LEI
Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º
Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços
de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente
ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou
privado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O
dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução
de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças
e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.
§ 2º O
dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e
da sociedade.
Art. 3º
A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros,
a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho,
a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços
essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização
social e econômica do País.
Parágrafo
único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto
no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade
condições de bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO
II
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições
públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e
indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema
Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão
incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais,
estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção
de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de
equipamentos para saúde.
§ 2º A
iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS),
em caráter complementar.
CAPÍTULO
I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º
São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação
e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a
formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico
e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a
assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção
e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais
e das atividades preventivas.
Art. 6º
Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde
(SUS):
I - a execução
de ações:
a) de vigilância
sanitária;
b) de vigilância
epidemiológica;
c) de saúde
do trabalhador; e
d) de assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a
participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento
básico;
III - a
ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a
vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração
na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a
formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos
e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o
controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse
para a saúde;
VIII -
a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo
humano;
IX - a
participação no controle e na fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
X - o incremento,
em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a
formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º Entende-se
por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir
ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes
do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de
serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle
de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
e
II - o
controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente
com a saúde.
§ 2º Entende-se
por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam
o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com
a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle
das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se
por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades
que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância
sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como
visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos
aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência
ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença
profissional e do trabalho;
II - participação,
no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos,
pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde
existentes no processo de trabalho;
III - participação,
no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização,
fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento,
transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de
máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação
do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação
ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre
os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho,
bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames
de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos
da ética profissional;
VI - participação
na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador
nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão
periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho,
tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII -
a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente
a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de
trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde
dos trabalhadores.
CAPÍTULO
II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados
ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos
de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal,
obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade
de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade
de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações
e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação
da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade
da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie;
V - direito
à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação
de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização
pelo usuário;
VII - utilização
da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de
recursos e a orientação programática;
VIII -
participação da comunidade;
IX - descentralização
político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase
na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização
e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração
em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação
dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços
de assistência à saúde da população;
XII - capacidade
de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII -
organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios
para fins idênticos.
CAPÍTULO
III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º
As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa
privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em
níveis de complexidade crescente.
Art.
9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com
o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada
esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no
âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no
âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria
de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no
âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente.
Art. 10.
Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto
as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se
aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção
única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No
nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se
em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas
voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 11.
(Vetado).
Art. 12.
Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas
ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo
único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas
e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não
compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13.
A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais,
abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação
e nutrição;
II - saneamento
e meio ambiente;
III - vigilância
sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos
humanos;
V - ciência
e tecnologia; e
VI - saúde
do trabalhador.
Art. 14.
Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços
de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo
único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades,
métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos
humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim
como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
CAPÍTULO
IV
Da Competência e das Atribuições
Seção
I
Das Atribuições Comuns
Art. 15.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em
seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição
das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização
das ações e serviços de saúde;
II - administração
dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à
saúde;
III - acompanhamento,
avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições
ambientais;
IV - organização
e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração
de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros
de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração
de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção
da saúde do trabalhador;
VII - participação
de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico
e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII -
elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação
na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento
de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração
da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade
com o plano de saúde;
XI - elaboração
de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde,
tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização
de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde,
autorizadas pelo Senado Federal;
XIII -
para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou
de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa
correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais
como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar
o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor
a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos
à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar
normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII -
promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional
e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição
e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII -
promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar
pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir
as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder
de polícia sanitária;
XXI - fomentar,
coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento
emergencial.
Seção
II
Da Competência
Art. 16.
A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular,
avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar
na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle
das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento
básico; e
c) relativas
às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir
e coordenar os sistemas:
a) de redes
integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede
de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância
epidemiológica; e
d) vigilância
sanitária;
IV - participar
da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de
agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão
na saúde humana;
V - participar
da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições
e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar
e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer
normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras,
podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios;
VIII -
estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade
sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover
articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício
profissional, bem como com entidades representativas de formação de
recursos humanos na área de saúde;
X - formular,
avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional
e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com
os demais órgãos governamentais;
XI - identificar
os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento
de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar
e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para
a saúde;
XIII -
prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar
normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS)
e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover
a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios,
dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual
e municipal;
XVI - normatizar
e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes
e Derivados;
XVII -
acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas
as competências estaduais e municipais;
XVIII -
elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação
técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer
o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira
do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados,
Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo
único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e
sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos
inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual
do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação
nacional.
Art. 17.
À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover
a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar,
controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde
(SUS);
III - prestar
apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente
ações e serviços de saúde;
IV - coordenar
e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância
epidemiológica;
b) de vigilância
sanitária;
c) de alimentação
e nutrição; e
d) de saúde
do trabalhador;
V - participar,
junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente
que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar
da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar
das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII -
em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política
de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar
estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos
de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar
a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir
as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer
normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações
e serviços de saúde;
XII - formular
normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos
de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII -
colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras;
XIV - o
acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade
e mortalidade no âmbito da unidade federada.
Art. 18.
À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar,
organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir
e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar
do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada
do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar
da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições
e aos ambientes de trabalho;
IV - executar
serviços:
a) de vigilância
epidemiológica;
b) vigilância
sanitária;
c) de alimentação
e nutrição;
d) de saneamento
básico; e
e) de saúde
do trabalhador;
V - dar
execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos
para a saúde;
VI - colaborar
na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão
sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais
e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar
consórcios administrativos intermunicipais;
VIII -
gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar
com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras;
X - observado
o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com
entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar
e avaliar sua execução;
XI - controlar
e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar
complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito
de atuação.
Art. 19.
Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e
aos Municípios.
TÍTULO
III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO
I
Do Funcionamento
Art. 20.
Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação,
por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados,
e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação
da saúde.
Art. 21.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22.
Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados
os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do
Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23.
É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais
estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos
internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades
de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em
qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional
do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades
que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se
do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade
lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes,
sem qualquer ônus para a seguridade social.
CAPÍTULO
II
Da Participação Complementar
Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a
cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema
Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa
privada.
Parágrafo
único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada
mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de
direito público.
Art. 25.
Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem
fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros
de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional
do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na
fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da
remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único
de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro
que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os
serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas
e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido
o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos
proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços
contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança
no Sistema Único de Saúde (SUS).
TÍTULO
IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27.
A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada,
articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento
dos seguintes objetivos:
I - organização
de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de
ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas
de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização
da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo
único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS)
constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas
específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28.
Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de
tempo integral.
§ 1° Os
servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer
suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde
(SUS).
§ 2° O
disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime
de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de
chefia, direção ou assessoramento.
Art. 29.
(Vetado).
Art. 30.
As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão
serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com
o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais
correspondentes.
TÍTULO
V
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO
I
Dos Recursos
Art. 31.
O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde
(SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização
de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção
nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência
Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32.
São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I - (Vetado)
II - Serviços
que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III - ajuda,
contribuições, doações e donativos;
IV - alienações
patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas,
multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS); e
VI - rendas
eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1° Ao
Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o
inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à
recuperação de viciados.
§ 2° As
receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas
diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera
de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As
ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários
específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios
e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As
atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em
saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas
universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições
de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das
instituições executoras.
§ 6º (Vetado).
CAPÍTULO
II
Da Gestão Financeira
Art. 33.
Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados
em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob
fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na
esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da
Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes,
serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional
de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O
Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria,
a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados
a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação
dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas
em lei.
Art. 34.
As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente
arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS),
observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros
correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social,
a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Parágrafo
único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social
será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 35.
Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito
Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios,
segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil
demográfico da região;
II - perfil
epidemiológico da população a ser coberta;
III - características
quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho
técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis
de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão
do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento
do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 1º Metade
dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo
o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente
de qualquer procedimento prévio.
§ 2º Nos
casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração,
os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por
outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número
de eleitores registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O
disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de
controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas
em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos
transferidos.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36.
O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS)
será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade
de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito
Federal e da União.
§ 1º Os
planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível
de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será
previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É
vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não
previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37.
O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas
na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas
e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 38.
Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições
prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39.
(Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º A
cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes
do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como
patrimônio da Seguridade Social.
§ 6º Os
imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos
os seus acessórios, equipamentos e outros
§ 7º (Vetado).
§ 8º O
acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério
da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será
assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos
congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir
a gerencia informatizada das contas e a disseminação de estatísticas
sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art. 40.
(Vetado).
Art. 41.
As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto
Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de
serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.
Art. 42.
(Vetado).
Art. 43.
A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços
públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios
estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 44.
(Vetado).
Art. 45.
Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se
ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua
autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos
e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas
instituições a que estejam vinculados.
§ 1º Os
serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência
social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único
de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros
órgãos e serviços de saúde.
§ 2º Em
tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das
Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS),
conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46.
o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos
à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia
e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos
de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios,
e às empresas nacionais.
Art. 47.
O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais
do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos,
um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território
nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 48.
(Vetado).
Art. 49.
(Vetado).
Art. 50.
Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para
implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão
rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema
Único de Saúde (SUS).
Art. 51.
(Vetado).
Art. 52.
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização
de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades
diversas das previstas nesta lei.
Art. 53.
(Vetado).
Art. 54.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55.
São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229,
de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília,
19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
sobe
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