O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1° O Sistema Único de Saúde
(SUS), de que trata a Lei n°
8.080, de 19 de setembro de
1990, contará, em cada esfera
de governo, sem prejuízo das
funções do Poder Legislativo,
com as seguintes instâncias
colegiadas:
I
- a Conferência de Saúde; e
II
- o Conselho de Saúde.
§
1° A Conferência de Saúde reunir-se-á
a cada quatro anos com a representação
dos vários segmentos sociais,
para avaliar a situação de saúde
e propor as diretrizes para
a formulação da política de
saúde nos níveis correspondentes,
convocada pelo Poder Executivo
ou, extraordinariamente, por
esta ou pelo Conselho de Saúde.
§
2° O Conselho de Saúde, em caráter
permanente e deliberativo, órgão
colegiado composto por representantes
do governo, prestadores de serviço,
profissionais de saúde e usuários,
atua na formulação de estratégias
e no controle da execução da
política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros,
cujas decisões serão homologadas
pelo chefe do poder legalmente
constituído em cada esfera do
governo.
§
3° O Conselho Nacional de Secretários
de Saúde (Conass) e o Conselho
Nacional de Secretários Municipais
de Saúde (Conasems) terão representação
no Conselho Nacional de Saúde.
§
4° A representação dos usuários
nos Conselhos de Saúde e Conferências
será paritária em relação ao
conjunto dos demais segmentos.
§
5° As Conferências de Saúde
e os Conselhos de Saúde terão
sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento
próprio, aprovadas pelo respectivo
conselho.
Art.
2° Os recursos do Fundo Nacional
de Saúde (FNS) serão alocados
como:
I
- despesas de custeio e de capital
do Ministério da Saúde, seus
órgãos e entidades, da administração
direta e indireta;
II
- investimentos previstos em
lei orçamentária, de iniciativa
do Poder Legislativo e aprovados
pelo Congresso Nacional;
III
- investimentos previstos no
Plano Qüinqüenal do Ministério
da Saúde;
IV
- cobertura das ações e serviços
de saúde a serem implementados
pelos Municípios, Estados e
Distrito Federal.
Parágrafo
único. Os recursos referidos
no inciso IV deste artigo destinar-se-ão
a investimentos na rede de serviços,
à cobertura assistencial ambulatorial
e hospitalar e às demais ações
de saúde.
Art.
3° Os recursos referidos no
inciso IV do art. 2° desta lei
serão repassados de forma regular
e automática para os Municípios,
Estados e Distrito Federal,
de acordo com os critérios previstos
no art. 35 da Lei n° 8.080,
de 19 de setembro de 1990.
§
1° Enquanto não for regulamentada
a aplicação dos critérios previstos
no art. 35 da Lei n° 8.080,
de 19 de setembro de 1990, será
utilizado, para o repasse de
recursos, exclusivamente o critério
estabelecido no § 1° do mesmo
artigo.
§
2° Os recursos referidos neste
artigo serão destinados, pelo
menos setenta por cento, aos
Municípios, afetando-se o restante
aos Estados.
§
3° Os Municípios poderão estabelecer
consórcio para execução de ações
e serviços de saúde, remanejando,
entre si, parcelas de recursos
previstos no inciso IV do art.
2° desta lei.
Art.
4° Para receberem os recursos,
de que trata o art. 3° desta
lei, os Municípios, os Estados
e o Distrito Federal deverão
contar com:
I
- Fundo de Saúde;
II
- Conselho de Saúde, com composição
paritária de acordo com o Decreto
n° 99.438, de 7 de agosto de
1990;
III
- plano de saúde;
IV
- relatórios de gestão que permitam
o controle de que trata o §
4° do art. 33 da Lei n° 8.080,
de 19 de setembro de 1990;
V
- contrapartida de recursos
para a saúde no respectivo orçamento;
VI
- Comissão de elaboração do
Plano de Carreira, Cargos e
Salários (PCCS), previsto o
prazo de dois anos para sua
implantação.
Parágrafo
único. O não atendimento pelos
Municípios, ou pelos Estados,
ou pelo Distrito Federal, dos
requisitos estabelecidos neste
artigo, implicará em que os
recursos concernentes sejam
administrados, respectivamente,
pelos Estados ou pela União.
Art.
5° É o Ministério da Saúde,
mediante portaria do Ministro
de Estado, autorizado a estabelecer
condições para aplicação desta
lei.
Art.
6° Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
7° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
28 de dezembro de 1990; 169°
da Independência e 102° da República.