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RECOMENDAÇÃO Nº 011, DE 20 DE JULHO DE 2023.

Recomenda a inclusão dos alimentos e bebidas ultraprocessados na categoria de nocivos à saúde na Reforma Tributária.

 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quadragésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 e 20 de julho de 2023, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Lei nº 8.080/1990 aponta a alimentação como um fator condicionante e determinante da saúde;

Considerando que, enquanto recordes na exportação de commodities são batidos, 33 milhões de brasileiras e brasileiros passam fome, saltando de 9,0% da população, em 2020, para 15,1% em 2022 e 125,2 milhões não se sentem seguras quanto à capacidade de se alimentar no futuro;

Considerando que os grupos que mais sofrem com esta realidade são a população negra e a população de baixa renda, pois 65% dos lares comandados por pessoas negras convivem com restrições de alimentos;

Considerando que 6 em cada 10 adultos e 1 a cada 3 crianças apresentam excesso de peso e que, em 2019, 57 mil mortes prematuras, no Brasil, são atribuíveis ao consumo de ultraprocessados;

Considerando que alimentos ultraprocessados são formulações industriais com baixo valor nutricional, por serem ricos em ingredientes como aditivos, açúcares e xaropes, amidos refinados, gorduras, isolados proteicos, carentes em elementos essenciais (como fibras e micronutrientes), atrativos ao consumo por sua praticidade, visual e aroma muito intensos, compreendendo refrigerantes, biscoitos de pacote doces e salgados, macarrão instantâneo, salgadinhos, doces, balas, chocolates e embutidos;

Considerando as recomendações preconizadas pelo Guia Alimentar para a População Brasileira, sua relevância e o reconhecimento internacional do pioneirismo no tema da alimentação saudável adequada enquanto elemento de referência para políticas públicas;

Considerando que, entre 2008 e 2018, observou-se um aumento no consumo de ultraprocessados entre pessoas de raça/cor negra (de 16,39% para 18,44%) e indígena (de 14,79% para 20,75%), mas não entre pessoas brancas e amarelas;

Considerando que o consumo de alimentos ultraprocessados aumentou significativamente nos três quintos mais baixos de renda familiar (de 13,3% para 16,8% no 1º, de 16,6% para 18,2 % no 2º, e de 18,1% para 19,6% no 3º), reduzindo significativamente no quinto mais alto de renda (de 24,7% para 23,1%) e entre aqueles com escolaridade mais elevada (de 25,5% para 22,2%);

Considerando que, no Brasil, o consumo médio de bebidas adoçadas é de 61 litros per capita, sendo responsável por 12.748 mortes/ano e gastos de 2,995 bilhões de reais/ano no cuidado a doenças provocadas pelo consumo deste produto;

Considerando que, para a produção de 0,5 litro de refrigerante são utilizados de 150 a 300 litros de água e que os impactos ambientais relativos ao consumo de alimentos observados no período de 1987 a 2017, com aumentos de 21% na emissão de gases de feito estufa, 22% na pegada hídrica e de 17% na pegada ecológica, não observados nos alimentos in natura ou minimamente processados, mas que se elevam conforme o aumento nos níveis de processamento;

Considerando que, de 2006 a 2022, os preços dos alimentos subiram 1,7 vezes mais que o aumento da inflação geral (IPCA) e que os alimentos saudáveis tiveram elevação quase 3 vezes maior, comparados aos ultraprocessados;

Considerando as propostas 26 e 27, aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (16ª CNS) pelo aumento nas alíquotas da tributação sobre bebidas açucaradas, álcool, tabaco como meio de fortalecer as fontes de financiamento exclusivas da seguridade social e do SUS;

Considerando a moção aprovada na 16ª CNS, que sugere ao Ministério da Economia (conforme estrutura ministerial de 2019) que acolha as recomendações da Organização Mundial de Saúde e aumente a tributação de refrigerantes e de outras bebidas adoçadas industrialmente em, no mínimo, 20%, por meio de tributos específicos, com o objetivo de reduzir seu consumo e prevenir doença, bem como o aumento da tributação sobre produtos fumígeros derivados do tabaco;

Considerando a Recomendação CNS nº 047, de 24 de junho de 2020, à Presidência da República para que: a) cesse os subsídios fiscais de IPI para refrigerantes e demais bebidas adoçadas, por meio de alteração no Decreto nº 8.950/2016; b) zere a alíquota de IPI sobre os produtos classificados no código “2106.90.10 Ex 01”; e c) Revogue a Nota Complementar NC (22-1); e

Considerando os debates em curso no Congresso Nacional em torno do direcionamento da Reforma Tributária, para que seja uma Reforma Tributária Saudável.

Recomenda

Ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Fazenda; à Secretária Extraordinária da Reforma Tributária, à Presidência do Senado Federal; Ao Congresso Nacional e à Presidência da Câmara dos Deputados:

I - A instituição de imposto seletivo para produtos que causam danos à saúde e ao meio ambiente, como tabaco, álcool e agrotóxicos e alimentos e bebidas ultraprocessados, com vistas a desestimular seu consumo;

II - Que seja mantido tratamento favorecido, com alíquota zero, para a nova cesta básica nacional de alimentos, e sua composição deverá seguir o Guia Alimentar para a População Brasileira, incluindo somente alimentos in natura, minimamente processados e alimentos processados específicos;

III - Que os ultraprocessados não sejam incluídos entre os alimentos que receberão alíquota reduzida;

IV - Que haja vinculação do imposto seletivo, garantindo destinação obrigatória dos recursos arrecadados para o Sistema Único de Saúde;

V - Que haja a supressão do §9º, no Art. 9º do Substitutivo da PEC 45/2019, que abre interpretação para a não tributação seletiva de alimentos ultraprocessados e de produtos associados ao cultivo de fumo, comprovadamente nocivos à saúde. Além disso, a alíquota diferenciada segue garantida para os agrotóxicos, os quais, assim como o tabaco, alimentos ultraprocessados e o álcool, devem ter seus tributos aumentados pelo imposto seletivo;

VI - A eliminação de subsídios concedidos aos setores relacionados à comercialização dos produtos que serão alvo do imposto seletivo; e

VII - Que o mecanismo de cash back, pelo qual parte dos tributos pagos são devolvidos às pessoas dos extratos de renda mais baixos, não contemple produtos nocivos à saúde, como os ultraprocessados.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Quadragésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 e 20 de julho de 2023.

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