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MOÇÃO DE REPÚDIO Nº 003, DE 10 DE MARÇO DE 2022.

 

Manifesta repúdio à aprovação do Projeto de Lei nº 6.299/2002, entre outras medidas correlatas.

 

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando que a nocividade dos agrotóxicos está presente na produção e uso na agricultura, contaminando as fontes de água e o ar, degradando a qualidade dos solos, aumentando a resistência de insetos e microrganismos, comprometendo a biodiversidade e deixando resíduos nos mais diversos alimentos consumidos cotidianamente pelos brasileiros (seja in natura, processados ou ultraprocessados);

Considerando os objetivos do Desenvolvimento Sustentável, que incluem acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar, a melhoria da nutrição e a promoção da agricultura sustentável;

Considerando a Década de Ação das Nações Unidas para Nutrição, que reconhece a necessidade de erradicar a fome e evitar todas as formas de má nutrição, em todo o mundo e o cenário global de má nutrição, o reconhecimento da Sindemia Global, ou seja, que a obesidade, a desnutrição e as mudanças climáticas possuem determinantes comuns;

Considerando a necessidade da construção de sistemas alimentares que promovam alimentação e nutrição saudáveis, de forma a garantir políticas e estratégias sustentáveis que não afetem as condições de vida das pessoas e do planeta;

Considerando que toda a população está suscetível a exposições múltiplas a agrotóxicos, por meio de consumo de alimentos e água contaminados e que a literatura científica revela, entre os problemas que afetam a saúde em função dos agrotóxicos, estão as malformações de fetos, disfunções reprodutivas, infertilidade, neurotoxicidade e hepatotoxicidade, desregulação hormonal, cegueira, paralisia, depressão, contribuição para a formação de cânceres e até mesmo a morte;

Considerando que estudos mostram que resíduos de alguns agrotóxicos podem ser detectados, devido à sua característica lipossolúvel, no leite materno de mulheres expostas a essas substâncias e que podem afetar a saúde dos lactentes;

Considerando que o Brasil é um dos países com maior consumo dos agrotóxicos decorrente do desenvolvimento do agronegócio no setor econômico, havendo sérios problemas quanto ao uso de agrotóxicos no país, incluindo a permissão de agrotóxicos já banidos em outros países e a venda ilegal de agrotóxico que já foram proibidos;

Considerando que o tema “Agrotóxicos” se destacou em diversos debates da 16ª Conferência Nacional de Saúde - “Democracia e Saúde: Saúde como Direito e Consolidação e Financiamento do SUS”;

Considerando que a Resolução CNS nº 617, de 23, de agosto de 2019, sintetizou as manifestações da 16ª CNS, a saber: Pela não aprovação do Projeto de Lei (PL) nº 6299/2002, que dispõe sobre a modificação do sistema de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins (Eixo Transversal: Saúde e Democracia: proposta 8 e Eixo II – Consolidação dos Princípios do Sistema Único de Saúde (SUS): proposta 21); Pela agilização dos processos de reavaliação dos registros e cadastros de agrotóxicos, visando à proibição de agrotóxicos perigosos e de maior risco à saúde e ao meio ambiente, além de reafirmar a proibição da importação, produção e uso dos agrotóxicos já proibidos nos países de origem; garantir que as intoxicações por agrotóxicos sejam notificadas e promover mais pesquisas acerca dos danos provenientes de seu uso; propiciar capacitação e campanhas informativas e práticas, para uso alternativo de agrotóxicos e pelo consumo consciente, fomentando a produção orgânica em grande escala e prestando assessoria técnica para tal, entre outros detalhamentos sobre o tema (Eixo Transversal: Saúde e Democracia: proposta 9);

Considerando que a Resolução CNS nº 617/2019 também destacou que os participantes da 16ª CNS encaminharam: Pelo desenvolvimento de pesquisas acerca das consequências de seu uso e reformular a lista de agrotóxicos proibidos nas atividades agrícolas, utilizando critérios mais rigorosos em busca de uma melhor qualidade de vida da população e de um meio ambiente protegido (Eixo II – Consolidação dos Princípios do Sistema Único de Saúde (SUS): proposta 21); Pelo estímulo à produção e comercialização de produtos provenientes da agricultura familiar e orgânicos e proibindo a importação de produtos do exterior que usem os mesmos agrotóxicos (Eixo I – Saúde como Direito: propostas 37, 38 e 39 e Eixo II – Consolidação dos Princípios do Sistema Único de Saúde (SUS): proposta 21) e Pelo fortalecimento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (Eixo II – Consolidação dos Princípios do Sistema Único de Saúde (SUS): proposta 21);

Considerando que a Resolução CNS nº 617/2019 registrou que os participantes da 16ª CNS aprovaram uma moção direcionada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Congresso Nacional, manifestando preocupação com a liberação recorde de agrotóxicos pelo Governo, não bastasse que o Brasil, desde 2008, mantenha a posição de maior consumidor de agrotóxicos do mundo, 290 produtos foram liberados só em 2019, 41% deles de extrema ou alta toxicidade e 32% de produtos banidos na União Europeia, aprovada por 92,2% das delegadas e delegados da 16ª CNS;

Considerando o disposto na Recomendação CNS nº 049/2019, ao Congresso Nacional, pela rejeição do Projeto de Lei nº 6.299/2002, conhecido como “Pacote do Veneno” em virtude dos altos riscos à saúde pública, uma vez que flexibiliza a fabricação, a comercialização e o uso abusivo de agrotóxicos, o que representa grave ameaça ao direito humano à saúde e à alimentação adequada e saudável;

 Considerando a enorme resistência da população brasileira, de entidades científicas, movimentos sociais, entidades profissionais, entre outras, manifestada nos relatórios de conferências de segurança alimentar e nutricional de todo o país, no Dossiê da Abrasco e demais manifestações ocorridas ao longo dos 20 anos em que o PL nº 6.299/2002 tramitou na Câmara de Deputados;

Considerando que o PL nº 6.299/2002 flexibiliza ainda mais a legislação sobre o uso de agrotóxicos no país, facilita o registro de substâncias comprovadamente cancerígenas, já proibidas em outros países, concede o registro temporário para agrotóxicos que não tenham sua avaliação concluída nos prazos estabelecidos pelo PL e permite a venda de alguns agrotóxicos sem receituário agronômico, favorecendo ainda mais o uso indiscriminado;

Considerando que o texto do PL nº 6.299/2002, ao substituir a nomenclatura “agrotóxico” por “pesticida” e retirar o ícone da caveira das embalagens, símbolo universal de produtos perigosos, evidencia a tentativa de mascarar e encobrir a nocividade amplamente conhecida destas substâncias;

Considerando que, ao aprovar o PL nº 6.299/2002 com 301 votos a favor contra 150 votos desfavoráveis e 2 abstenções, retirando a competência na avaliação de agrotóxicos para registro  da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e transferindo todo o poder decisório de aprovação de um novo agrotóxico para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a Câmara dos Deputados evidencia que os interesses econômicos predominaram à proteção à saúde humana e ao meio ambiente;

Considerando que a aprovação do PL, em um cenário que marca liberações expressivas de novos agrotóxicos no Brasil, um dos maiores consumidores de agrotóxicos no mundo, associa-se à grave situação de insegurança alimentar e nutricional vivida e à crescente prevalência de morbimortalidade por doenças crônicas não transmissíveis, violando o direito à saúde e ao direito humano à alimentação adequada e saudável;

Considerando o disposto na mesma Recomendação CNS nº 049/2019, ao Congresso Nacional, pela aprovação da Política Nacional de Redução de Agrotóxicos, Projeto de Lei nº 6.670/2016, que, ao contrário, não foi, até o momento, submetido à votação; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Vem a público ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Manifestar repúdio à aprovação, pela Câmara de Deputados, com 301 votos a favor contra 150 votos desfavoráveis e 2 abstenções, do PL nº 6.299/2002, do Senado Federal (PLS nº 526, de 1999), que dispõe, entre outras coisas, sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e a rotulagem de produtos de controle ambiental e afins; e recomendar a votação e aprovação do PL nº 6670/2016, que versa sobre a Política Nacional de Redução de Agrotóxicos - PNARA, entre outras providencias.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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