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RECOMENDAÇÃO Nº 017, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

Recomenda ao STF a rejeição de quaisquer proposições que resultem ou possibilitem a redução ou a isenção fiscal e tributárias a agrotóxicos.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando as evidências científicas em relação aos riscos que os agrotóxicos oferecem à população e ao meio ambiente, presentes no estudo intitulado “Dossiê Abrasco: um alerta sobre os impactos dos agrotóxicos na saúde”;

Considerando os riscos dos agrotóxicos com uso autorizado no cultivo da soja: (a) carcinogênicos, ou seja, com potencial de causarem câncer; (b) de desregulação endócrina, interferindo na produção, secreção, transporte, ligação, ação ou eliminação de hormônios, substâncias responsáveis por funções como desenvolvimento, reprodução, funcionamento do metabolismo e comportamento dos organismos; (c) toxicidade ambiental, devido ao alto potencial de acumulação em ambientes terrestres e aquáticos, proporcionando exposições por longos períodos, afetando seres humanos e animais terrestres e aquáticos;

Considerando que os grandes latifúndios não cultivam comida, mas commodities, ou seja, que a maior dependência do uso de agrotóxicos está nas culturas destinadas aos insumos industriais, produção de ração animal, biocombustíveis e outras finalidades, que não dizem respeito à alimentação da sociedade;

Considerando que a soja, commodity mais cultivada no país, é a que mais emprega agrotóxicos, 63% do total utilizado no país, ao qual se segue o milho (13%) e a cana-de-açúcar (5%);

Considerando que o bioma do Cerrado, composto pelas duas maiores extensões de terras continentais alagadas do planeta (o Pantanal e os “varjões” do Araguaia), em que o desmatamento tem dado lugar aos monocultivos, sobretudo, de soja, e a contaminação das águas devido à utilização de agrotóxicos;

Considerando a importância do Cerrado para a segurança hídrica de todo o país e a luta das comunidades cerradeiras na defesa das águas;

Considerando que os níveis de resíduos de agrotóxicos permitidos em água no Brasil são, muitas vezes, superiores aos valores máximos permitidos (VMPs) em países da União Europeia e que o Brasil avalia somente os valores individuais dos resíduos presentes em uma amostra, independentemente da Ministério da Saúde / Conselho Nacional de Saúde 2/3 quantidade de substâncias ali presentes, enquanto na União Europeia, em caso de exposição de misturas, os diferentes agentes presentes em uma amostra são analisados, uma vez que podem interagir entre si, somando ou potencializando seus efeitos tóxicos;

Considerando o uso da pulverização aérea de agrotóxicos no Brasil, que tem se apresentado como o mais danoso às populações, causando exposições a coquetéis de agrotóxicos e prejudicando a saúde das pessoas que ficam obrigadas a viver em área contaminada, enquanto na União Europeia a pulverização aérea de agrotóxicos é proibida desde 2009;

Considerando as renúncias e desonerações diretamente relacionadas aos agrotóxicos, que envolvem a redução a zero das alíquotas da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); isenção do Imposto sobre Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e reduções e isenções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);

Considerando, a título de exemplo, que a desoneração fiscal consolidada (União, Estados e Distrito Federal) obtida em 2006, em valores de 2018, corresponde a 31% da proposta orçamentária na agricultura, ou seja, mais do que um terço do orçamento da agricultura;

Considerando a possibilidade de flexibilização da legislação brasileira com a aprovação do Projeto de Lei nº 1.459/2022, que institui alterações que podem pressionar pelo aumento do uso de agrotóxicos no país, bem como pela adoção de medidas menos protetivas para a saúde humana e para o ambiente;

Considerando a Recomendação nº 49, de 06 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Saúde, destinada ao Congresso Nacional, pela aprovação da Política Nacional de Redução de Agrotóxicos, Projeto de Lei nº 6.670/2016, em virtude dos altos riscos à saúde pública que a ampliação do uso de agrotóxicos representa;

Considerando a Recomendação nº 011, de 14 de fevereiro de 2020, do Conselho Nacional de Saúde, destinada aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em especial ao Sr. Relator, Ministro Edson Fachin, para que declarem a inconstitucionalidade das Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100/1197 e os 24 dispositivos apontados da TIPI;

Considerando a Recomendação nº 009, de 20 de julho de 2023, do Conselho Nacional de Saúde, que trata de medidas contrárias aos agrotóxicos e de mitigação dos seus impactos na saúde, direcionada ao Ministro da Fazenda; ao Secretário Extraordinário da Reforma Tributária; ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ao Ministério da Saúde; ao Grupo de Trabalho da Reforma Tributária da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Congresso Nacional;

Considerando o conjunto de diretrizes e propostas aprovadas na 17ª Conferência Nacional de Saúde, publicadas na Resolução CNS nº 719, de 17 de agosto de 2023, que expressam a preocupação da população brasileira com a Ministério da Saúde / Conselho Nacional de Saúde 3/3 criação de políticas públicas e campanhas que desestimulem o uso de agrotóxicos em face da contaminação da água, do solo e do ar; com a necessidade de ampliação da Vigilância em Saúde de Populações Expostas aos Agrotóxicos (VSPEA), da Vigilância em Saúde Ambiental e da Vigilância em Saúde do Trabalhador; com a incorporação de indicadores de contaminação na construção de metodologias territoriais e participativas no monitoramento da vigilância popular em Saúde; com a garantia da segurança alimentar; com o financiamento de estudos epidemiológicos sobre impacto dos agrotóxicos por órgãos não vinculados à agroindústria; com a proibição das práticas nocivas de pulverização aérea; com o fomento público para a cadeia produtiva de biofertilizantes, entre outras; e

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente.

Recomenda ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde

Aos (Às) Ministros (as) do Supremo Tribunal Federal:

Que rejeitem quaisquer proposições que resultem ou possibilitem a redução ou a isenção fiscal e tributária a agrotóxicos, uma vez que estamos diante de perigos graves de saúde pública devido à exposição a essas substâncias nocivas, indo de encontro ao direito à alimentação saudável (inclusive ao acesso à água potável), à saúde de agricultoras e agricultores e ao equilíbrio da fauna e flora, acarretando riscos à saúde humana e ao meio ambiente, comprometendo até mesmo a saúde e a sobrevivência das futuras gerações.

 

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

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