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RECOMENDAÇÃO Nº 018, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Recomenda questões relativas ao papel dos Conselhos de Saúde no âmbito da estratégia do Novo PAC Saúde.

 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de novembro de 2023, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de

Recomenda questões relativas ao papel dos Conselhos de Saúde no âmbito da estratégia do Novo PAC Saúde.

 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de novembro de 2023, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a necessidade de efetivar o grande esforço do governo federal para que o país retome investimentos que assegure direitos sociais fundamentais, e sobretudo incorpore os pobres no orçamento e, no caso da saúde, avance com agendas fundamentais através de investimentos proporcionados pelo Novo PAC Saúde;

Considerando que, para aumentar a capacidade de contribuir para efetivar a saúde como direito de todos e dever do Estado, ancorado nos princípios e diretrizes basilares do Sistema Único de Saúde (SUS), preconizados na Constituição Federal de 1988, é importante fortalecer a participação da sociedade na definição das prioridades de tais investimentos; 

Considerando a importância estratégica do Novo PAC Saúde para que Ministério da Saúde possa alcançar o objetivo de recuperar a capacidade de coordenação nacional do Sistema único de Saúde (SUS) com investimento em ações e serviços considerando as reais necessidades de saúde da população brasileira, conferindo centralidade aos princípios e diretrizes do SUS, incluindo o fortalecimento da gestão participativa e controle social do SUS nos três níveis de governo;

Considerando a importância das Comissões Intergestores Regionais (CIR) e das Comissões Intergestores Bipartite (CIB), as quais também devem ser fortalecidas para participarem ativamente da discussão, formulação e apreciação dos pleitos apresentados por estados e municípios;

Considerando que o Termo de Ciência da CIR e/ou das CIB, as quais são fóruns de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS,  portanto, não substituem os conselhos de saúde nas suas prerrogativas de formulação, avaliação e fiscalização da implementação da politica de saúde nos três níveis de governo, sobretudo no sentido de incorporar a participação da sociedade, incluindo os trabalhadores e as trabalhadoras em saúde e os usuários e as usuárias do SUS coletivamente representados e representadas nos conselhos de saúde;

Considerando que a legislação vigente atribui competências aos Conselhos de Saúde na definição de prioridades, inclusive no que diz respeito aos aspectos financeiros, que envolvem o financiamento, o orçamento e, portanto, a definição de prioridades referentes aos investimentos no âmbito do SUS; e

Considerando que recuperar a capacidade de coordenação do comando único do SUS, por nível de governo, também requer recuperar e fortalecer a participação e o controle social, assegurando e ampliando a atuação dos conselhos de saúde de forma a inibir práticas de gestão que desrespeitam a diretriz da gestão participativa amplamente preconizada na Constituição de 1988.

Recomenda

Ao Ministério da Saúde:

I - Que considere a deliberação do Conselho de Saúde, como condição para aprovação e repasse dos recursos referentes aos investimentos do Novo PAC Saúde, abrangendo todas as modalidades, considerando o que segue.

II - Que os investimentos para modalidades de financiamento de unidades e serviços de abrangência municipal tenha sua proposição submetida ao Conselho Municipal de Saúde correspondente, devendo ser exigida a resolução do Conselho Municipal de Saúde;

III - Que os investimentos para modalidades de financiamento de unidades e serviços de abrangência regional sejam submetidos ao Conselho Estadual e ao Conselho Municipal do município onde será instalada a unidade, portanto deve ser exigida a resolução do Conselho Estadual de Saúde (CES) e/ou a resolução do Conselho Municipal de Saúde do município em que a unidade e/ou serviço será instalada;

IV - Que os investimentos para modalidades de financiamento de unidades e serviços de abrangência estadual, sejam submetidas ao Conselho Estadual de Saúde (CES), portanto deve ser exigida a resolução do respectivo CES;

V - Que a inscrição e aprovação da proposta somente seja homologada em conformidade com a resolução do conselho de saúde pertinente.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de novembro de 2023.

1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a necessidade de efetivar o grande esforço do governo federal para que o país retome investimentos que assegure direitos sociais fundamentais, e sobretudo incorpore os pobres no orçamento e, no caso da saúde, avance com agendas fundamentais através de investimentos proporcionados pelo Novo PAC Saúde;

Considerando que, para aumentar a capacidade de contribuir para efetivar a saúde como direito de todos e dever do Estado, ancorado nos princípios e diretrizes basilares do Sistema Único de Saúde (SUS), preconizados na Constituição Federal de 1988, é importante fortalecer a participação da sociedade na definição das prioridades de tais investimentos; 

Considerando a importância estratégica do Novo PAC Saúde para que Ministério da Saúde possa alcançar o objetivo de recuperar a capacidade de coordenação nacional do Sistema único de Saúde (SUS) com investimento em ações e serviços considerando as reais necessidades de saúde da população brasileira, conferindo centralidade aos princípios e diretrizes do SUS, incluindo o fortalecimento da gestão participativa e controle social do SUS nos três níveis de governo;

Considerando a importância das Comissões Intergestores Regionais (CIR) e das Comissões Intergestores Bipartite (CIB), as quais também devem ser fortalecidas para participarem ativamente da discussão, formulação e apreciação dos pleitos apresentados por estados e municípios;

Considerando que o Termo de Ciência da CIR e/ou das CIB, as quais são fóruns de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS,  portanto, não substituem os conselhos de saúde nas suas prerrogativas de formulação, avaliação e fiscalização da implementação da politica de saúde nos três níveis de governo, sobretudo no sentido de incorporar a participação da sociedade, incluindo os trabalhadores e as trabalhadoras em saúde e os usuários e as usuárias do SUS coletivamente representados e representadas nos conselhos de saúde;

Considerando que a legislação vigente atribui competências aos Conselhos de Saúde na definição de prioridades, inclusive no que diz respeito aos aspectos financeiros, que envolvem o financiamento, o orçamento e, portanto, a definição de prioridades referentes aos investimentos no âmbito do SUS; e

Considerando que recuperar a capacidade de coordenação do comando único do SUS, por nível de governo, também requer recuperar e fortalecer a participação e o controle social, assegurando e ampliando a atuação dos conselhos de saúde de forma a inibir práticas de gestão que desrespeitam a diretriz da gestão participativa amplamente preconizada na Constituição de 1988.

Recomenda

Ao Ministério da Saúde:

I - Que considere a deliberação do Conselho de Saúde, como condição para aprovação e repasse dos recursos referentes aos investimentos do Novo PAC Saúde, abrangendo todas as modalidades, considerando o que segue.

II - Que os investimentos para modalidades de financiamento de unidades e serviços de abrangência municipal tenha sua proposição submetida ao Conselho Municipal de Saúde correspondente, devendo ser exigida a resolução do Conselho Municipal de Saúde;

III - Que os investimentos para modalidades de financiamento de unidades e serviços de abrangência regional sejam submetidos ao Conselho Estadual e ao Conselho Municipal do município onde será instalada a unidade, portanto deve ser exigida a resolução do Conselho Estadual de Saúde (CES) e/ou a resolução do Conselho Municipal de Saúde do município em que a unidade e/ou serviço será instalada;

IV - Que os investimentos para modalidades de financiamento de unidades e serviços de abrangência estadual, sejam submetidas ao Conselho Estadual de Saúde (CES), portanto deve ser exigida a resolução do respectivo CES;

V - Que a inscrição e aprovação da proposta somente seja homologada em conformidade com a resolução do conselho de saúde pertinente.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de novembro de 2023.

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