Brasília,
11 de abril de 2008
Vitória
do CNS no Supremo Tribunal Federal
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Em 2003, o CNS sofreu uma ação
Direta de Inconstitucionalidade
movida pela então governadora
do Rio de Janeiro - Rosinha
Matheus, contra a Resolução
322 do CNS que define o que
são ações
e gastos em serviço de
saúde e que orientou
, inclusive, o PLC 01/2003 que
regulamenta a EC 29.
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Entidade
de todo o pais se movimentaram
junto ao STF e agora saiu a
decisão final.
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Decisão Final
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Após
o voto do Senhor Ministro Gilmar
Mendes, Relator, que não
conhecia da ação
direta, no que foi acompanhado
pelos votos dos Senhores Ministros
Eros Grau, Joaquim Barbosa,
Carlos Britto, Cezar Peluso
e Ellen Gracie, pediu vista
dos autos o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Falaram,
pela requerente, a Dra. Marília
Monzillo de Almeida Azevedo,
Procuradora do Estado e, pelo
Ministério Público
Federal, o Dr. Cláudio
Lemos Fonteles, Procurador-Geral
da República. Presidência
do Senhor Ministro Nelson Jobim.
-
Plenário, 16.02.2005.
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Renovado o pedido de vista do
Senhor Ministro Marco Aurélio,
justificadamente, nos termos
do § 001º do artigo
001º da Resolução
nº 278, de 15 de dezembro
de 2003. Presidência do
Senhor Ministro Nelson Jobim.
- Plenário, 16.03.2005.
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Prosseguindo no julgamento,
o Tribunal, por maioria, não
conheceu da ação,
nos termos do voto do relator,
vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que dela conhecia.
Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Ausentes, licenciado,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa
e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Carlos Britto, ambos
com voto proferido em assentada
anterior.
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Plenário, 13.03.2008.
Data de Julgamento Final
Plenário
Data
de Publicação
da Decisão Final
Pendente
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