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RESOLUÇÃO
Nº 291, DE 06 DE MAIO DE
1999
CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO No 364,
DE 8 DE NOVEMBRO DE 2006.
O PLENÁRIO DO CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE, em sua
Trigésima Terceira Reunião
Extraordinária, realizada
nos dias 18, 19 e 20 de outubro
de 2006, no uso de suas competências
regimentais e atribuições
conferidas pela Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e pela
Lei no 8.142, de 28 de dezembro
de 1990, e considerando o disposto
no Decreto no 5.839, de 11 de
julho de 2006, e na Resolução
CNS no 361, de 12 de julho de
2006, que dispõem sobre
o processo eleitoral do Conselho
Nacional de Saude (CNS), triênio
2006/2009,
R
E S O L V E:
Art. 1o A Resolução
CNS no 291, de 6 de maio de 1999,
que aprova o Regimento Interno
do Conselho Nacional de Saúde,
passa a vigorar com a seguinte
redação :
"Art.3o ................................................................................
XXVI - eleger o Presidente do
Conselho Nacional de Saúde
e os demais membros da Mesa Diretora''
.(NR)
"Art. 4o O Conselho Nacional
de Saúde tem a seguinte
organização:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora; e
III - Comissões e Grupos
de Trabalho.
Parágrafo único.
O Conselho Nacional de Saúde
conta, também, com uma
Secretaria-Executiva como suporte
técnico-administrativo
às suas atribuições''.(NR)
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Aqui e acesse a resolução
291
Seção I
PLENÁRIO
"Art.
5o .......................................................................................
Art. 5o-A. A Mesa Diretora do
Conselho Nacional de Saúde
observará, no desenvolvimento
do seu trabalho, os seguintes
princípios e diretrizes:
I - o exercício da democracia,
da transparência, da cooperação,
da solidariedade, do respeito
às diferenças e
diferentes na busca da eqüidade;
II - a valorização
do Conselho Nacional de Saúde
para o fortalecimento e a integração
do Controle Social nas três
instâncias, observando padrões
éticos necessários
ao desenvolvimento sócio-cultural
do País;
e
III - o respeito e o fortalecimento
aos princípios e diretrizes
norteadores do Sistema Único
de Saúde''. (NR)
"Art. 5o-B. São competências
e atribuições da
Mesa Diretora:
I - articular, junto ao Poder
Executivo, as condições
necessárias para o pleno
funcionamento do Conselho Nacional
de Saúde, incluindo a execução
do planejamento e o monitoramento
das ações;
II - promover articulações
políticas com órgãos/instituições,
internos e externos, com vistas
a garantir a intersetorialidade
do controle social e a articulação
com outros conselhos de políticas
públicas com o propósito
de cooperação mútua
e de estabelecimento de estratégias
comuns para o fortalecimento daparticipação
da sociedade na formulação,
na implementação
e no controle das políticas
públicas;
III - elaborar e encaminhar ao
Plenário do Conselho Nacional
de Saúde relatórios
mensais sucintos das suas atividades,
assim como submeter, anualmente,
ao Plenário, relatório
de gestão;
IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento
da execução orçamentária
do Conselho Nacional de Saúde
e sua prestação
de contas ao Plenário;
V - responsabilizar-se pelo encaminhamento
de todas as matérias para
deliberação do Conselho
Nacional de Saúde;
VI - analisar o relatório
de freqüências dos
conselheiros nas reuniões
do Conselho Nacional de Saúde,
para deliberação
do Plenário e demais providências
regimentais;
VII
- decidir, quando necessário,
pelo convite a especialistas,
visando a esclarecimentos de assuntos,
matérias e informações
referentes a temas de interesse
do Conselho Nacional de Saúde;
VIII
- receber da SE /CNS matérias,
processos, denúncias, pareceres
e sugestões, inclusive
os provenientes dos Conselhos
Estaduais e Municipais de Saúde,
para analisar os encaminhamentos
cabíveis;
IX
- encaminhar e monitorar as deliberações
do Plenário, garantindo
os prazos fixados por este;
X
- articular-se com os Coordenadores
das Comissões e Grupos
de Trabalho, visando a atender
a deliberações do
Plenário, assim como receber
os resultados dos trabalhos para
serem enviados ao Conselho Nacional
de Saúde, garantindo os
prazos fixados;
XI
- proceder à seleção
de temas para composição
da pauta das Reuniões Ordinárias
e Reuniões Extraordinárias,
priorizando aquelas deliberadas
em reunião anterior e obedecendo
aos critérios estabelecidos
pelo Pleno, que levam em consideração:
a)
pertinência (inserção
clara nas atribuições
legais do Conselho);
b) relevância (inserção
nas prioridades temáticas
definidas pelo Conselho);
c) tempestividade (inserção
no tempo oportuno e hábil);
d) precedência (ordem da
entrada da solicitação).
XII
- tomar outras providências,
visando ao cumprimento de suas
atribuições; e
XIII
- cumprir e fazer cumprir o Regimento
Interno, submetendo os casos omissos
à apreciação
do Plenário''. (NR)
"Art. 5o-C. São competências
e atribuições do
Presidente do Conselho Nacional
de Saúde:
I
- convocar e coordenar as reuniões
ordinárias e extraordinárias
do Conselho Nacional de Saúde,
obedecido o disposto no artigo
13;
II
- representar o Conselho Nacional
de Saúde em suas relações
internas e externas;
III
- encaminhar ao Ministro de Estado
da Saúde a relação
dos Conselheiros para designação,
conforme o art. 9o do Decreto
no 5.839/2006;
IV
- estabelecer interlocução
com órgãos do Ministério
da Saúde e demais órgãos
do Governo e com instituições
públicas ou entidades privadas,
com vistas ao cumprimento das
deliberações do
Conselho Nacional de Saúde;
V
- representar o Conselho Nacional
de Saúde, junto ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário,
quando as atribuições
e deliberações do
Conselho Nacional de Saúde
ou assuntos relativos ao direito
à saúde forem desrespeitados
ou ocorrer ameaça de grave
lesão à saúde
pública, desde que aprovado
por, no mínimo, 2/3 dos
seus representantes;
VI
- assinar as deliberações
aprovadas pelo Plenário;
VII
- decidir, ad referendum, acerca
de assuntos emergenciais, quando
houver impossibilidade de consulta
ao Plenário, submetendo
o seu ato à deliberação
do Pleno, em reunião subseqüente;
VIII
- baixar atos decorrentes de deliberações
do Conselho Nacional de Saúde;
IX
- convocar e coordenar as reuniões
da Mesa Diretora;
X
- delegar competências e
atribuições a outros
representantes da Mesa Diretora
e demais Conselheiros, sempre
que se fizer necessário;
XI
- executar outras ações
que sejam necessárias ao
pleno funcionamento do Conselho
Nacional de Saúde;
XII
- convidar, solicitar, convocar,
quando necessário, presença
às reuniões do Conselho
Nacional de Saúde, de cientistas,
de especialistas, de técnicos,
de funcionários e de outros,
visando a esclarecimentos de assuntos,
matérias e informações
atinentes ao Sistema Único
de Saúde, para deliberações
do Conselho Nacional de Saúde
sobre o tema elencado; e
XIII
- cumprir e fazer cumprir o Regimento
Interno, submetendo os casos omissos
à apreciação
do Plenário''. (NR)
Subseção
I
COMPOSIÇÃO
"Art.
6o O Conselho Nacional de Saúde
é composto por quarenta
e oito membros titulares, sendo:
I
- cinqüenta por cento de
representantes de entidades e
dos movimentos sociais de usuários
do SUS; e
II
- cinqüenta por cento de
representantes de entidades de
profissionais de saúde,
incluída a comunidade científica
da área de saúde,
de representantes do governo,
de entidades de prestadores de
serviços de saúde,
do Conselho Nacional de Secretários
de Saúde - CONASS, do Conselho
Nacional de Secretários
Municipais de Saúde - CONASEMS
e de entidades empresariais com
atividade na área de saúde.
§
1o O percentual de que trata o
inciso II do caput deste artigo
observará a seguinte composição:
I
- vinte e cinco por cento de representantes
de entidades de profissionais
de saúde, incluída
a comunidade científica
da área de saúde;
e
II
- vinte e cinco por cento de representantes
distribuídos da seguinte
forma:
a)
seis membros representantes do
Governo Federal;
b) um membro representante do
CONASS;
c) um membro representante do
CONASEMS;
d) dois membros representantes
de entidades de prestadores de
serviços de saúde;e
e) dois membros representantes
de entidades empresariais com
atividades na área de saúde.
§
2o Os representantes de que tratam
as alíneas "b"
a "e" do inciso II do
§ 1o serão indicados
respectivamente pelos presidentes
das entidades representadas.
§
3o Os membros titulares terão
primeiros e segundos suplentes,
indicados na forma deste Regimento".(NR)
"Art.7o
A representação
dos órgãos, entidades
e movimentos sociais inclui um
membro titular, um primeiro suplente
e um segundo suplente.
Parágrafo único.
Na presença do membro titular,
o membro suplente não terá
direito a voz e voto nas reuniões''.
(NR)
"Art.
8o Os representantes indicados
pelas entidades e movimentos sociais
dos usuários do SUS, as
entidades de profissionais de
saúde e da comunidade científica,
as entidades empresariais com
atividades na área da saúde,
as entidades dos prestadores de
serviços de saúde
eleitas terão o mandato
de três anos, permitindo
apenas uma recondução.
§
1o ......................................................................
§
2o Fica a cargo das entidades
a indicação dos
seus respectivos representantes
para o exercício do mandato,
bem como a sua substituição,
a qualquer tempo, excetuando-se
os casos previstos nos parágrafos
1o , 2o , 3o e 4o deste artigo.
§
3o ....................................................................
§
4o A recondução
de que trata este artigo somente
se aplica aos membros das entidades
as quais tiverem sido reeleitas''.
(NR).
Subseção
II
FUNCIONAMENTO
"Art.
9o O Conselho Nacional de Saúde
reunir-se-á, ordinariamente,
12 (doze) vezes por ano, e, extraordinariamente,
por convocação de
seu Presidente ou em decorrência
de requerimento da maioria absoluta
dos seus membros.
§ 1o As reuniões serão
iniciadas com a presença
mínima da metade mais um
dos seus membros.
§
2o Cada membro terá direito
a um voto.
§
3o A qualquer momento, poderá
ser solicitada verificação
de quórum e, não
havendo, será suspensa
a reunião, temporariamente,
até a recuperação
da presença mínima
exigida no § 1o deste artigo.
§
4o Os (as) conselheiros (as) presentes
às reuniões Plenárias
do Conselho Nacional de Saúde
poderão ser substituídos
(as) por seus suplentes, a qualquer
momento, no curso da reunião,
sendo a estes, então, garantido
direito a voz e voto". (NR)
"Art.
10. O Presidente do Conselho Nacional
de Saúde e os membros da
Mesa Diretora serão eleitos
pelo Plenário e a Mesa
Diretora será composta
por conselheiros titulares.
§
1o A Mesa Diretora do Conselho
Nacional de Saúde será
paritária e composta por
oito conselheiros, incluído
o Presidente do CNS.
§
2o O Presidente do Conselho Nacional
de Saúde será o
coordenador da Mesa Diretora.
§
3o Caberá à Mesa
Diretora definir a organização
do seu processo de trabalho.
§
4o O mandato dos membros da Mesa
Diretora, inclusive do Presidente
do Conselho Nacional de Saúde,
será de um ano, permitida
a reeleição, desde
que observado o prazo de três
anos, fixado no art. 7o do
Decreto
no 5.839, de 11 de julho de 2006.
§
5o A Mesa Diretora desenvolverá
o seu trabalho de forma colegiada
e suas decisões, quando
não for possível
o consenso, serão tomadas
por maioria simples de seus membros".
(NR)
"Art.
10-A. A eleição
do Presidente e da Mesa Diretora
do Conselho Nacional de Saúde
será coordenada por uma
Comissão Eleitoral, paritária,
composta de 4 (quatro) conselheiros
titulares, escolhidos dentre aqueles
que não forem disputar
cargo para a Mesa Diretora.
Parágrafo
único. A constituição
da Comissão Eleitoral será
o primeiro item da pauta do primeiro
dia da reunião em que ocorrerá
o processo eleitoral.
Art.
10-B. A inscrição
para eleição do
Presidente e da Mesa Diretora
do Conselho Nacional de Saúde
será feita mediante apresentação
de candidatura individual, sendo
facultado a qualquer conselheiro
titular candidatar-se.
Art.
10-C. A inscrição
das candidaturas será feita
no primeiro dia da reunião
em que ocorrerá o processo
eleitoral.
Art.
10-D. A eleição
do Presidente e dos demais membros
da Mesa Diretora ocorrerá
mediante votação
secreta.
§
1o A eleição do
Presidente do Conselho Nacional
de Saúde, membro integrante
da Mesa Diretora, precede a eleição
dos demais membros da Mesa Diretora.
§
2o Eleito o Presidente do Conselho
Nacional de Saúde, será
preservada a paridade, para a
eleição dos demais
membros da Mesa Diretora''.
Art.
10-E. Na eleição
dos membros da Mesa Diretora deverá
ser garantida paridade conforme
o art. 9o do Regimento modificado
por esta Resolução.
"Art.
10-F. Caberá à Comissão
Eleitoral:
I
- coordenar o processo eleitoral;
II
- receber as inscrições
dos candidatos;
III
- analisar sua composição
de acordo com o disposto nesse
Regimento;
IV
- dar conhecimento público
das candidaturas inscritas;
V
- credenciar um fiscal indicado
por candidato para acompanhamento
da eleição;
VI
- coordenar a apresentação
da defesa dos candidatos, quando
houver inscrição
de mais de um candidato,
que deverá ocorrer até
1(uma) hora antes do início
da votação, às
18 horas;
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