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RESOLUÇÃO Nº 748, DE 13 DE JUNHO DE 2024.

Publicado no DOU em: 00/00/0000 | Edição: 000 | Seção: 0 | Página: 000

 

Acrescenta dispositivo ao Art. 9º da Resolução CNS 732/2024, que trata do período de realização das etapas da 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (4ª CNGTES).

 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Quinta Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de junho de 2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que as Conferências Nacionais de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (CNGTES) têm papel de contribuir com a construção social de uma Política Pública de Estado para a valorização do Trabalho e da Educação na Saúde e com a implementação dessas políticas para o trabalho em saúde em todos os entes federados, em consonância com os princípios e diretrizes do SUS público, universal, descentralizado e integrado de saúde, compreendida esta como direito humano, visando a produção de serviços de qualidade e resolutivos para a população; 

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, definindo os Conselhos de Saúde e as Conferências de Saúde como instâncias colegiadas do SUS, sendo o conselho de saúde órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que detém em sua composição representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atuando na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, bem como nas estratégias e na promoção do processo de controle social;

Considerando que as conferências de saúde e as conferências temáticas consistem em espaços importantes para discussões e tomadas de decisão relacionadas à saúde, onde se orienta, discute e decide as diretrizes e propostas para a elaboração e execução dos planos de saúde em cada esfera de governo;

Considerando a necessidade de promover a participação ampla e democrática de representantes da sociedade civil, gestores, profissionais da saúde, usuários e demais atores envolvidos no sistema de saúde brasileiro, bem como a importância do diálogo, da troca de experiências e da construção coletiva de diretrizes e propostas para o aprimoramento do sistema de saúde, especialmente no que tange à gestão do trabalho e à formação profissional na área da saúde;

Considerando que embora a Resolução CNS nº 732, de 01 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre as regras e as diretrizes metodológicas da 4ª CNGTES, não trate explicitamente sobre a modalidade das etapas da 4ª CNGTES, é importante observar que a realização de conferências na modalidade presencial garante uma efetiva participação social, ampla e irrestrita, para realização das etapas municipais, regionais, estaduais e distrital, promovendo, desta forma, coletar contribuições dos mais diversos grupos sociais, de modo a refletir uma democracia ainda mais participativa; e

Considerando a realidade nacional acerca do acesso e qualidade da internet, bem como a educação digital, que podem impactar na efetiva participação social em conferências realizadas em formato virtual, tais como limitações de acesso à internet e dificuldades de uso da tecnologia.

 

Resolve

Art. 1º Acrescentar dispositivo ao Art. 9º da Resolução CNS nº 732, de 1º de fevereiro de 2024, que trata do período de realização das etapas da 4ª CNGTES, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º [...]

  • §10 Nas etapas da 4ª CNGTES previstas nos incisos I e II, orienta-se a realização de conferências na modalidade presencial, tendo em vista ser fundamental garantir a ampla e irrestrita participação social e a representatividade dos diversos segmentos da sociedade brasileira, assegurando o debate democrático, a troca de experiências e a construção coletiva de diretrizes e propostas no âmbito da gestão do trabalho e da educação na saúde, por meio do acesso equitativo às discussões aos mais diversos grupos, especialmente aqueles excluídos digitalmente;
  • §11 A modalidade virtual ou híbrida de conferências poderá ser realizada em âmbito nacional, conforme o inciso III (Conferências Nacionais Livres), assegurado o fornecimento técnico adequado para amparo às discussões, bem como ações de inclusão digital, visando minimizar as barreiras de acesso à internet e garantir a participação efetiva de todos os atores envolvidos nos processos deliberativos e participativos do SUS;
  • §12 Nas etapas municipais/regionais, estaduais/distritais (incisos I e II), a modalidade virtual poderá ser realizada em casos excepcionais, justificados por eventos como calamidade pública ou outras emergências que impeçam a realização de eventos presenciais, desde que se assegure o fornecimento técnico adequado para amparo às discussões, bem como ações de inclusão digital, visando minimizar as barreiras de acesso à internet e garantir a participação efetiva de todos os atores envolvidos, especialmente àqueles mais afetados, a fim de garantir a continuidade dos processos deliberativos e participativos do SUS."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 748, de 13 de junho de 2024, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Ministra de Estado da Saúde

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