Brasília,
12 de abril de 2012
Eleição e mandatos: novas regras são aprovadas
O relatório das eleições 2009-2012 do Conselho Nacional de Saúde (CNS) foi tema de debate na manhã desta quinta-feira (12), durante a 232ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília (DF). Os membros do grupo de trabalho organizado para analisar o processo, conselheiros Abrahão Nunes e Geraldo Vasconcelos, apresentaram duas propostas de alterações no regimento interno do colegiado.
A primeira sugestão aprovada foi incluir com mais clareza na redação do artigo 5° do regimento que a composição da primeira e segunda suplência sejam compostas por entidades ou movimentos eleitos.
A segunda proposta de alteração aprovada foi a de alterar o 3º parágrafo do artigo 69 do regimento interno do CNS, a partir do estabelecimento de mandato do presidente e da Mesa Diretora em três anos, permitida uma recondução para ambos os casos. A discussão girou em torno da possibilidade de reeleição, que se efetivada, levaria o conselheiro a se manter no mandato por até seis anos.
Ao ser votada, a proposta obteve 33 votos a favor da garantia de mandato de três anos para a Mesa Diretora junto com o mandato do Presidente do colegiado. Três conselheiros votaram contra a proposta e nenhuma abstenção foi registrada. Com relação à permissão de uma recondução, 27 conselheiros votaram contra e nove a favor.
Ao final da reunião, o Pleno decidiu que a convocação do processo eleitoral do CNS será em julho de 2012, para que se possa garantir maior tempo para o trabalho da comissão eleitoral, além de maior divulgação do processo e extensão de prazos para inscrições. ¨ O objetivo é fazer com que os processos eleitorais sejam menos desgastantes¨, resumiu o conselheiro Abrahão Nunes
O que mudou
Art. 5º (ANTES) A representação dos órgãos, das entidades e dos movimentos sociais inclui um membro titular e primeiro e segundo suplentes, vinculados, ainda que não sejam da mesma entidade ou órgão.
Parágrafo único. Na presença do membro titular, o membro suplente não terá direito a voz e voto nas reuniões.
Nova Redação
Art. 5º A representação dos órgãos, das entidades e dos movimentos sociais eleitos inclui um membro titular e primeiro e segundo suplentes, vinculados, ainda que não sejam da mesma entidade ou órgão.
Art. 69 (ANTES) O Presidente do CNS e os membros da Mesa Diretora serão eleitos pelo Plenário e a Mesa Diretora será composta por Conselheiros titulares.
§ 1º A Mesa Diretora do CNS será paritária e composta por oito Conselheiros, incluído o Presidente do CNS.
§ 2º O Presidente do CNS será o coordenador da Mesa Diretora.
§ 3º O mandato dos membros da Mesa Diretora, inclusive o do Presidente do CNS, será de um ano, permitidas reeleições, desde que observado o prazo de três anos, fixado no art. 7º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.
Nova Redação
§ 3º O mandato dos membros da Mesa Diretora, inclusive o do Presidente do CNS, será de três anos, desde que observado o prazo fixado no art. 7º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.
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