O Plenário
do Conselho Nacional de Saúde,
em sua Centésima Trigésima
Sexta Reunião Ordinária,
realizada nos dias 03 e 04 de novembro
de 2003, no uso de suas competências
regimentais e atribuições
conferidas pela Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, e pela Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990, considerando:
a) os debates ocorridos nos Conselhos
de Saúde, nas três esferas
de Governo, na X Plenária Nacional
de Conselhos de Saúde, nas Plenárias
Regionais e Estaduais de Conselhos de
Saúde, nas 9ª, 10ª
e 11ª Conferências Nacionais
de Saúde, e nas Conferências
Estaduais, do Distrito Federal e Municipais
de Saúde;
b) a experiência já acumulada
do Controle Social da saúde e
reiteradas demandas de Conselhos Estaduais
e Municipais referentes às propostas
de composição, organização
e funcionamento dos Conselhos de Saúde,
conforme § 5º inciso II artigo
1º da Lei 8.142 de 28 de dezembro
de 1990;
c) a ampla discussão da Resolução
do CNS nº 33/92 realizadas nos
espaços de Controle Social, entre
os quais se destacam as Plenárias
de Conselhos de Saúde;
d) o objetivo de consolidar, fortalecer,
ampliar e acelerar o processo de Controle
Social do SUS, por intermédio
dos Conselhos Nacional, Estaduais,Municipais,
das Conferências de Saúde
e Plenárias de Conselhos de Saúde;
e) que os Conselhos de Saúde,
consagrados pela efetiva participação
da sociedade civil organizada, representam
um pólo de qualificação
de cidadãos para o Controle Social
nas demais esferas da ação
do Estado.
RESOLVE:
Aprovar
as seguintes DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO,
REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE:
DA
DEFINIÇÃO DE CONSELHO
DE SAÚDE
Primeira
Diretriz: Conselho de Saúde é
órgão colegiado, deliberativo
e permanente do Sistema Único
de Saúde - SUS em cada esfera
de Governo, integrante da estrutura
básica do Ministério da
Saúde, da Secretaria de Saúde
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com composição,
organização e competência
fixadas na Lei nº 8.142/90. O processo
bem-sucedido de descentralização
tem determinado a ampliação
dos conselhos de saúde que ora
se estabelecem também em Conselhos
Regionais, Conselhos Locais, Conselhos
Distritais de Saúde, incluindo
os Conselhos Distritais Sanitários
Indígenas, sob a coordenação
dos Conselhos de Saúde da esfera
correspondente. O Conselho de Saúde
consubstancia a participação
da sociedade organizada na administração
da Saúde, como Subsistema da
Seguridade Social, propiciando seu controle
social.
Parágrafo Único: Atua
na formulação e proposição
de estratégias e no controle
da execução das Políticas
de Saúde, inclusive, nos seus
aspectos econômicos e financeiros.
DA
CRIAÇÃO E REFORMULAÇÃO
DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Segunda
Diretriz: A criação dos
Conselhos de Saúde é estabelecida
por lei municipal, estadual ou federal,
com base na Lei nº 8.142/90.
Parágrafo Único: na criação
e reformulação dos Conselhos
de Saúde o poder executivo, respeitando
os princípios da democracia,
deverá acolher às demandas
da população, consubstanciadas
nas conferências de saúde.
DA
ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS
DE SAÚDE
Terceira
Diretriz: A participação
da sociedade organizada, garantida na
Legislação, torna os Conselhos
de Saúde uma instância
privilegiada na proposição,
discussão, acompanhamento, deliberação,
avaliação e fiscalização
da implementação da Política
de Saúde, inclusive nos seus
aspectos econômicos e financeiros.
A Legislação estabelece,
ainda, a composição paritária
de usuários, em relação
ao conjunto dos demais segmentos representados.
O Conselho de Saúde será
composto por representantes de Usuários,
de Trabalhadores de Saúde, do
Governo e de Prestadores de Serviços
de Saúde, sendo o seu Presidente
eleito entre os membros do Conselho,
em Reunião Plenária.
I - O número de conselheiros
será indicado pelos Plenários
dos Conselhos de Saúde e das
Conferências de Saúde,
devendo ser definido em Lei.
II - Mantendo ainda o que propôs
a Resolução nº 33/92
do CNS e consoante as recomendações
da 10ª e 11ª Conferências
Nacionais de Saúde, as vagas
deverão ser distribuídas
da seguinte forma:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores
de Saúde;
c) 25% de representação
de governo, de prestadores de serviços
privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
III - A representação
de órgãos ou entidades
terá como critério a representatividade,
a abrangência e a complementaridade
do conjunto de forças sociais,
no âmbito de atuação
do Conselho de Saúde. De acordo
com as especificidades locais, aplicando
o princípio da paridade, poderão
ser contempladas, dentre outras, as
seguintes representações:
a) de associações de portadores
de patologias;
b) de associações de portadores
de deficiências;
c) de entidades indígenas;
d) de movimentos sociais e populares
organizados;
e) movimentos organizados de mulheres,
em saúde;
f) de entidades de aposentados e pensionistas;
g) de entidades congregadas de sindicatos,
centrais sindicais, confederações
e federações de trabalhadores
urbanos e rurais;
h) de entidades de defesa do consumidor;
i) de organizações de
moradores.
j) de entidades ambientalistas;
k) de organizações religiosas;
l) de trabalhadores da área de
saúde: associações,
sindicatos, federações,
confederações e conselhos
de classe;
m) da comunidade científica;
n) de entidades públicas, de
hospitais universitários e hospitais
campo de estágio, de pesquisa
e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) de entidades dos prestadores de serviço
de saúde;
q) de Governo.
IV - Os representantes no Conselho de
Saúde serão indicados,
por escrito, pelos seus respectivos
segmentos entidades, de acordo com a
sua organização ou de
seus fóruns próprios e
independentes.
V - O mandato dos conselheiros será
definido no Regimento Interno do Conselho,
não devendo coincidir com o mandato
do Governo Estadual, Municipal, do Distrito
Federal ou do Governo Federal, sugerindo-se
a duração de dois anos,
podendo os conselheiros serem reconduzidos,
a critério das respectivas representações.
VI - A ocupação de cargos
de confiança ou de chefia que
interfiram na autonomia representativa
do conselheiro, deve ser avaliada como
possível impedimento da representação
do segmento e, a juízo da entidade,
pode ser indicativo de substituição
do conselheiro.
VII - A participação do
Poder Legislativo e Judiciário
não cabe nos Conselhos de Saúde,
em face da independência entre
os Poderes.
VIII - Quando não houver Conselho
de Saúde em determinado município,
caberá ao Conselho Estadual de
Saúde assumir, junto ao executivo
municipal, a convocação
e realização da 1ª
Conferência Municipal de Saúde,
que terá como um de seus objetivos
a criação e a definição
da composição do conselho
municipal. O mesmo será atribuído
ao CNS, quando da criação
de novo Estado da Federação.
IX - Os segmentos que compõem
o Conselho de Saúde são
escolhidos para representar a sociedade
como um todo, no aprimoramento do Sistema
Único de Saúde - SUS.
X - A função de Conselheiro
é de relevância pública
e, portanto, garante sua dispensa do
trabalho sem prejuízo para o
conselheiro, durante o período
das reuniões, capacitações
e ações específicas
do Conselho de Saúde.
DA
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS
DE SAÚDE
Quarta
Diretriz: Os Governos garantirão
autonomia para o pleno funcionamento
do Conselho de Saúde, dotação
orçamentária, secretaria
executiva e estrutura administrativa.
I - O Conselho de Saúde define,
por deliberação de seu
Plenário, sua estrutura administrativa
e o quadro de pessoal conforme os preceitos
da NOB de Recursos Humanos do SUS.
II - As formas de estruturação
interna do Conselho de Saúde
voltadas para a coordenação
e direção dos trabalhos,
deverão garantir a funcionalidade
na distribuição de atribuições
entre conselheiros e servidores, fortalecendo
o processo democrático, no que
evitará qualquer procedimento
que crie hierarquia de poder entre conselheiros
ou permita medidas tecnocráticas
no seu funcionamento.
III - A Secretaria Executiva é
subordinada ao Plenário do Conselho
de Saúde, que definirá
sua estrutura e dimensão.
IV - O orçamento do Conselho
de Saúde será gerenciado
pelo próprio Conselho de Saúde.
V - O Plenário do Conselho de
Saúde que se reunirá,
no mínimo, a cada mês e,
extraordinariamente, quando necessário,
funcionará baseado em seu Regimento
Interno já aprovado. A pauta
e o material de apoio às reuniões
devem ser encaminhados aos conselheiros
com antecedência. As reuniões
plenárias são abertas
ao público.
VI - O Conselho de Saúde exerce
suas atribuições mediante
o funcionamento do Plenário,
que, além das comissões
intersetoriais, estabelecidas na Lei
nº 8.080/90, instalará comissões
internas exclusivas de conselheiros,
de caráter temporário
ou permanente, bem como outras comissões
intersetoriais e grupos de trabalho
para ações transitórias.
Grupos de trabalho poderão contar
com integrantes não conselheiros.
VII - O Conselho de Saúde constituirá
uma Coordenação Geral
ou Mesa Diretora, respeitando a paridade
expressa nesta Resolução,
eleita em Plenário, inclusive
o seu Presidente ou Coordenador.
VIII - As decisões do Conselho
de Saúde serão adotadas
mediante quorum mínimo da metade
mais um de seus integrantes.
IX - Qualquer alteração
na organização dos Conselhos
de Saúde preservará o
que está garantido em Lei, e
deve ser proposta pelo próprio
conselho e votada em reunião
plenária, para ser alterada em
seu Regimento Interno e homologada pelo
gestor do nível correspondente.
X - A cada três meses deverá
constar das pautas e assegurado o pronunciamento
do gestor das respectivas esferas de
governo, para que faça prestação
de contas em relatório detalhado
contendo dentre outros, andamento da
agenda de saúde pactuada, relatório
de gestão, dados sobre o montante
e a forma de aplicação
dos recursos, as auditorias iniciadas
e concluídas no período,
bem como a produção e
a oferta de serviços na rede
assistencial própria contratada
ou conveniada, de acordo com o art.
12 da Lei n.º 8.689/93, destacando-se
o grau de congruência com os princípios
e diretrizes do SUS.
XI - Os Conselhos de Saúde, desde
que com a devida justificativa, buscarão
auditorias externas e independentes,
sobre as contas e atividades do Gestor
do SUS, ouvido o Ministério Público.
XII - O Pleno do Conselho deverá
manifestar-se por meio de resoluções,
recomendações, moções
e outros atos deliberativos. As resoluções
serão obrigatoriamente homologadas
pelo chefe do poder constituído
em cada esfera de governo, em um prazo
de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade
oficial. Decorrido o prazo mencionado
e não sendo homologada a resolução,
nem enviada pelo gestor ao Conselho
justificativa com proposta de alteração
ou rejeição a ser apreciada
na reunião seguinte, as entidades
que integram o Conselho de Saúde
podem buscar a validação
das resoluções, recorrendo,
quando necessário, ao Ministério
Público.
DA
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Quinta
Diretriz: Aos Conselhos de Saúde
Nacional, Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal, que têm competências
definidas nas leis federais, bem como,
em indicações advindas
das Conferências de Saúde,
compete:
I - Implementar a mobilização
e articulação contínuas
da sociedade, na defesa dos princípios
constitucionais que fundamentam o SUS,
para o controle social de Saúde.
II - Elaborar o Regimento Interno do
Conselho e outras normas de funcionamento.
III - Discutir, elaborar e aprovar proposta
de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências
de Saúde.
IV - Atuar na formulação
e no controle da execução
da política de saúde,
incluindo os seus aspectos econômicos
e financeiros e propor estratégias
para a sua aplicação aos
setores público e privado.
V - Definir diretrizes para elaboração
dos planos de saúde e sobre eles
deliberar, conforme as diversas situações
epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços.
VI - Estabelecer estratégias
e procedimentos de acompanhamento da
gestão do SUS, articulando-se
com os demais colegiados como os de
seguridade, meio ambiente, justiça,
educação, trabalho, agricultura,
idosos, criança e adolescente
e outros.
VII
- Proceder à revisão periódica
dos planos de saúde.
VIII - Deliberar sobre os programas
de saúde e aprovar projetos a
serem encaminhados ao Poder Legislativo,
propor a adoção de critérios
definidores de qualidade e resolutividade,
atualizando-os face ao processo de incorporação
dos avanços científicos
e tecnológicos, na área
da Saúde.
IX - Estabelecer diretrizes e critérios
operacionais relativos à localização
e ao tipo de unidades prestadoras de
serviços de saúde públicos
e privados, no âmbito do SUS,
tendo em vista o direito ao acesso universal
às ações de promoção,
proteção e recuperação
da saúde em todos os níveis
de complexidade dos serviços,
sob a diretriz da hierarquização/regionalização
da oferta e demanda de serviços,
conforme o princípio da eqüidade.
X - Avaliar, explicitando os critérios
utilizados, a organização
e o funcionamento do Sistema Único
de Saúde do SUS.
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos
e convênios, conforme as diretrizes
dos Planos de Saúde Nacional,
Estaduais, do Distrito Federal e Municipais.
XII - Aprovar a proposta orçamentária
anual da saúde, tendo em vista
as metas e prioridades estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(art. 195, § 2º da Constituição
Federal), observado o princípio
do processo de planejamento e orçamentação
ascendentes (art. 36 da Lei nº
8.080/90).
XIII - Propor critérios para
programação e execução
financeira e orçamentária
dos Fundos de Saúde e acompanhar
a movimentação e destinação
dos recursos.
XIV - Fiscalizar e controlar gastos
e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos
da Saúde, incluindo o Fundo de
Saúde e os transferidos e próprios
do Município, Estado, Distrito
Federal e da União.
XV - Analisar, discutir e aprovar o
relatório de gestão, com
a prestação de contas
e informações financeiras,
repassadas em tempo hábil aos
conselheiros, acompanhado do devido
assessoramento.
XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento
das ações e dos serviços
de saúde e encaminhar os indícios
de denúncias aos respectivos
órgãos, conforme legislação
vigente.
XVII - Examinar propostas e denúncias
de indícios de irregularidades,
responder no seu âmbito a consultas
sobre assuntos pertinentes às
ações e aos serviços
de saúde, bem como apreciar recursos
a respeito de deliberações
do Conselho, nas suas respectivas instâncias.
XVIII - Estabelecer critérios
para a determinação de
periodicidade das Conferências
de Saúde, propor sua convocação,
estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa
ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, explicitando deveres
e papéis dos conselheiros nas
pré-conferências e conferências
de saúde.
XIX - Estimular articulação
e intercâmbio entre os Conselhos
de Saúde e entidades governamentais
e privadas, visando à promoção
da Saúde.
XX - Estimular, apoiar e promover estudos
e pesquisas sobre assuntos e temas na
área de saúde pertinentes
ao desenvolvimento do Sistema Único
de Saúde - SUS.
XXI - Estabelecer ações
de informação, educação
e comunicação em saúde
e divulgar as funções
e competências do Conselho de
Saúde, seus trabalhos e decisões
por todos os meios de comunicação,
incluindo informações
sobre as agendas, datas e local das
reuniões.
XXII - Apoiar e promover a educação
para o controle social. Constarão
do conteúdo programático
os fundamentos teóricos da saúde,
a situação epidemiológica,
a organização do SUS,
a situação real de funcionamento
dos serviços do SUS, as atividades
e competências do Conselho de
Saúde, bem como a Legislação
do SUS, suas políticas de saúde,
orçamento e financiamento.
XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar
a política para os Recursos Humanos
do SUS.
XXIV - Acompanhar a implementação
das deliberações constantes
do relatório das plenárias
dos conselhos de saúde.
Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as Resoluções
do CNS de nº 33/1992 e a de nº
319/2002.
HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS
Nº 333, de 04 de novembro de 2003,
nos termos do Decreto de Delegação
de Competência de 12 de novembro
de 1991.
HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde
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