RESOLUÇÃO
Nº 291, DE 06 DE MAIO DE
1999
CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO No 364,
DE 8 DE NOVEMBRO DE 2006.
O PLENÁRIO DO CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE, em sua
Trigésima Terceira Reunião
Extraordinária, realizada
nos dias 18, 19 e 20 de outubro
de 2006, no uso de suas competências
regimentais e atribuições
conferidas pela Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e pela
Lei no 8.142, de 28 de dezembro
de 1990, e considerando o disposto
no Decreto no 5.839, de 11 de
julho de 2006, e na Resolução
CNS no 361, de 12 de julho de
2006, que dispõem sobre
o processo eleitoral do Conselho
Nacional de Saude (CNS), triênio
2006/2009,
R
E S O L V E:
Art. 1o A Resolução
CNS no 291, de 6 de maio de 1999,
que aprova o Regimento Interno
do Conselho Nacional de Saúde,
passa a vigorar com a seguinte
redação :
"Art.3o ................................................................................
XXVI - eleger o Presidente do
Conselho Nacional de Saúde
e os demais membros da Mesa Diretora''
.(NR)
"Art. 4o O Conselho Nacional
de Saúde tem a seguinte
organização:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora; e
III - Comissões e Grupos
de Trabalho.
Parágrafo único.
O Conselho Nacional de Saúde
conta, também, com uma
Secretaria-Executiva como suporte
técnico-administrativo
às suas atribuições''.(NR)
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Aqui e acesse a resolução
291
Seção I
PLENÁRIO
"Art.
5o .......................................................................................
Art. 5o-A. A Mesa Diretora do
Conselho Nacional de Saúde
observará, no desenvolvimento
do seu trabalho, os seguintes
princípios e diretrizes:
I - o exercício da democracia,
da transparência, da cooperação,
da solidariedade, do respeito
às diferenças e
diferentes na busca da eqüidade;
II - a valorização
do Conselho Nacional de Saúde
para o fortalecimento e a integração
do Controle Social nas três
instâncias, observando padrões
éticos necessários
ao desenvolvimento sócio-cultural
do País;
e
III - o respeito e o fortalecimento
aos princípios e diretrizes
norteadores do Sistema Único
de Saúde''. (NR)
"Art. 5o-B. São competências
e atribuições da
Mesa Diretora:
I - articular, junto ao Poder
Executivo, as condições
necessárias para o pleno
funcionamento do Conselho Nacional
de Saúde, incluindo a execução
do planejamento e o monitoramento
das ações;
II - promover articulações
políticas com órgãos/instituições,
internos e externos, com vistas
a garantir a intersetorialidade
do controle social e a articulação
com outros conselhos de políticas
públicas com o propósito
de cooperação mútua
e de estabelecimento de estratégias
comuns para o fortalecimento daparticipação
da sociedade na formulação,
na implementação
e no controle das políticas
públicas;
III - elaborar e encaminhar ao
Plenário do Conselho Nacional
de Saúde relatórios
mensais sucintos das suas atividades,
assim como submeter, anualmente,
ao Plenário, relatório
de gestão;
IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento
da execução orçamentária
do Conselho Nacional de Saúde
e sua prestação
de contas ao Plenário;
V - responsabilizar-se pelo encaminhamento
de todas as matérias para
deliberação do Conselho
Nacional de Saúde;
VI - analisar o relatório
de freqüências dos
conselheiros nas reuniões
do Conselho Nacional de Saúde,
para deliberação
do Plenário e demais providências
regimentais;
VII
- decidir, quando necessário,
pelo convite a especialistas,
visando a esclarecimentos de assuntos,
matérias e informações
referentes a temas de interesse
do Conselho Nacional de Saúde;
VIII
- receber da SE /CNS matérias,
processos, denúncias, pareceres
e sugestões, inclusive
os provenientes dos Conselhos
Estaduais e Municipais de Saúde,
para analisar os encaminhamentos
cabíveis;
IX
- encaminhar e monitorar as deliberações
do Plenário, garantindo
os prazos fixados por este;
X
- articular-se com os Coordenadores
das Comissões e Grupos
de Trabalho, visando a atender
a deliberações do
Plenário, assim como receber
os resultados dos trabalhos para
serem enviados ao Conselho Nacional
de Saúde, garantindo os
prazos fixados;
XI
- proceder à seleção
de temas para composição
da pauta das Reuniões Ordinárias
e Reuniões Extraordinárias,
priorizando aquelas deliberadas
em reunião anterior e obedecendo
aos critérios estabelecidos
pelo Pleno, que levam em consideração:
a)
pertinência (inserção
clara nas atribuições
legais do Conselho);
b) relevância (inserção
nas prioridades temáticas
definidas pelo Conselho);
c) tempestividade (inserção
no tempo oportuno e hábil);
d) precedência (ordem da
entrada da solicitação).
XII
- tomar outras providências,
visando ao cumprimento de suas
atribuições; e
XIII
- cumprir e fazer cumprir o Regimento
Interno, submetendo os casos omissos
à apreciação
do Plenário''. (NR)
"Art. 5o-C. São competências
e atribuições do
Presidente do Conselho Nacional
de Saúde:
I
- convocar e coordenar as reuniões
ordinárias e extraordinárias
do Conselho Nacional de Saúde,
obedecido o disposto no artigo
13;
II
- representar o Conselho Nacional
de Saúde em suas relações
internas e externas;
III
- encaminhar ao Ministro de Estado
da Saúde a relação
dos Conselheiros para designação,
conforme o art. 9o do Decreto
no 5.839/2006;
IV
- estabelecer interlocução
com órgãos do Ministério
da Saúde e demais órgãos
do Governo e com instituições
públicas ou entidades privadas,
com vistas ao cumprimento das
deliberações do
Conselho Nacional de Saúde;
V
- representar o Conselho Nacional
de Saúde, junto ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário,
quando as atribuições
e deliberações do
Conselho Nacional de Saúde
ou assuntos relativos ao direito
à saúde forem desrespeitados
ou ocorrer ameaça de grave
lesão à saúde
pública, desde que aprovado
por, no mínimo, 2/3 dos
seus representantes;
VI
- assinar as deliberações
aprovadas pelo Plenário;
VII
- decidir, ad referendum, acerca
de assuntos emergenciais, quando
houver impossibilidade de consulta
ao Plenário, submetendo
o seu ato à deliberação
do Pleno, em reunião subseqüente;
VIII
- baixar atos decorrentes de deliberações
do Conselho Nacional de Saúde;
IX
- convocar e coordenar as reuniões
da Mesa Diretora;
X
- delegar competências e
atribuições a outros
representantes da Mesa Diretora
e demais Conselheiros, sempre
que se fizer necessário;
XI
- executar outras ações
que sejam necessárias ao
pleno funcionamento do Conselho
Nacional de Saúde;
XII
- convidar, solicitar, convocar,
quando necessário, presença
às reuniões do Conselho
Nacional de Saúde, de cientistas,
de especialistas, de técnicos,
de funcionários e de outros,
visando a esclarecimentos de assuntos,
matérias e informações
atinentes ao Sistema Único
de Saúde, para deliberações
do Conselho Nacional de Saúde
sobre o tema elencado; e
XIII
- cumprir e fazer cumprir o Regimento
Interno, submetendo os casos omissos
à apreciação
do Plenário''. (NR)
Subseção
I
COMPOSIÇÃO
"Art.
6o O Conselho Nacional de Saúde
é composto por quarenta
e oito membros titulares, sendo:
I
- cinqüenta por cento de
representantes de entidades e
dos movimentos sociais de usuários
do SUS; e
II
- cinqüenta por cento de
representantes de entidades de
profissionais de saúde,
incluída a comunidade científica
da área de saúde,
de representantes do governo,
de entidades de prestadores de
serviços de saúde,
do Conselho Nacional de Secretários
de Saúde - CONASS, do Conselho
Nacional de Secretários
Municipais de Saúde - CONASEMS
e de entidades empresariais com
atividade na área de saúde.
§
1o O percentual de que trata o
inciso II do caput deste artigo
observará a seguinte composição:
I
- vinte e cinco por cento de representantes
de entidades de profissionais
de saúde, incluída
a comunidade científica
da área de saúde;
e
II
- vinte e cinco por cento de representantes
distribuídos da seguinte
forma:
a)
seis membros representantes do
Governo Federal;
b) um membro representante do
CONASS;
c) um membro representante do
CONASEMS;
d) dois membros representantes
de entidades de prestadores de
serviços de saúde;e
e) dois membros representantes
de entidades empresariais com
atividades na área de saúde.
§
2o Os representantes de que tratam
as alíneas "b"
a "e" do inciso II do
§ 1o serão indicados
respectivamente pelos presidentes
das entidades representadas.
§
3o Os membros titulares terão
primeiros e segundos suplentes,
indicados na forma deste Regimento".(NR)
"Art.7o
A representação
dos órgãos, entidades
e movimentos sociais inclui um
membro titular, um primeiro suplente
e um segundo suplente.
Parágrafo único.
Na presença do membro titular,
o membro suplente não terá
direito a voz e voto nas reuniões''.
(NR)
"Art.
8o Os representantes indicados
pelas entidades e movimentos sociais
dos usuários do SUS, as
entidades de profissionais de
saúde e da comunidade científica,
as entidades empresariais com
atividades na área da saúde,
as entidades dos prestadores de
serviços de saúde
eleitas terão o mandato
de três anos, permitindo
apenas uma recondução.
§
1o ......................................................................
§
2o Fica a cargo das entidades
a indicação dos
seus respectivos representantes
para o exercício do mandato,
bem como a sua substituição,
a qualquer tempo, excetuando-se
os casos previstos nos parágrafos
1o , 2o , 3o e 4o deste artigo.
§
3o ....................................................................
§
4o A recondução
de que trata este artigo somente
se aplica aos membros das entidades
as quais tiverem sido reeleitas''.
(NR).
Subseção
II
FUNCIONAMENTO
"Art.
9o O Conselho Nacional de Saúde
reunir-se-á, ordinariamente,
12 (doze) vezes por ano, e, extraordinariamente,
por convocação de
seu Presidente ou em decorrência
de requerimento da maioria absoluta
dos seus membros.
§ 1o As reuniões serão
iniciadas com a presença
mínima da metade mais um
dos seus membros.
§
2o Cada membro terá direito
a um voto.
§
3o A qualquer momento, poderá
ser solicitada verificação
de quórum e, não
havendo, será suspensa
a reunião, temporariamente,
até a recuperação
da presença mínima
exigida no § 1o deste artigo.
§
4o Os (as) conselheiros (as) presentes
às reuniões Plenárias
do Conselho Nacional de Saúde
poderão ser substituídos
(as) por seus suplentes, a qualquer
momento, no curso da reunião,
sendo a estes, então, garantido
direito a voz e voto". (NR)
"Art.
10. O Presidente do Conselho Nacional
de Saúde e os membros da
Mesa Diretora serão eleitos
pelo Plenário e a Mesa
Diretora será composta
por conselheiros titulares.
§
1o A Mesa Diretora do Conselho
Nacional de Saúde será
paritária e composta por
oito conselheiros, incluído
o Presidente do CNS.
§
2o O Presidente do Conselho Nacional
de Saúde será o
coordenador da Mesa Diretora.
§
3o Caberá à Mesa
Diretora definir a organização
do seu processo de trabalho.
§
4o O mandato dos membros da Mesa
Diretora, inclusive do Presidente
do Conselho Nacional de Saúde,
será de um ano, permitida
a reeleição, desde
que observado o prazo de três
anos, fixado no art. 7o do
Decreto
no 5.839, de 11 de julho de 2006.
§
5o A Mesa Diretora desenvolverá
o seu trabalho de forma colegiada
e suas decisões, quando
não for possível
o consenso, serão tomadas
por maioria simples de seus membros".
(NR)
"Art.
10-A. A eleição
do Presidente e da Mesa Diretora
do Conselho Nacional de Saúde
será coordenada por uma
Comissão Eleitoral, paritária,
composta de 4 (quatro) conselheiros
titulares, escolhidos dentre aqueles
que não forem disputar
cargo para a Mesa Diretora.
Parágrafo
único. A constituição
da Comissão Eleitoral será
o primeiro item da pauta do primeiro
dia da reunião em que ocorrerá
o processo eleitoral.
Art.
10-B. A inscrição
para eleição do
Presidente e da Mesa Diretora
do Conselho Nacional de Saúde
será feita mediante apresentação
de candidatura individual, sendo
facultado a qualquer conselheiro
titular candidatar-se.
Art.
10-C. A inscrição
das candidaturas será feita
no primeiro dia da reunião
em que ocorrerá o processo
eleitoral.
Art.
10-D. A eleição
do Presidente e dos demais membros
da Mesa Diretora ocorrerá
mediante votação
secreta.
§
1o A eleição do
Presidente do Conselho Nacional
de Saúde, membro integrante
da Mesa Diretora, precede a eleição
dos demais membros da Mesa Diretora.
§
2o Eleito o Presidente do Conselho
Nacional de Saúde, será
preservada a paridade, para a
eleição dos demais
membros da Mesa Diretora''.
Art.
10-E. Na eleição
dos membros da Mesa Diretora deverá
ser garantida paridade conforme
o art. 9o do Regimento modificado
por esta Resolução.
"Art.
10-F. Caberá à Comissão
Eleitoral:
I
- coordenar o processo eleitoral;
II
- receber as inscrições
dos candidatos;
III
- analisar sua composição
de acordo com o disposto nesse
Regimento;
IV
- dar conhecimento público
das candidaturas inscritas;
V
- credenciar um fiscal indicado
por candidato para acompanhamento
da eleição;
VI
- coordenar a apresentação
da defesa dos candidatos, quando
houver inscrição
de mais de um candidato,
que deverá ocorrer até
1(uma) hora antes do início
da votação, às
18 horas;
VII
- dar início ao processo
de votação, às
19 horas, mediante convocação
nominal por lista dos conselheiros
titulares em ordem alfabética;
VIII
- apurar os votos; e
IX
- proclamar o resultado e dar
posse imediata ao Presidente e
à Mesa Diretora.
Parágrafo único.
Caberá à Secretaria-Executiva,
quando houver inscrição
de mais de uma candidatura, confeccionar
as cédulas e providenciar
a urna''.(NR)
Art.
11. (REVOGADO)
Art.
12. (REVOGADO)
"Art.
13. As Reuniões Plenárias
do Conselho Nacional de Saúde
serão presididas pelo seu
Presidente e, no seu impedimento,
por um membro da Mesa Diretora.
Parágrafo único.
O Plenário poderá
indicar, para presidir a reunião,
um (a) conselheiro (a) não
integrante da Mesa Diretora, quando
avaliar que a especificidade do
assunto a ser tratado assim o
justificar''. (NR)
"Art.
15. As deliberações
do Conselho Nacional de Saúde,
observado o quórum estabelecido,
serão tomadas pela maioria
simples de seus membros, mediante:
I
- resoluções homologadas
pelo Ministro de Estado da Saúde
sempre que se reportarem às
responsabilidades legais do Conselho;
II
- recomendações
sobre tema ou assunto específico
que não seja habitualmente
de sua responsabilidade direta,
mas é relevante e/ou necessário,
dirigida a ator ou a atores institucionais
de quem se espera ou se solicita
determinada conduta ou providência;
e
III
- moções que expressem
o juízo do Conselho, sobre
fatos ou situações,
com o propósito de manifestar
reconhecimento, apoio, crítica
ou oposição.
§
1o As deliberações
serão identificadas pelo
seu tipo e numeradas correlativamente.
§
2o As deliberações
do Conselho Nacional de Saúde
serão assinadas pelo seu
Presidente e aquelas consubstanciadas
em Resolução serão
homologadas pelo Ministro de Estado
da Saúde e publicadas no
Diário Oficial da União
(DOU), no prazo máximo
de trinta dias, após sua
aprovação pelo Plenário.
§
3o Na hipótese de não-homologação
pelo Ministro de Estado da Saúde,
a matéria deverá
retornar ao Conselho Nacional
de Saúde na reunião
seguinte, acompanhada de justificativa
e proposta alternativa, se de
sua conveniência. O resultado
da deliberação do
Plenário será novamente
encaminhado ao Ministro para homologação
e publicação no
DOU, no prazo máximo de
trinta dias, a contar da aprovação
pelo Plenário.
§
4o A não-homologação
e a não-manifestação
pelo Ministro de Estado da Saúde,
no prazo de até trinta
dias, após o recebimento
da decisão, demandará
solicitação de audiência
especial do Ministro para comissão
de Conselheiros (as), especialmente
designada pelo Plenário.
§
5o Analisadas e/ou revistas as
Resoluções, seu
texto final será novamente
encaminhado para homologação
e publicação, devendo
ser observado o prazo previsto
no parágrafo 3o.
§
6o Permanecendo o impasse, o Conselho
Nacional de Saúde, com
aprovação de 2/3
de seus representantes, poderá
representar ao Ministério
Público Federal, se a matéria
constituir, de alguma forma, desrespeito
aos direitos constitucionais do
cidadão". (NR)
"Art. 26. O Conselho Nacional
de Saúde disporá
de uma Secretaria-Executiva como
suporte técnico-administrativo
às suas atribuições''.(NR)
Art. 2o Criar um Grupo de Trabalho
para, no prazo de 90 (noventa)
dias, fornecer subsídios
de ordem jurídica para
eventual proposta de revisão
do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Saúde com vistas
a adequá-lo ao Decreto
no 5.839, de 11 de julho de 2006,
à Resolução
CNS no 361, de 12 de julho de
2006, à nova organização
do Conselho, bem como aos avanços
do controle social no País.
Art.
3o Esta Resolução
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
4o Fica revogado o § 4o do
art. 14 da Resolução
no 291, de 6 de maio de 1999.
Plenário do Conselho Nacional
de Saúde
Homologo
a Resolução CNS
no 364, de 20 de outubro de 2006,
nos termos do Decreto no 5.839,
de 11 de julho de 2006.
JARBAS
BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
Ministro de Estado da Saúde,
interino
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