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RESOLUÇÃO Nº 740, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.

Publicado no DOU em: 16/04/2024 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 71

 

Instaura procedimento apuratório de denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do Conselho Nacional de Saúde e dispõe sobre a composição da Comissão Apuratória.

 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial a ser exercido nos Conselhos de Saúde e também nas Conferências de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;

Considerando que as normas relativas ao procedimento apuratório de denúncias e indícios de irregularidades relativo aos Conselheiros Nacionais de Saúde e demais membros do CNS, não obstante tenham de observar as disposições da Constituição, da Legislação Orgânica do SUS, do Regimento Interno do CNS e demais normas regulamentares do Conselho Nacional de Saúde, têm peculiaridades que caracterizam sua natureza especial;

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011, especialmente o seu Art. 2°, segundo o qual é competência do Conselho Nacional de Saúde examinar e apurar denúncias e indícios de irregularidades que envolvam seus conselheiros, bem como os membros que integram suas comissões intersetoriais;

Considerando que a Resolução CNS nº 658/2021 disciplina a necessidade de criação de comissões de apuração de denúncias e indícios de irregularidades para a abertura de procedimentos apuratórios no âmbito do CNS, sem prejuízo da atuação da Mesa Diretora do CNS;

Considerando que chegou ao conhecimento da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde denúncia relativa a matéria de sua competência e que, seguindo o rito do art. 7º, §1º, inciso IV, Anexo, da Resolução CNS n° 658/2021, foi designada uma pessoa relatora, por sorteio entre seus membros, para, em sede de investigação preliminar dos fatos, avaliar a viabilidade da instauração de procedimento apuratório, observados os termos da Resolução CNS nº 447/2011 e do Regimento Interno do CNS;

Considerando que a Nota Técnica nº 34/2023-SECNS/DGIP/SE/MS, resultante da investigação preliminar, informa que as denúncias em referência apresentam elementos para a abertura de procedimento apuratório;

Considerando a Resolução CNS nº 722, de 13 de novembro de 2023, que instaurou procedimento apuratório de denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do Conselho Nacional de Saúde e dispõe sobre a composição da Comissão Apuratória; e

Considerando que, de acordo com o art. 10 da Resolução CNS nº 658/2021, a Comissão de Apuração deverá ter sua composição aprovada em resolução específica para esta finalidade e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.

 

Resolve

Art. 1º Instaurar procedimento apuratório, nos termos da Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, com vistas a apurar denúncias e indícios de irregularidade no âmbito do CNS.

Art. 2º Aprovar a composição da Comissão de Apuração de denúncias e indícios de irregularidade, nos termos do art. 12 da Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021.

Art. 3º A Comissão de Apuração, conforme previsto na Resolução CNS nº 658, de 26 de julho de 2021, tem a função de instruir o processo de apuração ora instaurado, organizar os seus trabalhos e apresentar um Relatório Final no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Resolução, admitida a sua prorrogação, uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. Com a entrega do Relatório Final para a Mesa Diretora, nos termos do art. 19 da Resolução CNS nº 658/2021, a Comissão de Apuração tornar-se-á extinta.

Art. 4º A Comissão de Apuração de denúncias e indícios de irregularidade será composta por:

I - Dulcilene Silva Tiné, representante do segmento dos gestores/prestadores de serviços de saúde;

II - João Pedro Santos da Silva, representante do segmento dos usuários;

III - Regina Célia de Oliveira Bueno, representante do segmento dos usuários; e

IV - Veridiana Ribeiro da Silva, representante do segmento de profissionais de saúde.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 740, de 22 de fevereiro de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

 

NÍSIA TRINDADE LIMA

Ministra de Estado da Saúde

 

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