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RECOMENDAÇÃO Nº 009, DE 20 DE JULHO DE 2023.

Recomenda medidas contrárias aos agrotóxicos e de mitigação dos seus impactos na saúde.

 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quadragésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 e 20 de julho de 2023, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando as evidências científicas em relação aos riscos que os agrotóxicos oferecem à população e ao meio ambiente presentes no estudo intitulado Dossiê Abrasco: um alerta sobre os impactos dos agrotóxicos na saúde;

Considerando os riscos dos agrotóxicos com uso autorizado na soja, sejam (a)  carcinogênicos, ou seja, o potencial de causarem câncer; (b) de desregulação endócrina, interferindo na produção, secreção, transporte, ligação, ação ou eliminação de hormônios, que são substâncias responsáveis por funções como desenvolvimento, reprodução, funcionamento do metabolismo e comportamento dos organismos; (c) toxicidade ambiental, devido ao alto potencial de acumulação em ambientes terrestres e aquáticos, proporcionando exposições por longos períodos, afetando seres humanos e animais terrestres e aquáticos;

Considerando que os grandes latifúndios não cultivam comida, mas commodities, ou seja, a maior dependência do uso de agrotóxicos está nas culturas destinadas aos insumos industriais, produção de ração animal, biocombustíveis e outras finalidades, que não dizem respeito à alimentação da sociedade, sendo a soja a commodity mais cultivada no país, mas também a que mais emprega agrotóxicos, pois mais de 63% são destinados à soja, seguida do milho (13%) e da cana-de-açúcar (5%); 

Considerando que o bioma do Cerrado, composto pelas as duas maiores extensões de terras continentais alagadas do planeta – o Pantanal e os “varjões” do Araguaia -, em que o desmatamento tem dado lugar aos monocultivos, sobretudo, de soja, chama a atenção para a contaminação das águas devido à utilização de agrotóxicos, seja pela importância do Cerrado para a segurança hídrica de todo o país, seja pela luta das comunidades cerradeiras na defesa das águas;

Considerando que os níveis de resíduos de agrotóxicos permitidos em água no Brasil são, muitas vezes, superiores aos valores máximos permitidos (VMPs) em países da União Europeia e que o Brasil avalia somente os valores individuais dos resíduos presentes em uma amostra, independentemente da quantidade de substâncias ali presentes, enquanto na União Europeia,  em caso de exposição de misturas, os diferentes agentes presentes em uma amostra são analisados, uma vez que podem interagir entre si, somando ou potencializando seus efeitos tóxicos;

Considerando o uso da pulverização aérea de agrotóxicos no Brasil, que tem se apresentado como o mais danoso às populações, causando exposições a coquetéis de agrotóxicos e prejudicando a saúde das pessoas que ficam obrigadas a viver em área contaminada, enquanto na União Europeia a pulverização aérea de agrotóxicos é proibida desde 2009;

Considerando as renúncias e desonerações diretamente relacionadas aos agrotóxicos envolvem a redução a zero das alíquotas da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); isenção do Imposto sobre Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e reduções e isenções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);

Considerando, a título de exemplo, que a desoneração fiscal consolidada (União, Estados e Distrito Federal) obtida em 2006, em valores de 2018, corresponde a 31% da proposta orçamentária na agricultura, ou seja, mais do que um terço do orçamento da agricultura;

Considerando a possibilidade de flexibilização da legislação brasileira com a aprovação do Projeto de Lei nº 1.459/2022, que institui alterações que podem pressionar pelo aumento do uso de agrotóxicos no país, bem como pela adoção de medidas menos protetivas para a saúde humana e para o ambiente, uma vez que a competência de liberar o uso de agrotóxicos no país se tornaria responsabilidade exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que não possui competência técnica para avaliar aspectos de saúde humana e do ambiente; e

Considerando a Recomendação CNS nº 49, de 06 de dezembro de 2019, destinada ao Congresso Nacional, pela: 1. A aprovação da Política Nacional de Redução de Agrotóxicos, Projeto de Lei nº 6.670/2016; e 2. A rejeição do Projeto de Lei nº 6.299/2002, conhecido como “Pacote do Veneno” em virtude dos altos riscos à saúde pública que a ampliação do uso de agrotóxicos representa.

Recomenda

Ao Ministro da Fazenda; ao Secretário Extraordinário da Reforma Tributária; ao Grupo de Trabalho da Reforma Tributária da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Congresso Nacional:

Acabar com as isenções fiscais para agrotóxicos, garantindo-se que os valores fiscais futuramente arrecadados possam ser destinados para a mitigação dos impactos socioambientais e à saúde promovidos pelo uso dos agrotóxicos, bem como para fomentar as políticas e práticas de base agroecológicas.

Ao Congresso Nacional:

I - Não aprovar o PL nº 1.459/2022, também conhecido como “PL do Veneno”, que visa a flexibilizar ainda mais o uso de agrotóxicos no país e, caso aprovado, declarar a sua inconstitucionalidade;

II - Banir os agrotóxicos vetados em outros países, principalmente aqueles proibidos nos países de origem das empresas produtoras; e

III - Proibir a pulverização aérea de agrotóxicos em todo o território nacional, tendo como parâmetro a Lei do Estado do Ceará nº 16.820/2019.

 

Ao Ministério da Saúde:

I - Implementar programa de formação e capacitação permanente dos profissionais de saúde sobre os procedimentos adequados no atendimento, diagnóstico e vigilância dos casos suspeitos de contaminação/intoxicações por agrotóxicos, evidenciando a determinação da notificação compulsória no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), garantindo-se também a devida divulgação a toda a população dos referidos procedimentos;

II - Criar uma rede de laboratórios para análise de resíduos de agrotóxicos (em águas, alimentos, sedimentos, animais e sangue), como também detecção de contaminação (reação em cadeia da DNA polimerase, PCR) por transgênicos;

III - Rever os parâmetros de monitoramento da presença de resíduos de agrotóxicos na água e no procedimento de avaliação e controle da potabilidade da água para consumo, de modo a ampliar o rol de agrotóxicos analisados na avaliação de potabilidade, adotar os limites máximos definidos na comunidade europeia para agrotóxicos em água, conforme recomenda o Parecer Técnico do Grupo de Trabalho de Agrotóxicos da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz 88, e garantir que as fontes alternativas de águas, sobretudo as fontes comunitárias, sejam também avaliadas; e

IV - Garantir que se cumpram os princípios e dispositivos da Constituição Federal, a Lei nº 11.105/05 (Lei de biossegurança) e o Protocolo de Cartagena, que determinam que qualquer produto desenvolvido com modificação do genoma, mesmo que não contenha material recombinante, deva passar por avaliação quanto aos riscos à saúde e ao meio ambiente e que, se liberados comercialmente, devam ser rotulados e monitorados.

 

Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - Regulamentar a pulverização de agrotóxicos terrestres, de modo que haja a determinação de distâncias mínimas razoáveis para aplicação e pulverização de agrotóxicos em relação às Áreas de Preservação Permanente (APP) e às áreas de produção agroecológica; e

II - Implementar política eficaz de fiscalização permanente e intersetorial das unidades fabris produtoras de agrotóxicos, bem como das unidades consumidoras.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Quadragésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 e 20 de julho de 2023.

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