História do CNS      

No período anterior a 1990, o Conselho Nacional de Saúde - CNS era um órgão consultivo do Ministério da Saúde, cujos membros eram indicados pelo Ministro de Estado. Foi instituído pela Lei 378, de 13 de janeiro de 1937, que reformulou o Ministério da Educação e Saúde Pública, e debatia apenas questões internas. Nesse período, o Estado não oferecia assistência médica, a não ser em casos especiais, como tuberculose, hanseníase e doença mental.


Com a separação do Ministério da Saúde e da Educação, o CNS foi regulamentado pelo Decreto 34.347, de 8 de abril de 1954, com a função de assistir ao Ministro de Estado na determinação das bases gerais dos programas de proteção à saúde. O CNS era composto por 17 membros e as funções de secretaria eram exercidas por servidores do próprio Ministério da Saúde. Em 1959, o Decreto 45.913 aumentou o número de conselheiros para 24.


Em 1960, nova mudança foi arbitrada pelo Decreto 47.793/60:passaram a fazer parte, como membros natos do CNS, os ex-ministros de Estado dos Negócios da Saúde e a função de secretário geral era exercida pelo chefe de gabinete do Ministro.


O Decreto 847, de 5 de abril de 1962, define que o Conselho teria a finalidade de assistir o Ministro de Estado da Saúde, com ele cooperando no estudo de assuntos pertinentes a sua pasta", aumentando o número de conselheiros para 27.


No segundo momento, a atuação do Conselho é ampliada pelo novo decreto, nº 67.300, de 30/09/1970, pois a promoção, proteção e recuperação da saúde passam a ser foco nos debates. Nessa fase cabe ao Conselho "examinar e emitir parecer sobre questões ou problemas relativos à promoção, proteção e recuperação da saúde, que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro de Estado, bem como opinar sobre matéria que, por força de lei, tenha que ser submetida à sua apreciação".


Na década de setenta surgiu com grande força o movimento de reforma sanitária, grupo responsável por discussões importantes como integralidade, descentralização e a universalização. Nessa fase aumentou o conjunto de análises e interpretações responsáveis por grandes mudanças na saúde pública do País. Começam as primeiras manifestações importantes para o crescimento do controle social no País.


Em 1987, foi publicado o Decreto 93.933, dispondo sobre a organização e atribuições do CNS, com funções normativas e de assessorar o Ministro de Estado da Saúde. era composto por 13 membros indicados pelo governo, inclusive os 7 representantes da sociedade civil - "personalidades de notória capacidade e comprovada experiência na área da saúde".


As Conferências de Saúde foram importantes para a democratização do setor. Em 1986, aconteceu a 8a Conferencia Nacional de Saúde e o relatório final serviu como subsídio para os deputados constituintes elaborarem o artigo 196 da Constituição Federal - "Da Saúde". A partir da promulgação da Constituição, em 1988, a saúde ganhou rumos diferentes com a criação do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

CNS hoje

 

Os novos rumos da saúde, esboçados na Constituição Federal, foi regulamentado pela Lei 8.080, de 19/10/1990. No mesmo ano, a promulgação da Lei 8.142 (28/12/1990) garantiu a participação da sociedade na definição, acompanhamento da execução e fiscalização das políticas de saúde. Esta lei reparou os vetos do Poder Executivo à Lei 8.080 nos artigos relacionados ao controle social. O Decreto 99.438, de 07/07/1990 regulamentou as novas atribuições do CNS e definiu as entidades e órgãos que comporiam o novo plenário, agora com 30 membros (legislação alterada pelos Decretos 1.448/95 e 1.974/96).


Essa legislação fixou quatro segmentos na composição do CNS: usuários, trabalhadores da saúde, gestores (governo) e prestadores de serviço de saúde. Os usuários ficaram com 50% das vagas, e os outros 50% eram divididos entre trabalhadores, gestores e prestadores de serviço. A composição do CNS de 1990 foi fruto de longa negociação do movimento social com o Ministério da Saúde.


A aprovação da Resolução 33 em 1992, reafirmando a paridade na composição dos Conselhos de Saúde, trouxe aos conselheiros nacionais a convicção de que essa legislação também deveria orientar a composição do CNS. Desde então foram criadas diversas comissões e grupos de trabalho para estudar e propor recomposições do CNS, e sempre esbarraram em dificuldades para homologar essas decisões.


Em 1998, foi aprovada uma recomposição que ainda não atendia a todos os anseios dos membros do CNS, mas ampliava significativamente a participação dos trabalhadores de saúde a fim de cumprir a Resolução 33. A proposta ficou paralisada por esboçar divergências e não foi reaberta a discussão com o CNS.

 

Nova composição

 

Em 2003, as negociações foram retomadas e tornou possível construir um decreto do Presidente da República (Decreto 4.699, de 19 de maio de 2003), que ampliou o mandato dos conselheiros até 31 de agosto e orientou que o CNS formulasse uma proposta para alterar sua composição até 03 de julho de 2004.


Exatamente no dia 3 de julho, o CNS aprovou uma nova composição, que ampliou de 32 para 40 o número de seus membros, incluiu representações do movimento de mulheres, movimento indígena e movimentos populares nacionais, levando em consideração as reivindicações e deliberações do próprio CNS nos últimos anos, além de garantir a paridade, ampliando definitivamente a representação dos trabalhadores de saúde.


Cumprindo ainda sua prioridade de organização e democratização do CNS, deliberou por um mandato provisório desses novos conselheiros nacionais para que o plenário elabore os critérios eleitorais e a legitimidade e legalidade das representações, no intuito de regulamentar o CNS, sua composição e o processo eleitoral, de acordo com o que foi aprovado na 12a Conferência Nacional de Saúde.

 

Representações no CNS

 

Adotando as propostas da Resolução 33/92 do CNS e as recomendações da 10a e 11a Conferência Nacionais de Saúde, a Resolução 333 de 4 de novembro de 2003 distribuiu as vagas entre as seguintes representações (obedecendo a paridade):

I - representantes dos usuários:
a) sete de entidades nacionais de portadores de patologias e deficiências;
b) um de confederações nacionais de entidades religiosas;
c) dois de centrais sindicais;
d) um de entidades nacionais de aposentados e pensionistas;
e) um de entidades nacionais de trabalhadores rurais;
f) um de entidades nacionais de associações de moradores e movimentos comunitários;
g) um de entidades nacionais de empresários da indústria;
h) um de entidades nacionais de empresários do comércio;
i) um de entidades nacionais de empresários da agricultura;
j) um das sociedades nacionais para pesquisa científica;
l) um de entidades nacionais de organizações indígenas;
m) um de entidades nacionais de movimentos organizados de mulheres em saúde;
n) um de movimentos nacionais populares.
II - representantes dos trabalhadores em saúde:
a) sete de entidades nacionais de trabalhadores em saúde;
b) dois da comunidade científica;
c) um de entidades nacionais dos médicos
III - representantes dos gestores e prestadores de serviços de saúde:
a) seis de gestores federais;
b) um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
c) um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
d) dois de prestadores de serviços de saúde.

 

Papel do Conselho Nacional de Saúde

 

O Conselho Nacional de Saúde - CNS - é um órgão colegiado com representação de diversos setores da sociedade e também de entidades nacionais de trabalhadores que possuem papel relevante para a sociedade brasileira. Tem o caráter deliberativo na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde.
A Lei Federal 8.142/90, em seu § 2°,define:

 

"O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo".

 

Periodicidade das reuniões

 

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, em seu Art. 9°, estabelece a periodicidade das reuniões do CNS. Os encontros acontecem onze vezes por ano, sempre na primeira semana do mês, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

 

Estrutura Organizacional

 

O Art. 4° do Regimento Interno (Resolução nº 291, de 06/05/1999) define a seguinte organização do Conselho Nacional de Saúde:
1. Plenário
2. Comissões e Grupos de Trabalho
3. Secretaria Executiva.
O Plenário é composto por 40 conselheiros nacionais de saúde, que tem direito a voz e voto. Na sua ausência, são substituídos pelos seus 1o ou 2o suplentes. O plenário é composto por 50% de usuários, 25% de trabalhadores da saúde e 25% de gestores e prestadores de serviços de saúde,
As Comissões Intersetoriais Permanente são compostas por conselheiros com função de "articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução não esteja compreendida no âmbito do SUS". As comissões atualmente definidas na Resolução 291 de 1999 são: Alimentação e Nutrição, Saneamento e Meio Ambiente, Vigilância Sanitária e Famacoepidemiologia, Recursos Humanos, Ciência e Tecnologia, Orçamento e Financiamento e Saúde do Trabalhador. A seu critério, o CNS pode criar outras comissões ou grupos de trabalho. Atualmente existem 17 comissões gerais.


A Secretaria Executiva tem a função de promover o necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais.