O Plenário
do Conselho Nacional de Saúde,
em sua Centésima Trigésima
Reunião Ordinária, realizada
nos dias 07 e 08 de maio de 2003, no uso
de suas competências regimentais
e atribuições conferidas
pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro
de 1990, e pela Lei n° 8.142, de 28
de dezembro de 1990 e conforme estabelecido
no artigo 77, § 3º do Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias -
ADCT, Considerando:
·
que o mesmo referendou a aprovação
da Resolução nº 316,
aprovada pelo Plenário do CNS em
sua 118ª Reunião Ordinária,
realizada nos dias 03 e 04 de abril de
2002, passando a mesma constituir-se na
Resolução nº 322, de
08 de maio de 2003;
· a promulgação da
Emenda Constitucional nº 29, em 13
de setembro de 2000, vinculando os recursos
orçamentários da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios
a serem aplicados obrigatoriamente em
ações e serviços
públicos de saúde;
· serem os dispositivos da Emenda
Constitucional nº 29 auto-aplicáveis;
· a necessidade de esclarecimento
conceitual e operacional do texto constitucional,
de modo a lhe garantir eficácia
e viabilizar sua perfeita aplicação
pelos agentes públicos até
a aprovação da Lei Complementar
a que se refere o § 3º do artigo
198 da Constituição Federal;
· a necessidade de haver ampla
discussão pública para a
elaboração da Lei Complementar
prevista no § 3º do artigo 198
da Constituição Federal,
de forma a disciplinar os dispositivos
da Emenda Constitucional nº 29;
· os esforços envidados
pelos gestores do SUS, com a realização
de amplas discussões e debates
sobre a implementação da
Emenda Constitucional nº 29, com
o intuito de promover a aplicação
uniforme e harmônica dos ditames
constitucionais;
· as discussões realizadas
pelo grupo técnico formado por
representantes do Ministério da
Saúde, do Ministério Público
Federal, do Conselho Nacional de Saúde
- CNS, do Conselho Nacional de Secretários
Estaduais de Saúde - CONASS, do
Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde - CONASEMS,
da Comissão de Seguridade Social
da Câmara dos Deputados, da Comissão
de Assuntos Sociais do Senado e da Associação
dos Membros dos Tribunais de Contas -
ATRICON, resultando na elaboração
do documento "Parâmetros Consensuais
Sobre a Implementação e
Regulamentação da Emenda
Constitucional 29"; e
· os subsídios colhidos
nos seminários sobre a "Operacionalização
da Emenda Constitucional 29", realizados
em setembro e dezembro de 2001, com a
participação de representantes
dos Tribunais de Contas dos Estados, dos
Municípios e da União, do
Ministério da Saúde, do
Conselho Nacional de Saúde e do
Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde - CONASEMS.
RESOLVE:
I
- Aprovar as seguintes diretrizes acerca
da aplicação da Emenda Constitucional
nº 29, de 13 de setembro de 2000:
DA BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO
DOS RECURSOS MÍNIMOS A SEREM APLICADOS
EM SAÚDE
Primeira Diretriz: A apuração
dos valores mínimos a serem aplicados
em ações e serviços
públicos de saúde, de que
tratam o art. 198, § 2º da Constituição
Federal e o Art. 77 do ADCT, dar-se-á
a partir das seguintes bases de cálculo:
I - Para a União, até o
ano de 2004, o montante efetivamente empenhado
em ações e serviços
públicos de saúde no ano
imediatamente anterior ao da apuração
da nova base de cálculo.
II - Para os Estados:
· Total das receitas de impostos
de natureza estadual:
ICMS, IPVA, ITCMD
·
(+) Receitas de transferências da
União:
Quota-Parte do FPE
Cota-Parte do IPI - Exportação
Transferências da Lei Complementar
nº 87/96 (Lei Kandir)
· (+) Imposto de Renda Retido na
Fonte - IRRF
· (+) Outras receitas correntes:
Receita da Dívida Ativa Tributária
de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção
Monetária.
· (-) Transferências financeiras
constitucionais e legais a Municípios:
ICMS (25%),
IPVA (50%),
IPI - Exportação (25%),
(=) Base de Cálculo Estadual
III - Para os Municípios:
· Total das receitas de impostos
municipais:
ISS, IPTU, ITBI
· (+) Receitas de transferências
da União:
Quota-Parte do FPM
Quota-Parte do ITR
Quota-Parte da Lei Complementar n º
87/96 (Lei Kandir)
· (+) Imposto de Renda Retido na
Fonte - IRRF
· (+) Receitas de transferências
do Estado:
Quota-Parte do ICMS
Quota-Parte do IPVA
Quota-Parte do IPI - Exportação
· (+) Outras Receitas Correntes:
Receita da Dívida Ativa Tributária
de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção
Monetária
(=) Base de Cálculo Municipal
IV - Para o Distrito Federal:
Base
de Cálculo Estadual Base de Cálculo
Municipal
ICMS (75%) ICMS (25%)
IPVA (50%) IPVA (50%)
ITCD IPTU
Simples ISS
Imposto de Renda Retido na Fonte ITBI
Quota-parte FPE Quota-parte FPM
Quota-parte IPI - exportação
(75%) Quota-parte IPI - exportação
(25%)
Transferência LC 87/96 - Lei Kandir
(75%) Quota-parte ITR
Dívida Ativa Tributária
de Impostos Transferência LC 87/96
- Lei Kandir (25%)
Multas, juros de mora e correção
monetária Dívida Ativa Tributária
de Impostos
Multas, juros de mora e correção
monetária
DOS
RECURSOS MÍNIMOS A SEREM APLICADOS
EM SAÚDE
Segunda Diretriz: Para a União,
a aplicação dos recursos
mínimos em ações
e serviços públicos de saúde,
no período do ano de 2001 até
2004, a que se refere o art. 77, II, b,
do ADCT, deverá ser observado o
seguinte:
I - a expressão "o valor apurado
no ano anterior", previsto no Art.
77, II, b, do ADCT, é o montante
efetivamente empenhado pela União
em ações e serviços
públicos de saúde no ano
imediatamente anterior, desde que garantido
o mínimo assegurado pela Emenda
Constitucional, para o ano anterior;
II - em cada ano, até 2004, o valor
apurado deverá ser corrigido pela
variação nominal do Produto
Interno Bruto - PIB do ano em que se elabora
a proposta orçamentária
(a ser identificada no ano em que se executa
o orçamento).
Terceira Diretriz: Para os Estados e os
Municípios, até o exercício
financeiro de 2004, deverá ser
observada a regra de evolução
progressiva de aplicação
dos percentuais mínimos de vinculação,
prevista no Art. 77, do ADCT.
§ 1º Os entes federados cujo
percentual aplicado em 2000 tiver sido
não superior a sete por cento deverão
aumentá-lo de modo a atingir o
mínimo previsto para os anos subseqüentes,
conforme o quadro abaixo.
Percentuais
Mínimos de Vinculação
Ano Estados Municípios
2000 7% 7%
2001 8% 8,6%
2002 9% 10,2%
2003 10% 11,8%
2004 12% 15%
§
2º Os entes federados que em 2000
já aplicavam percentuais superiores
a sete por cento não poderão
reduzi-lo, retornando aos sete por cento.
A diferença entre o efetivamente
aplicado e o percentual final estipulado
no texto constitucional deverá
ser abatida na razão mínima
de um quinto ao ano, até 2003,
sendo que em 2004 deverá ser, no
mínimo, o previsto no art. 77 do
ADCT.
Quarta Diretriz: O montante mínimo
de recursos a serem aplicados em saúde
pelo Distrito Federal deverá ser
definido pelo somatório (i) do
percentual de vinculação
correspondente aos estados aplicado sobre
a base estadual definida na primeira diretriz
com (ii) o percentual de vinculação
correspondente aos municípios aplicado
sobre a base municipal definida na primeira
diretriz, seguindo a regra de progressão
prevista no artigo 77 da ADCT, conforme
abaixo demonstrado:
Ano
Montante Mínimo de Vinculação
2000 0,07 ´ Base Estadual + 0,070
´ Base Municipal
2001 0,08 ´ Base Estadual + 0,086
´ Base Municipal
2002 0,09 ´ Base Estadual + 0,102
´ Base Municipal
2003 0,10 ´ Base Estadual + 0,118
´ Base Municipal
2004 0,12 ´ Base Estadual + 0,150
´ Base Municipal
Parágrafo
Único: Aplica-se ao Distrito Federal
o disposto no § 2º da Terceira
Diretriz.
DAS
AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE
Quinta Diretriz: Para efeito da aplicação
da Emenda Constitucional nº 29, consideram-se
despesas com ações e serviços
públicos de saúde aquelas
com pessoal ativo e outras despesas de
custeio e de capital, financiadas pelas
três esferas de governo, conforme
o disposto nos artigos 196 e 198, §
2º, da Constituição
Federal e na Lei n° 8080/90, relacionadas
a programas finalísticos e de apoio,
inclusive administrativos, que atendam,
simultaneamente, aos seguintes critérios:
I - sejam destinadas às ações
e serviços de acesso universal,
igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos
e metas explicitados nos Planos de Saúde
de cada ente federativo;
III - sejam de responsabilidade específica
do setor de saúde, não se
confundindo com despesas relacionadas
a outras políticas públicas
que atuam sobre determinantes sociais
e econômicos, ainda que com reflexos
sobre as condições de saúde.
§ Único - Além de atender
aos critérios estabelecidos no
caput, as despesas com ações
e serviços de saúde, realizadas
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
deverão ser financiadas com recursos
alocados por meio dos respectivos Fundos
de Saúde, nos termos do Art. 77,
§ 3º do ADCT.
Sexta Diretriz: Atendido ao disposto na
Lei 8.080/90, aos critérios da
Quinta Diretriz e para efeito da aplicação
da EC 29, consideram-se despesas com ações
e serviços públicos de saúde
as relativas à promoção,
proteção, recuperação
e reabilitação da saúde,
incluindo:
I - vigilância epidemiológica
e controle de doenças;
II
- vigilância sanitária;
III - vigilância nutricional, controle
de deficiências nutricionais, orientação
alimentar, e a segurança alimentar
promovida no âmbito do SUS;
IV - educação para a saúde;
V - saúde do trabalhador;
VI - assistência à saúde
em todos os níveis de complexidade;
VII - assistência farmacêutica;
VIII - atenção à
saúde dos povos indígenas;
IX - capacitação de recursos
humanos do SUS;
X - pesquisa e desenvolvimento científico
e tecnológico em saúde,
promovidos por entidades do SUS;
XI - produção, aquisição
e distribuição de insumos
setoriais específicos, tais como
medicamentos, imunobiológicos,
sangue e hemoderivados, e equipamentos;
XII - saneamento básico e do meio
ambiente, desde que associado diretamente
ao controle de vetores, a ações
próprias de pequenas comunidades
ou em nível domiciliar, ou aos
Distritos Sanitários Especiais
Indígenas (DSEI), e outras ações
de saneamento a critério do Conselho
Nacional de Saúde;
XIII - serviços de saúde
penitenciários, desde que firmado
Termo de Cooperação específico
entre os órgãos de saúde
e os órgãos responsáveis
pela prestação dos referidos
serviços.
XIV - atenção especial aos
portadores de deficiência.
XV - ações administrativas
realizadas pelos órgãos
de saúde no âmbito do SUS
e indispensáveis para a execução
das ações indicadas nos
itens anteriores;
§ 1° No caso da União,
excepcionalmente, as despesas com ações
e serviços públicos de saúde
da União financiadas com receitas
oriundas de operações de
crédito contratadas para essa finalidade
poderão integrar o montante considerado
para o cálculo do percentual mínimo
constitucionalmente exigido, no exercício
em que ocorrerem.
§ 2° No caso dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, os pagamentos
de juros e amortizações
decorrentes de operações
de crédito contratadas a partir
de 1°.01.2000 para custear ações
e serviços públicos de saúde,
excepcionalmente, poderão integrar
o montante considerado para o cálculo
do percentual mínimo constitucionalmente
exigido.
Sétima Diretriz: Em conformidade
com o disposto na Lei 8.080/90, com os
critérios da Quinta Diretriz e
para efeito da aplicação
da EC nº 29, não são
consideradas como despesas com ações
e serviços públicos de saúde
as relativas a:
I - pagamento de aposentadorias e pensões;
II - assistência à saúde
que não atenda ao princípio
da universalidade (clientela fechada);
III - merenda escolar;
IV - saneamento básico, mesmo o
previsto no inciso XII da Sexta Diretriz,
realizado com recursos provenientes de
taxas ou tarifas e do Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza,
ainda que excepcionalmente executado pelo
Ministério da Saúde, pela
Secretaria de Saúde ou por entes
a ela vinculados;
V - limpeza urbana e remoção
de resíduos sólidos (lixo);
VI - preservação e correção
do meio ambiente, realizadas pelos órgãos
de meio ambiente dos entes federativos
e por entidades não governamentais;
VII - ações de assistência
social não vinculadas diretamente
a execução das ações
e serviços referidos na Sexta Diretriz
e não promovidas pelos órgãos
de Saúde do SUS;
VIII - ações e serviços
públicos de saúde custeadas
com recursos que não os especificados
na base de cálculo definida na
primeira diretriz.
§ 1° No caso da União,
os pagamentos de juros e amortizações
decorrentes de operações
de crédito, contratadas para custear
ações e serviços
públicos de saúde, não
integrarão o montante considerado
para o cálculo do percentual mínimo
constitucionalmente exigido.
§ 2° No caso dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, as despesas
com ações e serviços
públicos de saúde financiadas
com receitas oriundas de operações
de crédito contratadas para essa
finalidade não integrarão
o montante considerado para o cálculo
do percentual mínimo constitucionalmente
exigido, no exercício em que ocorrerem.
DOS
INSTRUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO
E CONTROLE
Oitava diretriz: Os dados constantes no
Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Saúde
do Ministério da Saúde -
SIOPS serão utilizados como referência
para o acompanhamento, a fiscalização
e o controle da aplicação
dos recursos vinculados em ações
e serviços públicos de saúde.
Parágrafo Único: Os Tribunais
de Contas, no exercício de suas
atribuições constitucionais,
poderão, a qualquer tempo, solicitar,
aos órgãos responsáveis
pela alimentação do sistema,
retificações nos dados registrados
pelo SIOPS.
Nona Diretriz: O Sistema de Informação
Sobre Orçamentos Públicos
em Saúde - SIOPS, criado pela Portaria
Interministerial nº 1.163, de outubro
de 2000, do Ministério da Saúde
e da Procuradoria Geral da República,
divulgará as informações
relativas ao cumprimento da Emenda Constitucional
nº 29 aos demais órgãos
de fiscalização e controle,
tais como o Conselho Nacional de Saúde,
os Conselhos Estaduais e Municipais de
Saúde, o Ministério Público
Federal e Estadual, os Tribunais de Contas
da União, dos Estados e Municípios,
o Senado Federal, a Câmara dos Deputados,
as Assembléias Legislativas, a
Câmara Legislativa do Distrito Federal
e as Câmaras Municipais.
Décima Diretriz: Na hipótese
de descumprimento da EC n° 29, a definição
dos valores do exercício seguinte
não será afetada; ou seja,
os valores mínimos serão
definidos tomando-se como referência
os valores que teriam assegurado o pleno
cumprimento da EC n° 29 no exercício
anterior. Além disso, deverá
haver uma suplementação
orçamentária no exercício
seguinte, para compensar a perda identificada,
sem prejuízo das sanções
previstas na Constituição
e na legislação.
HUMBERTO
COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo
a Resolução CNS Nº
322, de 08 de maio de 2003, nos termos
do Decreto de Delegação
de Competência de 12 de novembro
de 1991.
HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde
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