Decreto 99.438 de 07/08/1990 |
DECRETO
Nº 99.438, DE 7 DE AGOSTO DE 1990
Dispõe
sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá
outras providências.
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei
nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art.
1º Ao Conselho Nacional de Saúde ( CNS ), integrante da estrutura
básica do Ministério da Saúde, compete:
atuar
na formulação da estratégia e no controle da execução da Política
Nacional de Saúde, em nível federal;
estabelecer
diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em
função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
elaborar
cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde;
aprovar
os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros
de cobertura assistência;
propor
critérios par a definição de padrões e parâmetros assistênciais;
acompanhar
e controlar a atuação do setor privado da área da saúde credenciado
mediante contrato ou convênio;
acompanhar
o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica
na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis
com o desenvolvimento sócio cultural do país; e
articular-se
com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino
superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades
sociais.
Art.
2º O CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, tem
a seguinte composição:
um
representante do Ministério da Educação;
um
representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
um
representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
um
representante do Ministério da Ação Social;
um
representante do Ministério da Saúde;
um
representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde ( CONASS
);
um
representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
( CONASEMS ) ;
um
representante da Central Única dos Trabalhadores ( CUT );
um
representante da Confederação Geral dos Trabalhadores ( CGT );
um
representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
( CONTAG );
um
representante da Confederação Nacional da Agricultura ( CNA ) ;
um
representante da Confederação Nacional do Comércio ( CNC ) ;
um
representante da Confederação Nacional da Indústria ( CNI ) ;
um
representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil ( CNBB
) ;
um
representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
( SBPC );
dois
representantes do Conselho Nacional das Associações de Moradores (
CONAM );
um
representante das seguintes entidades nacionais de representação dos
médicos: Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira
(AMB) e Federação Nacional dos Médicos (FNM);
dois
representantes das entidades nacionais de representação de outros
profissionais da área de saúde;
dois
representantes das seguintes entidades prestadoras de serviços privados
na área da saúde: Federação Nacional dos Estabelecimentos e Serviços
de Saúde (FENAESS), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE),
Federação Brasileira de Hospitais ( FBH), Associação Brasileira de
Hospitais (ABH) e Confederação das Misericórdias do Brasil;
cinco
representantes de entidades representativas de portadores de patologias;
e
três
representantes da comunidade científica e da sociedade civil, indicados
pelo Ministro de Estado da Saúde.
§
1º. Os membros do CNS serão nomeados pelo Presidente da República mediante
indicação:
dos
respectivos Ministros de Estado, os representantes dos Ministérios
referidos nos incisos I a V;
dos
respectivos dirigentes, os representantes das entidades a que se referem
os incisos VI a XX; e
do
Ministro de Estado da Saúde, os representantes de que trata o inciso
XXI.
§
2º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor por intermédio do Ministro de Estado da Saúde a substituição
dos seus respectivos representantes.
§
3º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer
a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um
ano.
§
4º No término do mandato do Presidente da República considerar-se-ão
dispensados todos os membros do CNS.
§
5º As funções de membros do CNS não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
Art.
3º Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e demais
entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e usuários
dos serviços de saúde.
Art.
4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus
membros.
§
1º As Sessões Plenárias do CNS instalar-se-ão com a presença da maioria
dos seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§
2º Cada membro terá direito a um voto.
§
3º O Presidente do Conselho Nacional de Saúde terá, além do voto comum,
o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar ad referendum
do Plenário.
§
4º As decisões do CNS serão consubstanciadas em resoluções.
Art.
5º Atuará como Secretário do Conselho Nacional de Saúde um Gerente
de Programas designado pelo Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo
Único. Nos seus impedimentos o Presidente do CNS será substituído
pelo Secretário do Conselho Nacional de Saúde.
Art.
6º O CNS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos
nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem
de comissões instituídas no âmbito do próprio CNS, sob a coordenação
de um dos membros.
Parágrafo
Único. As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas
à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde,
cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único
de Saúde ( SUS ), em especial:
alimentação
e nutrição;
saneamento e meio ambiente;
vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
recursos humanos;
ciência e tecnologia; e
saúde do trabalhador.
Art.
7º Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde
e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade
de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde ( SUS ), na
esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação
técnica entre essas instituições.
Art.
8º A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados
no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Saúde.
Art.
9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10º Revogam-se os Decretos nºs 847, de 5 de abril de 1962; 52.323,
de 7 de agosto de 1963; 55.242, de 18 de dezembro de 1964; 55.642, de
27 de janeiro de 1965; 93.933, de 14 de janeiro de 1987; 94.135, de
23 de março de 1987 e demais disposições em contrário.
Brasília
, 7 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO
COLLOR
Alceni
Guerra
***
Final do Documento.
sobe
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