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PLENÁRIA DE CONSELHOS
 

Brasília, 24 de agosto de 2009

 

 

CNS DEFENDE MAIS RECURSOS FEDERAIS PARA A SAÚDE

 

 

 

1.           O CNS posiciona-se contrariamente ao rateio da arrecadação da futura CSS com Estados e Municípios, uma vez que a alíquota de 0,10% é muito baixa para gerar um volume de recursos suficiente para garantir, ao mesmo tempo, o adequado fortalecimento do financiamento das ações e serviços públicos de saúde da União e o atendimento das necessidades dos Estados e Municípios. Convém lembrar que cerca de 90% dos recursos aplicados em saúde pela União destinam-se às transferências fundo-a-fundo, o que significa dizer que a maior parte da arrecadação da CSS irá para os Estados e Municípios.


2.           A arrecadação da CSS, nos termos do art.5º do Substitutivo 306-B do Projeto de Lei Complementar de Regulamentação da EC 29 em tramitação no Congresso Nacional, representará um importante recurso adicional para o financiamento do Orçamento Federal referente às ações e serviços públicos de saúde, visto que a participação da União no financiamento do SUS está estagnado em torno de 1,7 e 1,8% do PIB. Além disso, representará uma importante medida para o fortalecimento do Orçamento da Seguridade Social, na perspectiva da fonte exclusiva.


3.           A busca pelo fortalecimento do financiamento das ações e serviços públicos em saúde no âmbito da União também está associado ao cumprimento da Constituição Federal, Leis Federais 8080/90 e 8142/90 e Resolução 322/2003 do CNS no que tange às despesas aplicadas para o cômputo da aplicação mínima em saúde.


4.           Desta forma, o CNS não considera os gastos com Farmácia Popular como integrante do rol de ações e serviços públicos de saúde e, assim, tais gastos não poderiam fazer parte do cálculo para aferição da aplicação mínima constitucional. Trata-se de uma ação que consiste na venda de remédio à população, ou seja, o acesso não é universal à medida que se destina somente àqueles que puderem (ou estiverem dispostos a) pagar para ter o direito de dispor do medicamento. O CNS, desde 2005, manifesta-se contrariamente ao cômputo dessa despesa para a aplicação mínima em saúde pela União.


5.           Apesar da Política Nacional de Assistência Farmacêutica e do Projeto Farmácia Popular terem sido aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Saúde em 2004, não houve nenhuma deliberação do CNS para a inclusão de tais despesas no cômputo do limite mínimo de gastos com ações e serviços públicos de saúde. Sobre o que pode ser considerado como ações e seviços públicos de saúde para fins do cômputo da EC29, havia a Resolução 322/2003 do CNS, anterior à deliberação citada.


6.           Nessa perspectiva, as ações relacionadas ao Projeto Farmácia Popular estão em desacordo com Quinta Diretriz da Resolução 322/2003, pois a gratuidade não está presente: “Para efeito da aplicação da Emenda Constitucional nº 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas com pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, financiadas pelas três esferas de governo, conforme o disposto nos artigos 196 e 198, § 2º, da Constituição Federal e na Lei n° 8080/90, relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios: I – sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito”.


7.           Por tudo isso, o CNS entende que o governo federal, por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, deve destinar mais recursos orçamentários para o Ministério da Saúde alocar com despesas devidamente qualificadas como ações e serviços públicos de saúde, em substituição aos gastos com Farmácia Popular, em termos do cálculo da aplicação mínima constitucional.


8.           O fortalecimento do financiamento das ações e serviços públicos de saúde também poderá ser obtido pela devolução das diferenças não aplicadas em relação ao mínimo constitucional exigido. A Procuradoria Geral da República apurou a necessidade de alocar mais R$ 5,4 bilhões no orçamento do Ministério da Saúde ainda neste ano de 2009, para a realização de despesas qualificadas exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde para o cálculo da aplicação mínima constitucional. Nesse sentido, o CNS defende a imediata recomposição do Orçamento do Ministério da Saúde.


9.           Esse valor é decorrente da aplicação inferior ao mínimo constitucional com ações e serviços públicos de saúde pelo Ministério da Saúde desde 2001. Por fim, o CNS entende que a alocação adicional de R$ 5,4 bilhões não encerra a questão do déficit de aplicação em saúde pela União e, nesse sentido, defende a continuidade dos estudos para apurar o déficit adicional de aplicação decorrente de outros aspectos não contemplados pelo Parecer da Procuradoria da República. Estimativas preliminares apontam para um valor adicional equivalente ao que já foi apurado.

 

 

Comissão de Orçamento e Financiamento

Conselho Nacional de Saúde

 

 

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