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RECOMENDAÇÃO Nº 015, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

 

Recomenda a ampliação das investigações nas empresas que trabalham no monopólio do transporte aéreo médico na Terra Indígena Yanomami (TIY); apuração das denúncias sobre as condições dos trabalhadores de saúde na TIY e medidas relativas à situação alimentar e nutricional dos povos indígenas que vivem na TIY.

 

        O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

        Considerando a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 231 e 232, que reconhe aos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens, sendo suas comunidades e organizações-parte legítimas para ingressarem em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo;

        Considerando a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, conhecida como Código de Defesa do Usuário do Serviço Público, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, nos âmbitos federal e estadual e em municípios maiores;

        Considerando a Lei nº 12.527/2011, que trata das manifestações dos usuários de serviços públicos, da sua participação na administração pública, e das ouvidorias;

        Considerando a Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), artigo 7º, que prevê que: “A importância da melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos interessados, com a sua participação e cooperação, deverá ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das regiões onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões também deverão ser elaborados de forma a promoverem essa melhoria”;

       Considerando a Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003, artigo 149, que determina que tipifica o crime de “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”;

       Considerando a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI) e suas diretrizes estabelecidas para orientar  a definição de instrumentos de planejamento, implementação, avaliação e controle das ações de atenção à saúde dos povos indígenas; organização dos serviços de atenção à saúde dos povos indígenas na forma de Distritos Sanitários Especiais e Polos Base, no nível local, onde a atenção primária e os serviços de referência se situam; preparação de recursos humanos para atuação em contexto intercultural; e monitoramento das ações de saúde dirigidas aos povos indígenas;

        Considerando que, historicamente, a Terra Indígena Yanomami (TIY)  está à mercê das invasões dos garimpeiros, que destroem as florestas e poluem os rios, comprometendo o meio ambiente e impactanto a caça e a pesca, que são meios de sobrevivência das populações que habitam esse território;

        Considerando as iniquidades dos indicadores de nutrição do povo Yanomami em relação à população brasileira, mostrando o alto grau de vulnerabilidade, inclusive de forma mais acentuada que o Sul da Ásia e África Subsaariana, onde se encontram os piores dados de desnutrição infantil;

         Considerando que a Recomendação nº 1, do Ministério Público Federal, de 1/2021/MPF/AM/RR, aponta que no DSEI Yanomami, das 2.018 crianças acompanhadas pela Vigilância Alimentar e Nutricional, 1.066 possuem muito baixo peso (MBP), ou baixo peso (BP), ou seja, 52% das crianças Yanomami possuem algum grau de desnutrição;

        Considerando que o quadro de profissionais nuticionistas que atuam na TIY, nas ações de Vigilância Alimentar e Nutricional (VAN) está aquém do necessário, fazendo com que o atendimento fique bastante comprometido;

         Considerando que, no cenário da miséria e da fome, o povo Yanomami fica refém “do fornecimento de produtos processados e ultraprocessados, em muitos casos, vencidos, satisfazendo a interesses externos, o que agrava o cenário de doenças infecciosas, de desnutrição, de carências nutricionais e de doenças crônicas como o aparecimento de diabetes, hipertensão e obesidade”; e

       Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente. 

 

       Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde 

       

       À Polícia Federal e ao Ministério Público Federal:

       Que ampliem as investigações das empresas que trabalham no monopólio do transporte aéreo médico da Terra Indígena Yanomami.

       Ao Ministério Público do Trabalho:

       Que apure as denúncias sobre as condições dos trabalhadores e das trabalhadoras da saúde na TIY.

        Ao Ministério dos Povos Indígenas (MPI); à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI); ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA); ao Ministério da Saúde (MS); à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI); e Ministério da Defesa (MD).

       Que elaborem um Plano de Trabalho a longo prazo, com foco no estado nutricional das populações, na Terra Indígena Yanomami, e contemple ações que visem à promoção, prevenção, educação em saúde, segurança, vigilância, proteção territorial e recuperação ambiental.

 

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO 

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

 

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