MOÇÃO DE REPÚDIO Nº 001, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 196 e 198, prevê que “[a] saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” e que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”;
Considerando o art. 5º da Constituição Federal segundo o qual “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]”; e o inciso III que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece que “[a] saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”;
Considerando o previsto na Lei nº 13.714, de 2018, art. 19, parágrafo único, segundo o qual “A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde”;
Considerando que o Brasil não atingiu a meta de desenvolvimento do milênio relacionada à redução da mortalidade materna e que, de acordo com dados do Ministério da Saúde, 93% das mortes maternas no Brasil se dão por causas evitáveis;
Considerando que a Política Nacional para População em Situação de Rua estabelece garantir o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; e de garantir a formação e a capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua;
Considerando que existem aproximadamente 222 mil pessoas em situação de rua no Brasil, segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica - Ipea/2020, população historicamente invisibilizada e constantemente submetida à negação de direitos;
Considerando o aumento crescente da população em situação de rua em consequência da pandemia de Covid-19, e que segundo dados dos prontuários eletrônicos a população feminina cresceu de 18% para 34,7%;
Considerando que a situação de rua deixa as mulheres mais vulneráveis e expostas a outros tipos de violência em função de sua condição de mulher, a grande maioria negra, e em condições desafiadoras nesse contexto;
Considerando que uma cidadã brasileira em situação de rua deu a luz na calçada em frente a uma maternidade em Rio Branco;
Considerando que a Política Nacional para População em Situação de Rua garante os processos de participação e controle social, o CNS não pode aceitar que as mulheres em situação de rua não tenham o direito ao mesmo acesso e garantia à saúde que as mulheres que vivem no contexto domiciliar;
Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008).
Vem a público ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde
I - Manifestar o mais veemente repúdio à exposição e constrangimento da mãe ao dar à luz na calçada em frente à Maternidade Bárbara Heliodora em Rio Branco no estado do Acre, fato ocorrido no dia 25 de janeiro de 2022, e recomenda que todos os fatos de violência, negação ao atendimento e exposição dessa mãe e da criança sejam apurados e os culpados punidos adequadamente.
II - Que toda assistência pós-parto e o bem-estar da mãe e da criança sejam garantidos.
III - Que o caso seja acompanhado pelo Conselho de Saúde do Acre, pela Secretaria da Mulher do Acre, pelo Ministério Público e pelos representantes dos movimentos sociais de população em situação de rua.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
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