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RECOMENDAÇÃO Nº 016, DE 24 DE MARÇO DE 2020.

Recomenda ao Ministério da Economia, aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e ao Presidente do Supremo Tribunal Federal a adoção de providências em razão da edição da Medida Provisória no 927/2020.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, conforme incisos I, II, III, IV e V do Art. 1o da Constituição Federal de 1988;

Considerando que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a garantia do desenvolvimento nacional constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme incisos I e II do Art. 3o da Constituição Federal de 1988;

Considerando que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma do Art. 6o da Constituição Federal de 1988;

Considerando que a Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) no 927/2020, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre “medidas trabalhistas” a serem adotadas durante o período da pandemia do Covid-19 (“coronavírus”);

Considerando que, de acordo com a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), dentre as principais medidas anunciadas na referida MP estão o privilégio de acordos individuais sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, violando, a Constituição Federal De 1988 em seu Art. 7o e incisos, além da Convenção no 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), tornando inócua a própria negociação, ao deixar a critério unilateral do empregador a escolha sobre a prorrogação da vigência da norma coletiva e a possibilidade de se prolongar a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, sem qualquer garantia de fonte de renda ao trabalhador e à trabalhadora, concedendo-lhes apenas um

“curso de qualificação”, e limitando-se a facultar ao empregador o pagamento de uma ajuda de custo aleatória, desvinculada do valor do salário-mínimo;

Considerando o documento técnico da ANAMATRA que a norma suprime o direito ao efetivo gozo de férias, porque não garante, a tempo e modo, o adimplemento do 1/3 constitucional, e tenta, como se fosse possível, institucionalizar uma “carta em branco” nas relações de trabalho, obstaculizando a fiscalização do trabalho, conferindo-lhe natureza meramente “orientadora”;

Considerando que alguns dos países mais afetados e localizados no epicentro do Capitalismo Global já anunciaram diversas medidas para frear os efeitos da pandemia não apenas na saúde pública, como por exemplo: EUA (que além de licença remunerada de até 12 semanas e isenções fiscais para autônomos, planejam pagar US$ 1.000 mensais diretamente aos cidadãos do país para aliviar as consequências da crise na vida daqueles que precisarem ficar em isolamento para conter a disseminação do vírus); Reino Unido (extensão do pagamento de licença médica a trabalhadores em quarentena, facilitação da liberação de benefícios sociais e concessão de apoio econômico para pequenas empresas que precisem liberar seus funcionários por causa do coronavírus); França (U$$ 50 bilhões em ajuda imediata para empresas e trabalhadores prejudicados pelo vírus ou pela quarentena); e Portugal (ajuda financeira por até 6 meses para autônomos e pagamento de parte dos salários dos trabalhadores que precisam ficar em casa);

Considerando que a MP no 927/2020 não dispõe sobre nada do que foi feito em outros países, e tampouco sobre taxação de grandes fortunas, sobre a intervenção estatal para redução dos juros bancários, inclusive sobre cartão de crédito, ambas com resguardo constitucional;

Considerando que a MP no 927/2020 também não prevê medidas sobre a necessária participação estatal, assumindo parte dos salários, ou garantindo renda por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ou sobre renda mínima cidadã, ou sobre a isenção de impostos na folha salarial e na circulação de bens e serviços, de forma extraordinária, para desonerar o empregador e não promove qualquer desoneração da folha ou concessão tributária – com a exata e única exceção do FGTS, parte integrante do salário;

Considerando dessa maneira que além de atacar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a MP no 927/2020, também anula o papel dos Sindicatos/Centrais Sindicais, pois retira dos trabalhadores e das trabalhadoras as condições materiais mínimas para o enfrentamento do vírus e para a manutenção das condições básicas, mínimas e dignas de subsistência e de saúde, uma vez que institucionaliza o trabalho precário e de alto risco, além de não proteger a renda, porque permite até o não pagamento de salários;

Considerando a situação complexa de crise sanitária de proporções inestimáveis atualmente vivida no mundo, com a imperiosa propositura de soluções técnicas estratégicas por parte das autoridades responsáveis (sem confusões/contradições ou respostas simplistas pontuais);

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008); e

considerando o compromisso deste CNS com as conquistas e garantias estruturantes/fundamentais, de caráter social e econômico, inscritas na Constituição Federal, em prol da dignidade da pessoa humana e da ordem social que tem como base o primado do trabalho, do desenvolvimento socioeconômico, a favor da proteção da vida, de um Sistema Único de Saúde público, universal, equânime, de qualidade e com investimentos sustentável/adequado, bem como da justiça e do diálogo social.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Ao Ministério da Economia:

Que revogue imediatamente a Medida Provisória no 927/2020, anulando os trâmites deliberativos acima mencionada.

Aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal:

Que devolvam a MP no 927/2020 sem passar pelo Plenário das Casas devido as flagrantes ilegalidades contra a Economia Popular e contra a Saúde Pública (Lei no 1.521/1951) constantes no ato normativo publicado.

Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF):

Que priorize o julgamento em colegiado das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) sobre a MP no 927/2020, a fim de ser prontamente concedida tanto a tutela antecipada pelo prejuízo irreversível à manutenção do ato normativo publicado, quanto a flagrante inconstitucionalidade frente à Constituição Federal, e as ilegalidades contra a Economia Popular e contra a Saúde Pública nela havidos.

FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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