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MOÇÃO DE REPÚDIO Nº 001, DE 11 DE ABRIL DE 2024.

 

Repudia a resolução do CFM nº 2.378/2024, que proíbe a indução de assistolia fetal pelos médicos brasileiros para os procedimentos de aborto legal quando a gravidez é resultante de estupro.

 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de abril de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que o Conselho Federal de Medicina (CFM) viola os Direitos Humanos das Mulheres, o Código Penal de 1940, a Constituição Federal de 1988, os Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário e outros ordenamentos jurídicos ao proibir médicos de realizarem a assistolia fetal, “ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas” (art. 1º da Resolução CFM 2.738/2024);

Considerando que as estatísticas vêm comprovando, anualmente, o alto número de mulheres e meninas vítimas de violência sexual no país e que, segundo dados do Monitoramento da Violência de Gênero, publicado em julho de 2023, no 17ª Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou em 2022, o maior número de estupros de sua história (cerca de 205 por dia), sendo que 68,3% ocorreram dentro de casa;

Considerando que esses crimes sexuais foram notificados por 74.930 vítimas (56,8% negras), dessas, 56.820 eram meninas menores de 14 anos, sendo 10% menores de 4 anos e que, com base nesses dados, podemos afirmar que o CFM demonstra, na referida nota, desrespeito à vida das mulheres, meninas e crianças que têm seus corpos violados por estupros cometidos, em sua grande maioria, dentro de seus lares, por pessoas próximas, e que resultam em gravidez indesejada;

Considerando que o art. 128 do Código Penal, desde 1940, estabelece as condições do aborto legal para os casos de gravidez resultante de estupro e risco à vida da pessoa gestante, e desde 2012, nos casos de anencefalia, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em nenhum momento, condiciona o procedimento ao tempo gestacional, bastando apenas o consentimento da vítima ou de seu representante legal;

Considerando que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em sentença no ano de 2012, concluiu que o embrião não pode ser entendido como pessoa e que a proteção do direito à vida pré-natal está associada ao princípio de proteção gradual e incremental e não absoluta, conforme sentença do caso Artavia Murillo e outros (“fecundação in vitro”) vs. Costa Rica. Parágrafo 256 da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

Considerando que a Indução de Assistolia Fetal (IAF) faz parte do espectro de cuidados em aborto nos casos de gravidezes mais avançadas e é recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a partir de 20 semanas de gravidez, de acordo com a Nota da Rede Médica pelo Direito de Decidir;

Considerando que, de acordo com a Nota Oficial da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade pela Revogação da Resolução CFM nº 2.378/2024, “as meninas menores de 14 anos têm sua vulnerabilidade ainda intensificada por terem suas gestações identificadas em fase mais avançada. Com a proibição do procedimento de assistolia fetal, essas meninas estarão mais expostas a danos psicológicos, a maior morbidade e também a maior mortalidade”;

Considerando que a Nota do CFM contraria também o Código de Ética Médica, art. 32 do Cap. V - Relação com Pacientes e Familiares, segundo o qual: “Deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças cientificamente reconhecidas e a seu alcance, em favor do Paciente”, onde se depreende que o não uso da técnica, o profissional estará violando o seu dever, podendo ser responsabilizado pelo crime de “omissão de socorro”, previsto no art. 135 do Código Penal;

Considerando que o CFM é uma autarquia federal criada por lei, com atribuições legais instituídas, e não tem autonomia jurídica para criar obrigações, impor proibições e emitir Nota Técnica que sujeite o profissional ao descumprimento da legislação pátria;

Considerando que, no dia 05 de abril de 2024, o Centro de Estudos em Saúde (Cebes), a Sociedade Brasileira de Bioética (SBB), a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), a Rede Unida e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apresentaram um pedido de suspensão da resolução 2.378/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM), em sede cautelar, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 989, que tramita desde 2022 no STF; e

Considerando que o Ministério Público Federal instou o Conselho Federal de Medicina a apresentar explicações acerca da Resolução CFM nº 2.378/2024, no prazo de 72 horas.

 

Vem a público:

 

Repudiar a Resolução CFM nº 2.378/2024 e solicitar a sua revogação imediata, nos termos da petição, em anexo, apresentada em 05 de abril de 2024, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 989, de maneira a proteger os direitos humanos, sobretudo, o direito à vida das crianças e das mulheres brasileiras.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Quinquagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de abril de 2024

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