LEI
Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO
DE 1990
|
Dispõe
sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
1º Esta lei regula, em todo o
território nacional, as ações
e serviços de saúde, executados
isolada ou conjuntamente, em caráter
permanente ou eventual, por pessoas
naturais ou jurídicas de direito
Público ou privado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2º A saúde é um direito fundamental
do ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício.
§
1º O dever do Estado de garantir
a saúde consiste na formulação
e execução de políticas econômicas
e sociais que visem à redução
de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações
e aos serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.
§
2º O dever do Estado não exclui
o das pessoas, da família, das
empresas e da sociedade.
Art.
3º A saúde tem como fatores determinantes
e condicionantes, entre outros,
a alimentação, a moradia, o saneamento
básico, o meio ambiente, o trabalho,
a renda, a educação, o transporte,
o lazer e o acesso aos bens e
serviços essenciais; os níveis
de saúde da população expressam
a organização social e econômica
do País.
Parágrafo
único. Dizem respeito também à
saúde as ações que, por força
do disposto no artigo anterior,
se destinam a garantir às pessoas
e à coletividade condições de
bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO
II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
4º O conjunto de ações e serviços
de saúde, prestados por órgãos
e instituições públicas federais,
estaduais e municipais, da Administração
direta e indireta e das fundações
mantidas pelo Poder Público, constitui
o Sistema Único de Saúde (SUS).
§
1º Estão incluídas no disposto
neste artigo as instituições públicas
federais, estaduais e municipais
de controle de qualidade, pesquisa
e produção de insumos, medicamentos,
inclusive de sangue e hemoderivados,
e de equipamentos para saúde.
§
2º A iniciativa privada poderá
participar do Sistema Único de
Saúde (SUS), em caráter complementar.
CAPÍTULO
I
Dos Objetivos e Atribuições
Art.
5º São objetivos do Sistema Único
de Saúde SUS:
I
- a identificação e divulgação
dos fatores condicionantes e determinantes
da saúde;
II
- a formulação de política de
saúde destinada a promover, nos
campos econômico e social, a observância
do disposto no § 1º do art. 2º
desta lei;
III
- a assistência às pessoas por
intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde,
com a realização integrada das
ações assistenciais e das atividades
preventivas.
Art.
6º Estão incluídas ainda no campo
de atuação do Sistema Único de
Saúde (SUS):
I
- a execução de ações:
a)
de vigilância sanitária;
b)
de vigilância epidemiológica;
c)
de saúde do trabalhador; e
d)
de assistência terapêutica integral,
inclusive farmacêutica;
II
- a participação na formulação
da política e na execução de ações
de saneamento básico;
III
- a ordenação da formação de recursos
humanos na área de saúde;
IV
- a vigilância nutricional e a
orientação alimentar;
V
- a colaboração na proteção do
meio ambiente, nele compreendido
o do trabalho;
VI
- a formulação da política de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos
e outros insumos de interesse
para a saúde e a participação
na sua produção;
VII
- o controle e a fiscalização
de serviços, produtos e substâncias
de interesse para a saúde;
VIII
- a fiscalização e a inspeção
de alimentos, água e bebidas para
consumo humano;
IX
- a participação no controle e
na fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias
e produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos;
X
- o incremento, em sua área de
atuação, do desenvolvimento científico
e tecnológico;
XI
- a formulação e execução da política
de sangue e seus derivados.
§
1º Entende-se por vigilância sanitária
um conjunto de ações capaz de
eliminar, diminuir ou prevenir
riscos à saúde e de intervir nos
problemas sanitários decorrentes
do meio ambiente, da produção
e circulação de bens e da prestação
de serviços de interesse da saúde,
abrangendo:
I
- o controle de bens de consumo
que, direta ou indiretamente,
se relacionem com a saúde, compreendidas
todas as etapas e processos, da
produção ao consumo; e
II
- o controle da prestação de serviços
que se relacionam direta ou indiretamente
com a saúde.
§
2º Entende-se por vigilância epidemiológica
um conjunto de ações que proporcionam
o conhecimento, a detecção ou
prevenção de qualquer mudança
nos fatores determinantes e condicionantes
de saúde individual ou coletiva,
com a finalidade de recomendar
e adotar as medidas de prevenção
e controle das doenças ou agravos.
§
3º Entende-se por saúde do trabalhador,
para fins desta lei, um conjunto
de atividades que se destina,
através das ações de vigilância
epidemiológica e vigilância sanitária,
à promoção e proteção da saúde
dos trabalhadores, assim como
visa à recuperação e reabilitação
da saúde dos trabalhadores submetidos
aos riscos e agravos advindos
das condições de trabalho, abrangendo:
I
- assistência ao trabalhador vítima
de acidentes de trabalho ou portador
de doença profissional e do trabalho;
II
- participação, no âmbito de competência
do Sistema Único de Saúde (SUS),
em estudos, pesquisas, avaliação
e controle dos riscos e agravos
potenciais à saúde existentes
no processo de trabalho;
III
- participação, no âmbito de competência
do Sistema Único de Saúde (SUS),
da normatização, fiscalização
e controle das condições de produção,
extração, armazenamento, transporte,
distribuição e manuseio de substâncias,
de produtos, de máquinas e de
equipamentos que apresentam riscos
à saúde do trabalhador;
IV
- avaliação do impacto que as
tecnologias provocam à saúde;
V
- informação ao trabalhador e
à sua respectiva entidade sindical
e às empresas sobre os riscos
de acidentes de trabalho, doença
profissional e do trabalho, bem
como os resultados de fiscalizações,
avaliações ambientais e exames
de saúde, de admissão, periódicos
e de demissão, respeitados os
preceitos da ética profissional;
VI
- participação na normatização,
fiscalização e controle dos serviços
de saúde do trabalhador nas instituições
e empresas públicas e privadas;
VII
- revisão periódica da listagem
oficial de doenças originadas
no processo de trabalho, tendo
na sua elaboração a colaboração
das entidades sindicais; e
VIII
- a garantia ao sindicato dos
trabalhadores de requerer ao órgão
competente a interdição de máquina,
de setor de serviço ou de todo
ambiente de trabalho, quando houver
exposição a risco iminente para
a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO
II
Dos Princípios e Diretrizes
Art.
7º As ações e serviços públicos
de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que
integram o Sistema Único de Saúde
(SUS), são desenvolvidos de acordo
com as diretrizes previstas no
art. 198 da Constituição Federal,
obedecendo ainda aos seguintes
princípios:
I
- universalidade de acesso aos
serviços de saúde em todos os
níveis de assistência;
II
- integralidade de assistência,
entendida como conjunto articulado
e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais
e coletivos, exigidos para cada
caso em todos os níveis de complexidade
do sistema;
III
- preservação da autonomia das
pessoas na defesa de sua integridade
física e moral;
IV
- igualdade da assistência à saúde,
sem preconceitos ou privilégios
de qualquer espécie;
V
- direito à informação, às pessoas
assistidas, sobre sua saúde;
VI
- divulgação de informações quanto
ao potencial dos serviços de saúde
e a sua utilização pelo usuário;
VII
- utilização da epidemiologia
para o estabelecimento de prioridades,
a alocação de recursos e a orientação
programática;
VIII
- participação da comunidade;
IX
- descentralização político-administrativa,
com direção única em cada esfera
de governo:
a)
ênfase na descentralização dos
serviços para os municípios;
b)
regionalização e hierarquização
da rede de serviços de saúde;
X
- integração em nível executivo
das ações de saúde, meio ambiente
e saneamento básico;
XI
- conjugação dos recursos financeiros,
tecnológicos, materiais e humanos
da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios na prestação
de serviços de assistência à saúde
da população;
XII
- capacidade de resolução dos
serviços em todos os níveis de
assistência; e
XIII
- organização dos serviços públicos
de modo a evitar duplicidade de
meios para fins idênticos.
CAPÍTULO
III
Da Organização, da Direção e da
Gestão
Art.
8º As ações e serviços de saúde,
executados pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), seja diretamente
ou mediante participação complementar
da iniciativa privada, serão organizados
de forma regionalizada e hierarquizada
em níveis de complexidade crescente.
Art.
9º A direção do Sistema Único
de Saúde (SUS) é única, de acordo
com o inciso I do art. 198 da
Constituição Federal, sendo exercida
em cada esfera de governo pelos
seguintes órgãos:
I
- no âmbito da União, pelo Ministério
da Saúde;
II
- no âmbito dos Estados e do Distrito
Federal, pela respectiva Secretaria
de Saúde ou órgão equivalente;
e
III
- no âmbito dos Municípios, pela
respectiva Secretaria de Saúde
ou órgão equivalente.
Art.
10. Os municípios poderão constituir
consórcios para desenvolver em
conjunto as ações e os serviços
de saúde que lhes correspondam.
§
1º Aplica-se aos consórcios administrativos
intermunicipais o princípio da
direção única, e os respectivos
atos constitutivos disporão sobre
sua observância.
§
2º No nível municipal, o Sistema
Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se
em distritos de forma a integrar
e articular recursos, técnicas
e práticas voltadas para a cobertura
total das ações de saúde.
Art.
11. (Vetado).
Art.
12. Serão criadas comissões intersetoriais
de âmbito nacional, subordinadas
ao Conselho Nacional de Saúde,
integradas pelos Ministérios e
órgãos competentes e por entidades
representativas da sociedade civil.
Parágrafo
único. As comissões intersetoriais
terão a finalidade de articular
políticas e programas de interesse
para a saúde, cuja execução envolva
áreas não compreendidas no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art.
13. A articulação das políticas
e programas, a cargo das comissões
intersetoriais, abrangerá, em
especial, as seguintes atividades:
I
- alimentação e nutrição;
II
- saneamento e meio ambiente;
III
- vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV
- recursos humanos;
V
- ciência e tecnologia; e
VI
- saúde do trabalhador.
Art.
14. Deverão ser criadas Comissões
Permanentes de integração entre
os serviços de saúde e as instituições
de ensino profissional e superior.
Parágrafo
único. Cada uma dessas comissões
terá por finalidade propor prioridades,
métodos e estratégias para a formação
e educação continuada dos recursos
humanos do Sistema Único de Saúde
(SUS), na esfera correspondente,
assim como em relação à pesquisa
e à cooperação técnica entre essas
instituições.
CAPÍTULO
IV
Da Competência e das Atribuições
Seção
I
Das Atribuições Comuns
Art.
15. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios exercerão,
em seu âmbito administrativo,
as seguintes atribuições:
I
- definição das instâncias e mecanismos
de controle, avaliação e de fiscalização
das ações e serviços de saúde;
II
- administração dos recursos orçamentários
e financeiros destinados, em cada
ano, à saúde;
III
- acompanhamento, avaliação e
divulgação do nível de saúde da
população e das condições ambientais;
IV
- organização e coordenação do
sistema de informação de saúde;
V
- elaboração de normas técnicas
e estabelecimento de padrões de
qualidade e parâmetros de custos
que caracterizam a assistência
à saúde;
VI
- elaboração de normas técnicas
e estabelecimento de padrões de
qualidade para promoção da saúde
do trabalhador;
VII
- participação de formulação da
política e da execução das ações
de saneamento básico e colaboração
na proteção e recuperação do meio
ambiente;
VIII
- elaboração e atualização periódica
do plano de saúde;
IX
- participação na formulação e
na execução da política de formação
e desenvolvimento de recursos
humanos para a saúde;
X
- elaboração da proposta orçamentária
do Sistema Único de Saúde (SUS),
de conformidade com o plano de
saúde;
XI
- elaboração de normas para regular
as atividades de serviços privados
de saúde, tendo em vista a sua
relevância pública;
XII
- realização de operações externas
de natureza financeira de interesse
da saúde, autorizadas pelo Senado
Federal;
XIII
- para atendimento de necessidades
coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de situações de perigo
iminente, de calamidade pública
ou de irrupção de epidemias, a
autoridade competente da esfera
administrativa correspondente
poderá requisitar bens e serviços,
tanto de pessoas naturais como
de jurídicas, sendo-lhes assegurada
justa indenização;
XIV
- implementar o Sistema Nacional
de Sangue, Componentes e Derivados;
XV
- propor a celebração de convênios,
acordos e protocolos internacionais
relativos à saúde, saneamento
e meio ambiente;
XVI
- elaborar normas técnico-científicas
de promoção, proteção e recuperação
da saúde;
XVII
- promover articulação com os
órgãos de fiscalização do exercício
profissional e outras entidades
representativas da sociedade civil
para a definição e controle dos
padrões éticos para pesquisa,
ações e serviços de saúde;
XVIII
- promover a articulação da política
e dos planos de saúde;
XIX
- realizar pesquisas e estudos
na área de saúde;
XX
- definir as instâncias e mecanismos
de controle e fiscalização inerentes
ao poder de polícia sanitária;
XXI
- fomentar, coordenar e executar
programas e projetos estratégicos
e de atendimento emergencial.
Seção
II
Da Competência
Art.
16. A direção nacional do Sistema
Único da Saúde (SUS) compete:
I
- formular, avaliar e apoiar políticas
de alimentação e nutrição;
II
- participar na formulação e na
implementação das políticas:
a)
de controle das agressões ao meio
ambiente;
b)
de saneamento básico; e
c)
relativas às condições e aos ambientes
de trabalho;
III
- definir e coordenar os sistemas:
a)
de redes integradas de assistência
de alta complexidade;
b)
de rede de laboratórios de saúde
pública;
c)
de vigilância epidemiológica;
e
d)
vigilância sanitária;
IV
- participar da definição de normas
e mecanismos de controle, com
órgão afins, de agravo sobre o
meio ambiente ou dele decorrentes,
que tenham repercussão na saúde
humana;
V
- participar da definição de normas,
critérios e padrões para o controle
das condições e dos ambientes
de trabalho e coordenar a política
de saúde do trabalhador;
VI
- coordenar e participar na execução
das ações de vigilância epidemiológica;
VII
- estabelecer normas e executar
a vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras, podendo
a execução ser complementada pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII
- estabelecer critérios, parâmetros
e métodos para o controle da qualidade
sanitária de produtos, substâncias
e serviços de consumo e uso humano;
IX
- promover articulação com os
órgãos educacionais e de fiscalização
do exercício profissional, bem
como com entidades representativas
de formação de recursos humanos
na área de saúde;
X
- formular, avaliar, elaborar
normas e participar na execução
da política nacional e produção
de insumos e equipamentos para
a saúde, em articulação com os
demais órgãos governamentais;
XI
- identificar os serviços estaduais
e municipais de referência nacional
para o estabelecimento de padrões
técnicos de assistência à saúde;
XII
- controlar e fiscalizar procedimentos,
produtos e substâncias de interesse
para a saúde;
XIII
- prestar cooperação técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para
o aperfeiçoamento da sua atuação
institucional;
XIV
- elaborar normas para regular
as relações entre o Sistema Único
de Saúde (SUS) e os serviços privados
contratados de assistência à saúde;
XV
- promover a descentralização
para as Unidades Federadas e para
os Municípios, dos serviços e
ações de saúde, respectivamente,
de abrangência estadual e municipal;
XVI
- normatizar e coordenar nacionalmente
o Sistema Nacional de Sangue,
Componentes e Derivados;
XVII
- acompanhar, controlar e avaliar
as ações e os serviços de saúde,
respeitadas as competências estaduais
e municipais;
XVIII
- elaborar o Planejamento Estratégico
Nacional no âmbito do SUS, em
cooperação técnica com os Estados,
Municípios e Distrito Federal;
XIX
- estabelecer o Sistema Nacional
de Auditoria e coordenar a avaliação
técnica e financeira do SUS em
todo o Território Nacional em
cooperação técnica com os Estados,
Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo
único. A União poderá executar
ações de vigilância epidemiológica
e sanitária em circunstâncias
especiais, como na ocorrência
de agravos inusitados à saúde,
que possam escapar do controle
da direção estadual do Sistema
Único de Saúde (SUS) ou que representem
risco de disseminação nacional.
Art.
17. À direção estadual do Sistema
Único de Saúde (SUS) compete:
I
- promover a descentralização
para os Municípios dos serviços
e das ações de saúde;
II
- acompanhar, controlar e avaliar
as redes hierarquizadas do Sistema
Único de Saúde (SUS);
III
- prestar apoio técnico e financeiro
aos Municípios e executar supletivamente
ações e serviços de saúde;
IV
- coordenar e, em caráter complementar,
executar ações e serviços:
a)
de vigilância epidemiológica;
b)
de vigilância sanitária;
c)
de alimentação e nutrição; e
d)
de saúde do trabalhador;
V
- participar, junto com os órgãos
afins, do controle dos agravos
do meio ambiente que tenham repercussão
na saúde humana;
VI
- participar da formulação da
política e da execução de ações
de saneamento básico;
VII
- participar das ações de controle
e avaliação das condições e dos
ambientes de trabalho;
VIII
- em caráter suplementar, formular,
executar, acompanhar e avaliar
a política de insumos e equipamentos
para a saúde;
IX
- identificar estabelecimentos
hospitalares de referência e gerir
sistemas públicos de alta complexidade,
de referência estadual e regional;
X
- coordenar a rede estadual de
laboratórios de saúde pública
e hemocentros, e gerir as unidades
que permaneçam em sua organização
administrativa;
XI
- estabelecer normas, em caráter
suplementar, para o controle e
avaliação das ações e serviços
de saúde;
XII
- formular normas e estabelecer
padrões, em caráter suplementar,
de procedimentos de controle de
qualidade para produtos e substâncias
de consumo humano;
XIII
- colaborar com a União na execução
da vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras;
XIV
- o acompanhamento, a avaliação
e divulgação dos indicadores de
morbidade e mortalidade no âmbito
da unidade federada.
Art.
18. À direção municipal do Sistema
de Saúde (SUS) compete:
I
- planejar, organizar, controlar
e avaliar as ações e os serviços
de saúde e gerir e executar os
serviços públicos de saúde;
II
- participar do planejamento,
programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada
do Sistema Único de Saúde (SUS),
em articulação com sua direção
estadual;
III
- participar da execução, controle
e avaliação das ações referentes
às condições e aos ambientes de
trabalho;
IV
- executar serviços:
a)
de vigilância epidemiológica;
b)
vigilância sanitária;
c)
de alimentação e nutrição;
d)
de saneamento básico; e
e)
de saúde do trabalhador;
V
- dar execução, no âmbito municipal,
à política de insumos e equipamentos
para a saúde;
VI
- colaborar na fiscalização das
agressões ao meio ambiente que
tenham repercussão sobre a saúde
humana e atuar, junto aos órgãos
municipais, estaduais e federais
competentes, para controlá-las;
VII
- formar consórcios administrativos
intermunicipais;
VIII
- gerir laboratórios públicos
de saúde e hemocentros;
IX
- colaborar com a União e os Estados
na execução da vigilância sanitária
de portos, aeroportos e fronteiras;
X
- observado o disposto no art.
26 desta Lei, celebrar contratos
e convênios com entidades prestadoras
de serviços privados de saúde,
bem como controlar e avaliar sua
execução;
XI
- controlar e fiscalizar os procedimentos
dos serviços privados de saúde;
XII
- normatizar complementarmente
as ações e serviços públicos de
saúde no seu âmbito de atuação.
Art.
19. Ao Distrito Federal competem
as atribuições reservadas aos
Estados e aos Municípios.
TÍTULO
III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA
À SAÙDE
CAPÍTULO
I
Do Funcionamento
Art.
20. Os serviços privados de assistência
à saúde caracterizam-se pela atuação,
por iniciativa própria, de profissionais
liberais, legalmente habilitados,
e de pessoas jurídicas de direito
privado na promoção, proteção
e recuperação da saúde.
Art.
21. A assistência à saúde é livre
à iniciativa privada.
Art.
22. Na prestação de serviços privados
de assistência à saúde, serão
observados os princípios éticos
e as normas expedidas pelo órgão
de direção do Sistema Único de
Saúde (SUS) quanto às condições
para seu funcionamento.
Art.
23. É vedada a participação direta
ou indireta de empresas ou de
capitais estrangeiros na assistência
à saúde, salvo através de doações
de organismos internacionais vinculados
à Organização das Nações Unidas,
de entidades de cooperação técnica
e de financiamento e empréstimos.
§
1° Em qualquer caso é obrigatória
a autorização do órgão de direção
nacional do Sistema Único de Saúde
(SUS), submetendo-se a seu controle
as atividades que forem desenvolvidas
e os instrumentos que forem firmados.
§
2° Excetuam-se do disposto neste
artigo os serviços de saúde mantidos,
em finalidade lucrativa, por empresas,
para atendimento de seus empregados
e dependentes, sem qualquer ônus
para a seguridade social.
CAPÍTULO
II
Da Participação Complementar
Art.
24. Quando as suas disponibilidades
forem insuficientes para garantir
a cobertura assistencial à população
de uma determinada área, o Sistema
Único de Saúde (SUS) poderá recorrer
aos serviços ofertados pela iniciativa
privada.
Parágrafo
único. A participação complementar
dos serviços privados será formalizada
mediante contrato ou convênio,
observadas, a respeito, as normas
de direito público.
Art.
25. Na hipótese do artigo anterior,
as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos terão preferência
para participar do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Art.
26. Os critérios e valores para
a remuneração de serviços e os
parâmetros de cobertura assistencial
serão estabelecidos pela direção
nacional do Sistema Único de Saúde
(SUS), aprovados no Conselho Nacional
de Saúde.
§
1° Na fixação dos critérios, valores,
formas de reajuste e de pagamento
da remuneração aludida neste artigo,
a direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar
seu ato em demonstrativo econômico-financeiro
que garanta a efetiva qualidade
de execução dos serviços contratados.
§
2° Os serviços contratados submeter-se-ão
às normas técnicas e administrativas
e aos princípios e diretrizes
do Sistema Único de Saúde (SUS),
mantido o equilíbrio econômico
e financeiro do contrato.
§
3° (Vetado).
§
4° Aos proprietários, administradores
e dirigentes de entidades ou serviços
contratados é vedado exercer cargo
de chefia ou função de confiança
no Sistema Único de Saúde (SUS).
TÍTULO
IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art.
27. A política de recursos humanos
na área da saúde será formalizada
e executada, articuladamente,
pelas diferentes esferas de governo,
em cumprimento dos seguintes objetivos:
I
- organização de um sistema de
formação de recursos humanos em
todos os níveis de ensino, inclusive
de pós-graduação, além da elaboração
de programas de permanente aperfeiçoamento
de pessoal;
II
- (Vetado)
III
- (Vetado)
IV
- valorização da dedicação exclusiva
aos serviços do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Parágrafo
único. Os serviços públicos que
integram o Sistema Único de Saúde
(SUS) constituem campo de prática
para ensino e pesquisa, mediante
normas específicas, elaboradas
conjuntamente com o sistema educacional.
Art.
28. Os cargos e funções de chefia,
direção e assessoramento, no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS),
só poderão ser exercidas em regime
de tempo integral.
§
1° Os servidores que legalmente
acumulam dois cargos ou empregos
poderão exercer suas atividades
em mais de um estabelecimento
do Sistema Único de Saúde (SUS).
§
2° O disposto no parágrafo anterior
aplica-se também aos servidores
em regime de tempo integral, com
exceção dos ocupantes de cargos
ou função de chefia, direção ou
assessoramento.
Art.
29. (Vetado).
Art.
30. As especializações na forma
de treinamento em serviço sob
supervisão serão regulamentadas
por Comissão Nacional, instituída
de acordo com o art. 12 desta
Lei, garantida a participação
das entidades profissionais correspondentes.
TÍTULO
V
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO
I
Dos Recursos
Art.
31. O orçamento da seguridade
social destinará ao Sistema Único
de Saúde (SUS) de acordo com a
receita estimada, os recursos
necessários à realização de suas
finalidades, previstos em proposta
elaborada pela sua direção nacional,
com a participação dos órgãos
da Previdência Social e da Assistência
Social, tendo em vista as metas
e prioridades estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.
32. São considerados de outras
fontes os recursos provenientes
de:
I
- (Vetado)
II
- Serviços que possam ser prestados
sem prejuízo da assistência à
saúde;
III
- ajuda, contribuições, doações
e donativos;
IV
- alienações patrimoniais e rendimentos
de capital;
V
- taxas, multas, emolumentos e
preços públicos arrecadados no
âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS); e
VI
- rendas eventuais, inclusive
comerciais e industriais.
§
1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS)
caberá metade da receita de que
trata o inciso I deste artigo,
apurada mensalmente, a qual será
destinada à recuperação de viciados.
§
2° As receitas geradas no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS)
serão creditadas diretamente em
contas especiais, movimentadas
pela sua direção, na esfera de
poder onde forem arrecadadas.
§
3º As ações de saneamento que
venham a ser executadas supletivamente
pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
serão financiadas por recursos
tarifários específicos e outros
da União, Estados, Distrito Federal,
Municípios e, em particular, do
Sistema Financeiro da Habitação
(SFH).
§
4º (Vetado).
§
5º As atividades de pesquisa e
desenvolvimento científico e tecnológico
em saúde serão co-financiadas
pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
pelas universidades e pelo orçamento
fiscal, além de recursos de instituições
de fomento e financiamento ou
de origem externa e receita própria
das instituições executoras.
§
6º (Vetado).
CAPÍTULO
II
Da Gestão Financeira
Art.
33. Os recursos financeiros do
Sistema Único de Saúde (SUS) serão
depositados em conta especial,
em cada esfera de sua atuação,
e movimentados sob fiscalização
dos respectivos Conselhos de Saúde.
§
1º Na esfera federal, os recursos
financeiros, originários do Orçamento
da Seguridade Social, de outros
Orçamentos da União, além de outras
fontes, serão administrados pelo
Ministério da Saúde, através do
Fundo Nacional de Saúde.
§
2º (Vetado).
§
3º (Vetado).
§
4º O Ministério da Saúde acompanhará,
através de seu sistema de auditoria,
a conformidade à programação aprovada
da aplicação dos recursos repassados
a Estados e Municípios. Constatada
a malversação, desvio ou não aplicação
dos recursos, caberá ao Ministério
da Saúde aplicar as medidas previstas
em lei.
Art.
34. As autoridades responsáveis
pela distribuição da receita efetivamente
arrecadada transferirão automaticamente
ao Fundo Nacional de Saúde (FNS),
observado o critério do parágrafo
único deste artigo, os recursos
financeiros correspondentes às
dotações consignadas no Orçamento
da Seguridade Social, a projetos
e atividades a serem executados
no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Parágrafo
único. Na distribuição dos recursos
financeiros da Seguridade Social
será observada a mesma proporção
da despesa prevista de cada área,
no Orçamento da Seguridade Social.
Art.
35. Para o estabelecimento de
valores a serem transferidos a
Estados, Distrito Federal e Municípios,
será utilizada a combinação dos
seguintes critérios, segundo análise
técnica de programas e projetos:
I
- perfil demográfico da região;
II
- perfil epidemiológico da população
a ser coberta;
III
- características quantitativas
e qualitativas da rede de saúde
na área;
IV
- desempenho técnico, econômico
e financeiro no período anterior;
V
- níveis de participação do setor
saúde nos orçamentos estaduais
e municipais;
VI
- previsão do plano qüinqüenal
de investimentos da rede;
VII
- ressarcimento do atendimento
a serviços prestados para outras
esferas de governo.
§
1º Metade dos recursos destinados
a Estados e Municípios será distribuída
segundo o quociente de sua divisão
pelo número de habitantes, independentemente
de qualquer procedimento prévio.
§
2º Nos casos de Estados e Municípios
sujeitos a notório processo de
migração, os critérios demográficos
mencionados nesta lei serão ponderados
por outros indicadores de crescimento
populacional, em especial o número
de eleitores registrados.
§
3º (Vetado).
§
4º (Vetado).
§
5º (Vetado).
§
6º O disposto no parágrafo anterior
não prejudica a atuação dos órgãos
de controle interno e externo
e nem a aplicação de penalidades
previstas em lei, em caso de irregularidades
verificadas na gestão dos recursos
transferidos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art.
36. O processo de planejamento
e orçamento do Sistema Único de
Saúde (SUS) será ascendente, do
nível local até o federal, ouvidos
seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se
as necessidades da política de
saúde com a disponibilidade de
recursos em planos de saúde dos
Municípios, dos Estados, do Distrito
Federal e da União.
§
1º Os planos de saúde serão a
base das atividades e programações
de cada nível de direção do Sistema
Único de Saúde (SUS), e seu financiamento
será previsto na respectiva proposta
orçamentária.
§
2º É vedada a transferência de
recursos para o financiamento
de ações não previstas nos planos
de saúde, exceto em situações
emergenciais ou de calamidade
pública, na área de saúde.
Art.
37. O Conselho Nacional de Saúde
estabelecerá as diretrizes a serem
observadas na elaboração dos planos
de saúde, em função das características
epidemiológicas e da organização
dos serviços em cada jurisdição
administrativa.
Art.
38. Não será permitida a destinação
de subvenções e auxílios a instituições
prestadoras de serviços de saúde
com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
39. (Vetado).
§
1º (Vetado).
§
2º (Vetado).
§
3º (Vetado).
§
4º (Vetado).
§
5º A cessão de uso dos imóveis
de propriedade do Inamps para
órgãos integrantes do Sistema
Único de Saúde (SUS) será feita
de modo a preservá-los como patrimônio
da Seguridade Social.
§
6º Os imóveis de que trata o parágrafo
anterior serão inventariados com
todos os seus acessórios, equipamentos
e outros
§
7º (Vetado).
§
8º O acesso aos serviços de informática
e bases de dados, mantidos pelo
Ministério da Saúde e pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social,
será assegurado às Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde
ou órgãos congêneres, como suporte
ao processo de gestão, de forma
a permitir a gerencia informatizada
das contas e a disseminação de
estatísticas sanitárias e epidemiológicas
médico-hospitalares.
Art.
40. (Vetado).
Art.
41. As ações desenvolvidas pela
Fundação das Pioneiras Sociais
e pelo Instituto Nacional do Câncer,
supervisionadas pela direção nacional
do Sistema Único de Saúde (SUS),
permanecerão como referencial
de prestação de serviços, formação
de recursos humanos e para transferência
de tecnologia.
Art.
42. (Vetado).
Art.
43. A gratuidade das ações e serviços
de saúde fica preservada nos serviços
públicos contratados, ressalvando-se
as cláusulas dos contratos ou
convênios estabelecidos com as
entidades privadas.
Art.
44. (Vetado).
Art.
45. Os serviços de saúde dos hospitais
universitários e de ensino integram-se
ao Sistema Único de Saúde (SUS),
mediante convênio, preservada
a sua autonomia administrativa,
em relação ao patrimônio, aos
recursos humanos e financeiros,
ensino, pesquisa e extensão nos
limites conferidos pelas instituições
a que estejam vinculados.
§
1º Os serviços de saúde de sistemas
estaduais e municipais de previdência
social deverão integrar-se à direção
correspondente do Sistema Único
de Saúde (SUS), conforme seu âmbito
de atuação, bem como quaisquer
outros órgãos e serviços de saúde.
§
2º Em tempo de paz e havendo interesse
recíproco, os serviços de saúde
das Forças Armadas poderão integrar-se
ao Sistema Único de Saúde (SUS),
conforme se dispuser em convênio
que, para esse fim, for firmado.
Art.
46. o Sistema Único de Saúde (SUS),
estabelecerá mecanismos de incentivos
à participação do setor privado
no investimento em ciência e tecnologia
e estimulará a transferência de
tecnologia das universidades e
institutos de pesquisa aos serviços
de saúde nos Estados, Distrito
Federal e Municípios, e às empresas
nacionais.
Art.
47. O Ministério da Saúde, em
articulação com os níveis estaduais
e municipais do Sistema Único
de Saúde (SUS), organizará, no
prazo de dois anos, um sistema
nacional de informações em saúde,
integrado em todo o território
nacional, abrangendo questões
epidemiológicas e de prestação
de serviços.
Art.
48. (Vetado).
Art.
49. (Vetado).
Art.
50. Os convênios entre a União,
os Estados e os Municípios, celebrados
para implantação dos Sistemas
Unificados e Descentralizados
de Saúde, ficarão rescindidos
à proporção que seu objeto for
sendo absorvido pelo Sistema Único
de Saúde (SUS).
Art.
51. (Vetado).
Art.
52. Sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas
públicas (Código Penal, art. 315)
a utilização de recursos financeiros
do Sistema Único de Saúde (SUS)
em finalidades diversas das previstas
nesta lei.
Art.
53. (Vetado).
Art.
54. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
55. São revogadas a Lei nº. 2.312,
de 3 de setembro de 1954, a Lei
nº. 6.229, de 17 de julho de 1975,
e demais disposições em contrário.
Brasília,
19 de setembro de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
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