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PLENÁRIA DE CONSELHOS
 

Brasília, 12 de julho de 2013

 

 

MANIFESTAÇÃO DA CIRH SOBRE A APROVAÇÃO DA LEI DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. Nº 12842/ 2013, de 10 de julho de 2013.

 

 

        A Comissão Intersetorial de Recursos Humanos é uma instância assessora do Conselho Nacional de Saúde, composta por profissionais de saúde, usuários e gestores; todos trabalhando em defesa dos princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde (SUS), como por exemplo, a universalidade e integralidade do cuidado em saúde. A efetivação da integralidade do cuidado em saúde requer um trabalho articulado  entre os diferentes profissionais que integram a equipe de saúde, seus saberes fundamentais colocados a serviços dos usuários do SUS, ou seja, o povo brasileiro.


        Segundo essa lógica, compreendemos que os  médicos são profissionais importantes nos serviços de saúde para  a oferta de cuidados à saúde da população, porém, atuando em um modelo assistencial multiprofissional, compartilhando seu saber com as demais disciplinas da saúde, numa perspectiva interdisciplinar.


        A doença é uma produção social e remete o tratamento para além da doença e do doente. É preciso incluir  a família, os determinantes sociais da saúde, a coletividade, entre outros. Portanto, exigem muitas leituras e profissionais atuando em conjunto. Os diagnósticos orientam intervenções profissionais interdisciplinares, numa perspectiva mais abrangente, como resultado do raciocínio clínico construído pelo profissional, desde o processo de formação e qualificado continuamente no exercício profissional e na educação permanente.

 

        Da forma como foi redigido, o inciso relativo ao diagnostico de doença e prescrição terapêutica,  impediria a continuidade de inúmeros programas do SUS que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico de doença por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis etc.


        Assim, a sanção do texto poderia comprometer as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria.


        Por exemplo, em uma ambulância do SAMU, haverá mais segurança para a população ser assistida por um profissional de enfermagem, capacitado, que não se sentirá pressionado por uma Lei de outra profissão, que o impeça de realizar procedimentos que salvam vidas, sem necessidade de depender do diagnóstico e da prescrição terapêutica para começar atuar (é mais um efeito prático do veto do inciso que trata do diagnóstico da doença e da prescrição terapêutica).


        Assim, para o acontecimento do SUS no cotidiano da vida do cidadão, defende-se o trabalho de uma  equipe multiprofissional de saúde, com capacidade para atuar na rede poliárquica de cuidado em oposição ao nível de atenção hierarquizada.


        Quanto a indicação do uso de órteses e próteses oftalmológicas ou não, dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o seu uso. Tais competências já são reconhecidas pelo SUS,  pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. No caso específico das órteses e próteses oftalmológicas, a Organização Mundial da Saúde reconhece o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses.


        O trabalho em equipes multiprofissionais horizontalizadas ao invés de verticalizadas, confere maior fluidez ao serviço de saúde, impedindo que as pessoas retornem da porta de entrada dos serviços, pela falta ou insuficiência de médicos. A oferta de cuidados em saúde numa rede poliárquica e não hierarquizada, por níveis escalonados de importância, orientados por um modelo assistencial medico-centrado que feriria os princípios do SUS, de acesso a serviços de saúde com equidade e integralidade da atenção.

 

        Por exemplo, a caracterização de maneira ampla e imprecisa do que seriam procedimentos invasivos, aqueles dispositivos que poderiam  restringir a execução de punções e drenagens e transformar a prática da acupuntura em privativa dos médicos, traria mais impossibilidades de atenção à saúde, do que possibilidades, além de  contrariar a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde.

 

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