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RECOMENDAÇÃO Nº 004, DE 14 DE MARÇO DE 2024.

 

Recomenda a tributação do tabaco, álcool, produtos ultraprocessados e agrotóxicos no rol do imposto seletivo na Reforma Tributária, entre outras medidas correlatas.

 

 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de março de 2024, em Brasília/DF, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando as propostas aprovadas na 16ª Conferência Nacional de Saúde (16 CNS), especialmente as de número 26 e 27, que indicam o aumento nas alíquotas da tributação sobre bebidas açucaradas, álcool e tabaco como um meio de fortalecer as fontes de financiamento exclusivas da seguridade social e do SUS;

Considerando a Recomendação CNS n° 011, de 20 de julho de 2023, que versa sobre a inclusão dos alimentos e bebidas ultraprocessados na categoria de nocivos à saúde na Reforma Tributária;

Considerando a moção aprovada na 16ª CNS, que sugere ao então Ministério da Economia, atual Ministério da Fazenda, que acolha as recomendações da Organização Mundial de Saúde e aumente a tributação de refrigerantes e de outras bebidas adoçadas industrialmente em, no mínimo, 20%, por meio de tributos específicos, com o objetivo de reduzir seu consumo e prevenir doença, bem como o aumento da tributação sobre produtos fumígenos derivados do tabaco;

Considerando a Recomendação CNS nº 047, de 24 de junho de 2020, à Presidência da República para que: a) cesse os subsídios fiscais de IPI para refrigerantes e demais bebidas adoçadas, por meio de alteração no Decreto nº 8.950/2016; b) zere a alíquota de IPI sobre os produtos classificados no código "2106.90.10 Ex 01"; e c) Revogue a Nota Complementar NC (22-1);

Considerando que o tabagismo, o consumo de bebidas alcoólicas e de produtos ultraprocessados são fatores de risco para o desenvolvimento das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNTs), sendo as principais as doenças cardiovasculares e respiratórias crônicas, diabetes e câncer, responsáveis por 75% das mortes no Brasil, que são mortes evitáveis e precoces;

Considerando que estas doenças sobrecarregam o sistema público de saúde com seu tratamento e que causam também custos indiretos associados, como a redução da produtividade no trabalho, absenteísmo e aposentadoria precoce, que afetam indivíduos e sociedades, e comprometem o capital humano e que esses produtos geram, ainda, danos ao meio ambiente pela produção de lixo e de resíduos tóxicos;

Considerando que as DCNT afetam de forma mais frequente as populações de baixa renda, por serem mais vulneráveis, expostas aos riscos e por terem menor acesso aos serviços de saúde e que as pessoas com DCNT têm sua situação de pobreza agravada pelos gastos familiares com saúde;

Considerando que a tributação onerosa sobre os referidos produtos por meio do imposto seletivo é medida necessária como instrumento para influenciar o comportamento do consumidor, melhorar os indicadores de saúde e a economia, aumentar a arrecadação fiscal e reduzir iniquidades;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde OMS reconhece que a epidemia do tabaco é a maior ameaça para a saúde pública que o mundo já enfrentou, com mais de 8 milhões de mortes anuais (mais de 7 milhões pelo uso direto do tabaco, e cerca de 1,3 milhões pelo fumo passivo);

Considerando que o álcool está relacionado a mais de 200 problemas de saúde, incluindo os mentais ou psicológicos, como depressão e suicídio, além de gerar impactos socioeconômicos, como violência e desemprego, e que seu consumo globalmente mata cerca de 3 milhões de pessoas por ano;

Considerando que 6 em cada 10 adultos e 1 a cada 3 crianças apresentam excesso de peso e que, em 2019, 57 mil mortes prematuras, no Brasil, são atribuíveis ao consumo de ultraprocessados;

Considerando que há robustas evidências científicas que associam agrotóxicos a desfechos negativos de saúde, tanto para trabalhadores que manejam esses produtos no campo e suas famílias quanto para consumidores de alimentos que contêm seus resíduos, bem como a Portaria GM/Ministério da Saúde n° 1.999, de 27 de novembro de 2023, e especifica, no âmbito da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), agrotóxicos como agentes e/ou fatores de risco para 34 doenças diferentes, inclusive diferentes tipos de câncer, transtornos mentais e outras doenças graves;

Considerando que o Brasil é o maior comprador e consumidor de agrotóxicos do mundo e que o Brasil consome agrotóxicos fabricados em solo europeu, mas proibidos para uso na União Europeia e na Inglaterra;

Considerando as recomendações preconizadas pelo Guia Alimentar para a População Brasileira, sua relevância e o reconhecimento internacional do pioneirismo no tema da alimentação saudável adequada enquanto elemento de referência para políticas públicas;

Considerando que, de 2006 a 2022, os preços dos alimentos subiram 1,7 vezes mais que o aumento da inflação geral (IPCA) e que os alimentos saudáveis tiveram elevação quase 3 vezes maior, comparados aos ultraprocessados;

Considerando que, em 2022, o preço de alimentos in natura ou minimamente processados e de ingredientes culinários (itens utilizados para preparar as refeições, como óleos, gorduras, sal e açúcar) passou a ser mais alto que o preço de processados e ultraprocessados;

Considerando que o consumo de ultraprocessados cresceu de forma mais expressiva entre a população de mais baixa condição socioeconômica, sendo este aumento ainda maior em homens, pessoas pretas e pardas, indígenas, residentes da área rural, naqueles com até quatro anos de estudo, no quinto mais baixo de renda e nas regiões Norte e Nordeste; e

Considerando a elaboração em curso dos projetos de lei complementares sobre a Reforma Tributária e a necessidade de que esta atenda aos imperativos da promoção da saúde.

Recomenda 

 

Aos Ministérios da Saúde; da Fazenda; do Desenvolvimento Social e do Combate à Fome; do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar;

Às Presidências do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;

À Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária:

I - Assegurar a incidência do imposto seletivo sobre produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, bebidas alcoólicas, alimentos ultraprocessados e agrotóxicos, com vistas a desestimular o seu consumo;

II - Prever aumento da carga tributária sobre produtos de tabaco, álcool, alimentos ultraprocessados e agrotóxicos ao longo do tempo, com vistas a mitigar os enormes custos sanitários, econômicos e sociais que geram;

III - Garantir critérios para que as alíquotas estabelecidas em lei ordinária para bens e serviços prejudiciais à saúde sejam baseadas em indicadores de saúde para mitigar as externalidades negativas causadas pelos produtos-alvo do imposto seletivo;

IV - Garantir que a transição não altere a carga tributária aplicada aos produtos alvo do imposto seletivo, impedindo a redução, ainda que temporária, dos preços comercialmente praticados;

V - Estabelecer limites para que produtos com incidência do imposto seletivo não estejam incluídos na regra do chamado cashback para o IBS e a CBS;

VI - Garantir que o imposto seletivo não varie conforme o teor alcoólico das bebidas alcoólicas, tendo em vista que esta medida reduziria significativamente o impacto sobre a cerveja, responsável por 90% do consumo de álcool no País; 

VII - Considerar o Guia Alimentar para a População Brasileira para a regulamentação das diferentes alíquotas para alimentos, em especial para a Cesta Básica Nacional de Alimentos;

VIII - Garantir que a Cesta Básica Nacional de Alimentos seja composta apenas por alimentos in natura, minimamente processados e alguns processados selecionados, excluindo produtos alimentícios ultraprocessados, conforme parâmetros de saudabilidade, sustentabilidade e consumo amplo, conforme preconiza o Decreto n° 11.936/2024;

XI - Assegurar que alimentos ultraprocessados e agrotóxicos não sejam contemplados com alíquotas reduzidas;

X - Estabelecer a inclusão de bioinsumos dentre os insumos agropecuários com redução de alíquota;

XI - Que haja vinculação do imposto seletivo, garantindo destinação obrigatória dos recursos arrecadados para o Sistema Único de Saúde.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Quinquagésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de março de 2024.

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