DECRETO Nº 99.438,
DE 7 DE AGOSTO DE 1990
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Dispõe
sobre a organização
e atribuições do
Conselho Nacional de Saúde,
e dá outras providências.
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI da Constituição,
e tendo em vista o disposto no
art. 57 da Lei nº 8.028,
de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art.
1º Ao Conselho Nacional de
Saúde ( CNS ), integrante
da estrutura básica do
Ministério da Saúde,
compete:
atuar
na formulação da
estratégia e no controle
da execução da Política
Nacional de Saúde, em nível
federal;
estabelecer
diretrizes a serem observadas
na elaboração dos
planos de saúde, em função
das características epidemiológicas
e da organização
dos serviços;
elaborar
cronograma de transferência
de recursos financeiros aos Estados,
Distrito Federal e Municípios,
consignados ao Sistema Único
de Saúde;
aprovar
os critérios e valores
para remuneração
de serviços e os parâmetros
de cobertura assistência;
propor
critérios par a definição
de padrões e parâmetros
assistênciais;
acompanhar
e controlar a atuação
do setor privado da área
da saúde credenciado mediante
contrato ou convênio;
acompanhar
o processo de desenvolvimento
e incorporação científica
e tecnológica na área
de saúde, visando à
observação de padrões
éticos compatíveis
com o desenvolvimento sócio
cultural do país; e
articular-se
com o Ministério da Educação
quanto à criação
de novos cursos de ensino superior
na área de saúde,
no que concerne à caracterização
das necessidades sociais.
Art.
2º O CNS, presidido pelo
Ministro de Estado da Saúde,
tem a seguinte composição:
um
representante do Ministério
da Educação;
um
representante do Ministério
do Trabalho e da Previdência
Social;
um
representante do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento;
um
representante do Ministério
da Ação Social;
um
representante do Ministério
da Saúde;
um
representante do Conselho Nacional
de Secretários de Saúde
( CONASS );
um
representante do Conselho Nacional
de Secretários Municipais
de Saúde ( CONASEMS ) ;
um
representante da Central Única
dos Trabalhadores ( CUT );
um
representante da Confederação
Geral dos Trabalhadores ( CGT
);
um
representante da Confederação
Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura ( CONTAG );
um
representante da Confederação
Nacional da Agricultura ( CNA
) ;
um
representante da Confederação
Nacional do Comércio (
CNC ) ;
um
representante da Confederação
Nacional da Indústria (
CNI ) ;
um
representante da Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil
( CNBB ) ;
um
representante da Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência
( SBPC );
dois
representantes do Conselho Nacional
das Associações
de Moradores ( CONAM );
um
representante das seguintes entidades
nacionais de representação
dos médicos: Conselho Federal
de Medicina (CFM), Associação
Médica Brasileira (AMB)
e Federação Nacional
dos Médicos (FNM);
dois
representantes das entidades nacionais
de representação
de outros profissionais da área
de saúde;
dois
representantes das seguintes entidades
prestadoras de serviços
privados na área da saúde:
Federação Nacional
dos Estabelecimentos e Serviços
de Saúde (FENAESS), Associação
Brasileira de Medicina de Grupo
(ABRAMGE), Federação
Brasileira de Hospitais ( FBH),
Associação Brasileira
de Hospitais (ABH) e Confederação
das Misericórdias do Brasil;
cinco
representantes de entidades representativas
de portadores de patologias; e
três
representantes da comunidade científica
e da sociedade civil, indicados
pelo Ministro de Estado da Saúde.
§
1º. Os membros do CNS serão
nomeados pelo Presidente da República
mediante indicação:
dos
respectivos Ministros de Estado,
os representantes dos Ministérios
referidos nos incisos I a V;
dos
respectivos dirigentes, os representantes
das entidades a que se referem
os incisos VI a XX; e
do
Ministro de Estado da Saúde,
os representantes de que trata
o inciso XXI.
§
2º Os órgãos
e entidades referidos neste artigo
poderão, a qualquer tempo,
propor por intermédio do
Ministro de Estado da Saúde
a substituição dos
seus respectivos representantes.
§
3º Será dispensado
o membro que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a três
reuniões consecutivas ou
a seis intercaladas no período
de um ano.
§
4º No término do mandato
do Presidente da República
considerar-se-ão dispensados
todos os membros do CNS.
§
5º As funções
de membros do CNS não serão
remuneradas, sendo seu exercício
considerado relevante serviço
à preservação
da saúde da população.
Art.
3º Consideram-se colaboradores
do CNS as universidades e demais
entidades de âmbito nacional,
representativas de profissionais
e usuários dos serviços
de saúde.
Art.
4º O Conselho reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês
e extraordinariamente, quando
convocado pelo Presidente ou a
requerimento da maioria de seus
membros.
§
1º As Sessões Plenárias
do CNS instalar-se-ão com
a presença da maioria dos
seus membros que deliberarão
pela maioria dos votos dos presentes.
§
2º Cada membro terá
direito a um voto.
§
3º O Presidente do Conselho
Nacional de Saúde terá,
além do voto comum, o de
qualidade, bem assim a prerrogativa
de deliberar ad referendum do
Plenário.
§
4º As decisões do
CNS serão consubstanciadas
em resoluções.
Art. 5º Atuará como
Secretário do Conselho
Nacional de Saúde um Gerente
de Programas designado pelo Ministro
de Estado da Saúde.
Parágrafo
Único. Nos seus impedimentos
o Presidente do CNS será
substituído pelo Secretário
do Conselho Nacional de Saúde.
Art.
6º O CNS poderá convidar
entidades, autoridades, cientistas
e técnicos nacionais ou
estrangeiros, para colaborarem
em estudos ou participarem de
comissões instituídas
no âmbito do próprio
CNS, sob a coordenação
de um dos membros.
Parágrafo
Único. As comissões
terão a finalidade de promover
estudos com vistas à compatibilização
de políticas e programas
de interesse para a saúde,
cuja execução envolva
áreas não compreendidas
no âmbito do Sistema Único
de Saúde ( SUS ), em especial:
alimentação
e nutrição;
saneamento e meio ambiente;
vigilância sanitária
e farmacoepidemiologia;
recursos humanos;
ciência e tecnologia; e
saúde do trabalhador.
Art. 7º Serão criadas
comissões de integração
entre os serviços de saúde
e as instituições
de ensino profissional e superior,
com a finalidade de propor prioridades,
métodos e estratégias
para a formação
e educação continuada
dos recursos humanos do Sistema
Único de Saúde (
SUS ), na esfera correspondente,
assim como em relação
à pesquisa e à cooperação
técnica entre essas instituições.
Art.
8º A organização
e o funcionamento do Conselho
serão disciplinados no
Regimento Interno, aprovado pelo
Ministro da Saúde.
Art.
9º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
10º Revogam-se os Decretos
nºs 847, de 5 de abril de
1962; 52.323, de 7 de agosto de
1963; 55.242, de 18 de dezembro
de 1964; 55.642, de 27 de janeiro
de 1965; 93.933, de 14 de janeiro
de 1987; 94.135, de 23 de março
de 1987 e demais disposições
em contrário.
Brasília
, 7 de agosto de 1990; 169º
da Independência e 102º
da República.
FERNANDO
COLLOR
Alceni
Guerra
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