História
do CNS
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No
período anterior a 1990, o Conselho Nacional
de Saúde - CNS era um órgão
consultivo do Ministério da Saúde,
cujos membros eram indicados pelo Ministro de
Estado. Foi instituído pela Lei 378,
de 13 de janeiro de 1937, que reformulou o Ministério
da Educação e Saúde Pública,
e debatia apenas questões internas. Nesse
período, o Estado não oferecia
assistência médica, a não
ser em casos especiais, como tuberculose, hanseníase
e doença mental.
Com a separação do Ministério
da Saúde e da Educação,
o CNS foi regulamentado pelo Decreto 34.347,
de 8 de abril de 1954, com a função
de assistir ao Ministro de Estado na determinação
das bases gerais dos programas de proteção
à saúde. O CNS era composto por
17 membros e as funções de secretaria
eram exercidas por servidores do próprio
Ministério da Saúde. Em 1959,
o Decreto 45.913 aumentou o número de
conselheiros para 24.
Em 1960, nova mudança foi arbitrada pelo
Decreto 47.793/60:passaram a fazer parte, como
membros natos do CNS, os ex-ministros de Estado
dos Negócios da Saúde e a função
de secretário geral era exercida pelo
chefe de gabinete do Ministro.
O Decreto 847, de 5 de abril de 1962, define
que o Conselho teria a finalidade de assistir
o Ministro de Estado da Saúde, com ele
cooperando no estudo de assuntos pertinentes
a sua pasta", aumentando o número
de conselheiros para 27.
No segundo momento, a atuação
do Conselho é ampliada pelo novo decreto,
nº 67.300, de 30/09/1970, pois a promoção,
proteção e recuperação
da saúde passam a ser foco nos debates.
Nessa fase cabe ao Conselho "examinar e
emitir parecer sobre questões ou problemas
relativos à promoção, proteção
e recuperação da saúde,
que sejam submetidos à sua apreciação
pelo Ministro de Estado, bem como opinar sobre
matéria que, por força de lei,
tenha que ser submetida à sua apreciação".
Na década de setenta surgiu com grande
força o movimento de reforma sanitária,
grupo responsável por discussões
importantes como integralidade, descentralização
e a universalização. Nessa fase
aumentou o conjunto de análises e interpretações
responsáveis por grandes mudanças
na saúde pública do País.
Começam as primeiras manifestações
importantes para o crescimento do controle social
no País.
Em 1987, foi publicado o Decreto 93.933, dispondo
sobre a organização e atribuições
do CNS, com funções normativas
e de assessorar o Ministro de Estado da Saúde.
era composto por 13 membros indicados pelo governo,
inclusive os 7 representantes da sociedade civil
- "personalidades de notória capacidade
e comprovada experiência na área
da saúde".
As Conferências de Saúde foram
importantes para a democratização
do setor. Em 1986, aconteceu a 8a Conferencia
Nacional de Saúde e o relatório
final serviu como subsídio para os deputados
constituintes elaborarem o artigo 196 da Constituição
Federal - "Da Saúde". A partir
da promulgação da Constituição,
em 1988, a saúde ganhou rumos diferentes
com a criação do Sistema Único
de Saúde - SUS.
CNS
hoje
Os
novos rumos da saúde, esboçados
na Constituição Federal, foi regulamentado
pela Lei 8.080, de 19/10/1990. No mesmo ano,
a promulgação da Lei 8.142 (28/12/1990)
garantiu a participação da sociedade
na definição, acompanhamento da
execução e fiscalização
das políticas de saúde. Esta lei
reparou os vetos do Poder Executivo à
Lei 8.080 nos artigos relacionados ao controle
social. O Decreto 99.438, de 07/07/1990 regulamentou
as novas atribuições do CNS e
definiu as entidades e órgãos
que comporiam o novo plenário, agora
com 30 membros (legislação alterada
pelos Decretos 1.448/95 e 1.974/96).
Essa legislação fixou quatro segmentos
na composição do CNS: usuários,
trabalhadores da saúde, gestores (governo)
e prestadores de serviço de saúde.
Os usuários ficaram com 50% das vagas,
e os outros 50% eram divididos entre trabalhadores,
gestores e prestadores de serviço. A
composição do CNS de 1990 foi
fruto de longa negociação do movimento
social com o Ministério da Saúde.
A aprovação da Resolução
33 em 1992, reafirmando a paridade na composição
dos Conselhos de Saúde, trouxe aos conselheiros
nacionais a convicção de que essa
legislação também deveria
orientar a composição do CNS.
Desde então foram criadas diversas comissões
e grupos de trabalho para estudar e propor recomposições
do CNS, e sempre esbarraram em dificuldades
para homologar essas decisões.
Em 1998, foi aprovada uma recomposição
que ainda não atendia a todos os anseios
dos membros do CNS, mas ampliava significativamente
a participação dos trabalhadores
de saúde a fim de cumprir a Resolução
33. A proposta ficou paralisada por esboçar
divergências e não foi reaberta
a discussão com o CNS.
Nova
composição
Em
2003, as negociações foram retomadas
e tornou possível construir um decreto
do Presidente da República (Decreto 4.699,
de 19 de maio de 2003), que ampliou o mandato
dos conselheiros até 31 de agosto e orientou
que o CNS formulasse uma proposta para alterar
sua composição até 03 de
julho de 2004.
Exatamente no dia 3 de julho, o CNS aprovou
uma nova composição, que ampliou
de 32 para 40 o número de seus membros,
incluiu representações do movimento
de mulheres, movimento indígena e movimentos
populares nacionais, levando em consideração
as reivindicações e deliberações
do próprio CNS nos últimos anos,
além de garantir a paridade, ampliando
definitivamente a representação
dos trabalhadores de saúde.
Cumprindo ainda sua prioridade de organização
e democratização do CNS, deliberou
por um mandato provisório desses novos
conselheiros nacionais para que o plenário
elabore os critérios eleitorais e a legitimidade
e legalidade das representações,
no intuito de regulamentar o CNS, sua composição
e o processo eleitoral, de acordo com o que
foi aprovado na 12a Conferência Nacional
de Saúde.
Representações
no CNS
Adotando
as propostas da Resolução 33/92
do CNS e as recomendações da 10a
e 11a Conferência Nacionais de Saúde,
a Resolução 333 de 4 de novembro
de 2003 distribuiu as vagas entre as seguintes
representações (obedecendo a paridade):
I
- representantes dos usuários:
a) sete de entidades nacionais de portadores
de patologias e deficiências;
b) um de confederações nacionais
de entidades religiosas;
c) dois de centrais sindicais;
d) um de entidades nacionais de aposentados
e pensionistas;
e) um de entidades nacionais de trabalhadores
rurais;
f) um de entidades nacionais de associações
de moradores e movimentos comunitários;
g) um de entidades nacionais de empresários
da indústria;
h) um de entidades nacionais de empresários
do comércio;
i) um de entidades nacionais de empresários
da agricultura;
j) um das sociedades nacionais para pesquisa
científica;
l) um de entidades nacionais de organizações
indígenas;
m) um de entidades nacionais de movimentos organizados
de mulheres em saúde;
n) um de movimentos nacionais populares.
II - representantes dos trabalhadores em saúde:
a) sete de entidades nacionais de trabalhadores
em saúde;
b) dois da comunidade científica;
c) um de entidades nacionais dos médicos
III - representantes dos gestores e prestadores
de serviços de saúde:
a) seis de gestores federais;
b) um do Conselho Nacional de Secretários
de Saúde - CONASS;
c) um do Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde - CONASEMS;
d) dois de prestadores de serviços de
saúde.
Papel
do Conselho Nacional de Saúde
O
Conselho Nacional de Saúde - CNS - é
um órgão colegiado com representação
de diversos setores da sociedade e também
de entidades nacionais de trabalhadores que
possuem papel relevante para a sociedade brasileira.
Tem o caráter deliberativo na formulação
de estratégias e no controle da execução
das políticas de saúde.
A Lei Federal 8.142/90, em seu § 2°,define:
"O
Conselho de Saúde, em caráter
permanente e deliberativo, órgão
colegiado composto por representantes do governo,
prestadores de serviço, profissionais
de saúde e usuários, atua na formulação
de estratégias e no controle da execução
da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômicos
e financeiros, cujas decisões serão
homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído
em cada esfera do governo".
Periodicidade
das reuniões
O
Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde,
em seu Art. 9°, estabelece a periodicidade
das reuniões do CNS. Os encontros acontecem
onze vezes por ano, sempre na primeira semana
do mês, e extraordinariamente, por convocação
de seu Presidente ou por requerimento da maioria
absoluta dos seus membros.
Estrutura
Organizacional
O
Art. 4° do Regimento Interno (Resolução
nº 291, de 06/05/1999) define a seguinte
organização do Conselho Nacional
de Saúde:
1. Plenário
2. Comissões e Grupos de Trabalho
3. Secretaria Executiva.
O Plenário é composto por 40 conselheiros
nacionais de saúde, que tem direito a
voz e voto. Na sua ausência, são
substituídos pelos seus 1o ou 2o suplentes.
O plenário é composto por 50%
de usuários, 25% de trabalhadores da
saúde e 25% de gestores e prestadores
de serviços de saúde,
As Comissões Intersetoriais Permanente
são compostas por conselheiros com função
de "articular políticas e programas
de interesse para a saúde, cuja execução
não esteja compreendida no âmbito
do SUS". As comissões atualmente
definidas na Resolução 291 de
1999 são: Alimentação e
Nutrição, Saneamento e Meio Ambiente,
Vigilância Sanitária e Famacoepidemiologia,
Recursos Humanos, Ciência e Tecnologia,
Orçamento e Financiamento e Saúde
do Trabalhador. A seu critério, o CNS
pode criar outras comissões ou grupos
de trabalho. Atualmente existem 17 comissões
gerais.
A Secretaria Executiva tem a função
de promover o necessário apoio técnico-administrativo
ao Conselho, suas Comissões e Grupos
de Trabalho, fornecendo as condições
para o cumprimento das competências legais.
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