empresariais com atividades na área da saúde.
Parágrafo Único - Podem se candidatar às vagas
estabelecidas no Inciso I , nas alíneas de "a"
a "o", deste artigo as entidades e os movimentos sociais
nacionais de usuários do SUS ; no Inciso II, alínea
"a", as entidades nacionais de profissionais de saúde
; Inciso II, alínea "b", as entidades nacionais
de profissionais de saúde da área de medicina ; Inciso
II, alínea "c", as entidades nacionais da comunidade
científica da área de saúde ; Inciso III, alínea
"a", as entidades nacionais de prestadores de serviços
de saúde e Inciso III, alínea "b", as entidades
nacionais empresariais com atividades na área de saúde
que preencham os requisitos estabelecidos no art. 4º e art.
5º do Decreto n° 5.839, de 11 de julho de 2006.
CAPÍTULO
IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 6º - As
inscrições das entidades e dos movimentos sociais
de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde
e das entidades de prestadores de serviços de saúde,
bem como das entidades empresariais com atividade na área
de saúde, na condição de eleitor e/ou candidato,
para participarem da eleição, serão feitas
na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Saúde, situada
na Esplanada do Ministérios, Bloco G, Anexo, Ala B, 1º
andar, sala 115B - Brasília - DF, no período de 18
de julho de 2006 a 18 de agosto de 2006, no horário das 9
às 18 horas, inclusive nos finais de semana.
§1º - Serão
também aceitas inscrições via correio mediante
Aviso de Recebimento - AR ou Sedex, observada a data prevista no
caput deste artigo.
§2º - As incrições deverão ser feitas
por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral,
expressando a vontade de participar da eleição, especificando
o segmento a que pertence, a entidade ou movimento e a vaga para
a qual está se candidatando.
CAPÍTULO
V
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 7° - As
entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar como eleitor
e/ou candidato a vaga no Conselho Nacional de Saúde terão
que observar o disposto nos art. 4º e 5º do Decreto nº
5.839, de 11 de julho de 2006 e apresentar no ato da inscrição
os seguintes documentos:
I - Entidades:
a) cópia da ata de fundação ou de ato legal,
registrado em Cartório, observado o disposto no artigo 5º
do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006;
b) cópia do estatuto e/ou regimento;
c) termo de indicação do delegado e respectivo suplente
que representarão a entidade, subscrito pelo seu representante
legal;
d) comprovante de atuação de, no mínimo, 2
(dois) anos;
e) cópia da cédula de identidade do delegado e do
suplente.
II -Movimentos sociais:
a) comprovante de existência do movimento por meio de um instrumento
de comunicação e informação de circulação
nacional de, no mínimo, 2 (dois) anos;
b) relatório de atividades ou relatório de reuniões
do movimento;
c) documento de orgãos públicos que atestem a existência
do movimento;
d) termo de indicação do delegado e respectivo suplente
que representarão o movimento social, subscrito pelo seu
representante reconhecido;
e) cópia da cédula de identidade do delegado e do
suplente.
CAPÍTULO
VI
DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES
Art. 8º - Encerrado
o prazo para as inscrições das entidades e dos movimentos
sociais, a Comissão Eleitoral divulgará na sede da
Secretaria Executiva e na página eletrônica do Conselho
Nacional de Saúde, a relação das entidades
e dos movimentos sociais habilitados a concorrerem à eleição,
observada a composição dos segmentos.
Parágrafo
Único. Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão
ser interpostos no prazo de 72 horas contados da sua divulgação
feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados
em igual período.
CAPÍTULO
VII
DA ELEIÇÃO
Art. 9º - A
eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares
no Conselho Nacional de Saúde das entidades e dos movimentos
sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais
de saúde, das entidades da comunidade científica da
área de saúde, das entidades de prestadores de serviços
de saúde, das entidades empresariais com atividades na área
de saúde, bem como para preenchimento das suplências,
dar-se-á por meio de Plenárias dos Segmentos, no dia
31 de agosto de 2006, no horário das 10 horas às 13
horas, em local a ser definido pela Comissão Eleitoral, e,
se necessário, em turno único, por meio de voto secreto,
na mesma data, das 14 horas às 18 horas.
§ 1º -
O credenciamento dos delegados inscritos representantes das entidades
e dos movimentos sociais, será na mesma data da eleição,
das 8h30min às 9h30min, impreterivelmente.
§2º - O delegado credenciado receberá um crachá
de identificação que lhe dará direito de acesso
ao local de votação, não sendo permitida a
substituição ou reposição de crachá.
§ 3º - A Comissão Eleitoral fará a primeira
chamada para as Plenárias dos Segmentos que acontecerá,
em primeira chamada, às 10 horas com quorum de metade mais
um dos delegados credenciados e, em segunda chamada, às 10h30min,
com qualquer número, iniciando-se as Plenárias neste
horário e encerrando-se, no máximo, às 13 horas.
Art. 10 - Havendo
consenso para escolha dos representantes titulares e suplentes durante
as Plenárias dos Segmentos, a Eleição se dará
por aclamação, mediante apresentação
da Ata da Plenária assinada pelos representantes dos segmentos
participantes do processo.
Parágrafo
único - A Plenária do Segmento poderá utilizar
o resultado do processo de discussão em fóruns próprios
ou em grupos, de acordo com suas especificidades, devendo, todavia,
os resultados dos fóruns ou grupos serem submetidos à
Plenária dos Segmentos.
Art. 11 - Não
havendo consenso para a escolha das entidades ou dos movimentos
sociais na Plenária do Segmento, a eleição
se fará por voto secreto, no horário das 14 horas
às 18 horas, cabendo à Comissão Eleitoral designar,
antecipadamente, Mesas para recepção e apuração
dos votos, formadas por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente,
1 (um) 1º Secretário e 1 (um) 2º Secretário.
§ 1º -
A Plenária do Segmento encaminhará para votação,
conforme o caput deste artigo, somente as vagas não preenchidas,
total ou parcialmente, no processo de votação por
aclamação.
§ 2º - A entidade ou movimento social que obtiver o maior
número de votos terá direito a indicar o representante
titular, os representantes primeiros-suplentes e segundos-suplentes
da sua prória entidade ou dentre as entidades que participaram
do processo eleitoral.
§ 3º - A votação dos segmentos poderá
ser acompanhada e fiscalizada por fiscais indicados pelas entidades
ou movimentos sociais que integrarem os segmentos, desde que os
seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral
até um dia antes da realização da eleição
e desde que não cause tumulto ao pleito.
§ 4° - Os
fiscais poderão apresentar recursos em formulário
próprio, a serem entregues ao Presidente da Mesa e consignados
em Ata.
§ 5° - Após a análise dos recursos, quando
houver, será iniciada a apuração dos votos.
§ 6° - Serão eleitas as entidades ou movimentos
sociais que obtiverem, no mínimo, 10% (dez por cento) dos
votos do segmento no qual estejam concorrendo, respeitando-se o
número de vagas de cada entidade ou movimento social no seu
respectivo segmento.
§7º - No caso de não ser alcançada a porcentagem
mínima de 10% (dez por cento) dos votos referida no §6º,
deverá haver uma nova votação para preenchimento
das vagas restantes.
Art. 12 - A Cédula
de Votação será confeccionada após a
Plenária dos Segmentos, devendo ser supervisionada pelos
fiscais e conterá o segmento, as vagas e a relação
das Entidades e Movimentos que estarão concorrendo.
Parágrafo
único - A Cédula de Votação será
rubricada por, no mínimo, 2 (dois) dois membros da Mesa.
Art. 13 - O delegado
credenciado deverá dirigir-se ao local de votação
munido de seu crachá e documento original de identidade e,
após assinar a listagem de delegados inscritos, receberá
a Cédula de Votação.
Art. 14 - Antes do
início da votação, a urna será conferida,
obrigatoriamente, pela Mesa e pelos fiscais.
Art. 15 - Após
o encerramento da votação, o Presidente da Mesa deverá
lavrar a Ata da Eleição que constará as ocorrências
do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando
houver.
Parágrafo
Único - A Ata da Eleição, uma vez lavrada,
será assinada pelo Presidente da Mesa e pelos dois Secretários.
CAPÍTULO
VIII
DA APURAÇÃO, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 16 - A apuração
dos votos será realizada e acompanhada pelos fiscais após
o voto do último delegado credenciado.
§ 1º -
Antes da abertura da urna, a Mesa Apuradora se pronunciará
sobre os pedidos de impugnação e as ocorrências
porventura constantes da Ata de Votação.
§ 2º -
Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes
à votação, que não tenham sido consignados
na Ata de Votação, não serão considerados.
§ 3º -
Em caso de discordância de pronunciamento da Mesa Apuradora,
caberá recurso à Comissão Eleitoral, procedendo-se
normalmente à apuração, com o devido registro
dos recursos.
Art. 17 - Em caso
de empate, os critérios para a proclamação
da entidade ou movimento social eleitos serão:
a) existência
da entidade ou do movimento social em maior número de Regiões
Geográficas e/ou Unidades da Federação do País;
b) maior tempo de existência e funcionamento da entidade ou
do movimento social.
Art. 18 - As Mesas
Apuradoras comunicarão o resultado da eleição
à Comissão Eleitoral que proclamará as entidades
e os movimentos sociais eleitos.
Art. 19 - Após
homologado, o resultado final da votação será
divulgado na página eletrônica do Conselho Nacional
de Saúde, bem como por meio de Edital que será afixado
na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Saúde, com
a indicação das entidades e dos movimentos sociais
eleitos para indicarem seus representantes às vagas de membros
do Conselho Nacional de Saúde, titulares e suplentes.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - As despesas
com transporte e estada dos representantes das entidades e dos movimentos
sociais para participarem do processo eleitoral serão de
responsabilidade dessas entidades e desses movimentos sociais.
Art. 21 - Caberá
ao Ministério da Saúde custear as despesas referentes
à infra-estrutura necessária para a realização
do processo eleitoral previsto neste Regimento.
Art. 22 - As entidades
e os movimentos sociais de usuários do SUS, as entidades
de profissionais de saúde, as entidades da comunidade científica
da área de saúde, as entidades de prestadores de serviços
de saúde e as entidades empresariais com atividades na área
da saúde eleitas para indicarem os seus representantes para
compor o Conselho Nacional de Saúde, nas vagas de titular,
primeiros e segundos-suplentes, bem como o Governo Federal, o CONASS
e o CONASEMS, encaminharão à Secretaria Executiva
do Conselho Nacional de Saúde por meio de ofício até
10 (dez) dias após a divulgação prevista no
artigo 19 (dezenove) deste Regimento.
Art. 23 - Os representantes
indicados pelas entidades e pelos movimentos sociais eleitos, os
representantes das instituições do governo federal
indicados pelos seus respectivos titulares, os representantes do
CONASS e do CONASEMS indicados pelos seus respectivos Presidentes,
todos para compor o Conselho Nacional de Saúde, serão
nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, em Portaria específica,
publicada no Diário Oficial da União.
§1º - A
posse dos conselheiros do Conselho Nacional de Saúde, titulares
e suplentes, dar-se-á em Reunião Extraordinária
a ser realizada, em até 15 (quinze) dias, após a publicação
da portaria referida no caput deste artigo, cabendo à Secretaria
Executiva do Conselho Nacional de Saúde a sua convocação.
§2º - A Reunião Extraordinária terá
como pauta, além da posse dos novos conselheiros e a eleição
do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, para mandato
de 1 (um) ano, um Curso de formação que abordará
sobre o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, do SUS
e as principais políticas públicas de saúde
aprovadas pelo Conselho e em execução pelo Ministério
da Saúde.
Art. 24 - Cabe ao
Conselho Nacional de Saúde aprovar o calendário eleitoral
para cada mandato de seus membros, num prazo entre 45 (quarenta
e cinco) e 120 (cento e vinte) dias antes da data estabelecida para
a eleição, conforme o art. 1° desse Regimento.
Art. 25 - Os casos
omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão
Eleitoral.
José
Agenor Alvarez da Silva
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução
CNS Nº 361, de 12 de julho de 2006, nos termos do Decreto de
Delegação de Competência de 12 de novembro de
1991.
José
Agenor Alvarez da Silva
Ministro de Estado da Saúde
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