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RECOMENDAÇÃO Nº 008, DE 11 DE ABRIL DE 2024.

 

Recomenda medida contrária ao PL 3.945/2023, que estabelece o dia 18 de agosto como dia Nacional das Comunidades Terapêuticas.

 

 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinquagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de abril de 2024, em Brasília/DF, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e 

Considerando que o 49º Conselho Diretivo da Organização Panamericana de Saúde (OPAS/OMS) aprovou, em outubro de 2009, a Estratégia e Plano de Ação em Saúde Mental, pela qual a promoção da atenção à saúde mental deve ser universal e igualitária para toda a população, por meio do fortalecimento dos serviços de saúde mental dentro dos marcos de sistemas baseados na atenção primária e de redes de fornecimento integrado e em atividades contínuas para eliminar o antigo modelo centrado em hospitais psiquiátricos e/ou instituições asilares;

Considerando a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e que redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

Considerando que as comunidades terapêuticas não estão submetidas ao controle social de nenhum conselho nacional e que, ao contrário disso, há manifestações dos principais conselhos, tais como o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Assistência Social e o Conselho Nacional de Direitos Humanos, com recomendações e resoluções contrárias a esses equipamentos;

Considerando que a Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas esteve, até dezembro de 2017, ancorada nas principais convenções internacionais, tais como a Proteção de Pessoas com Transtornos Mentais e a Melhoria da Assistência à Saúde Mental, de 1991, e na Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2007, que depois de aprovada no Brasil pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com o mesmo status jurídico de Emenda Constitucional, foi posteriormente regulamentada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);

Considerando que a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), instituída pela Portaria nº 3.088/2011, propõe um modelo de atenção em saúde mental a partir do acesso e promoção de direitos das pessoas, baseado na convivência dentro da sociedade, ou seja, em meio aberto, de base comunitária e que além de mais acessível, a RAPS ainda tem como objetivo articular ações e serviços de saúde em diferentes níveis de complexidade e com a garantia da livre circulação das pessoas com uso problemático de álcool e outras drogas pelos serviços, território e cidade;

Considerando que a RAPS é constituída por um conjunto de ações/serviços, dentre os quais: atenção básica à saúde, atenção psicossocial especializada, atenção de urgência/emergência, atenção residencial de caráter transitório, atenção hospitalar, estratégias de desinstitucionalização e Reabilitação Psicossocial (RP), que a princípio são capazes de garantir o cuidado e o tratamento de pessoas que fazem uso problemático de álcool e outras drogas, sendo necessário o investimento público nesses serviços para a sua efetiva implantação nos diferentes municípios e regiões do país;

Considerando que as Comunidades Terapêuticas (CTs) são residências coletivas para pessoas que fazem uso problemático de álcool e outras drogas de longa permanência, em geral de 9 a 12 meses, podendo ser compreendidas enquanto instituições fechadas, visto que a maior parte impõe algum tipo de restrição ao contato externo e isolamento para os residentes;

Considerando o Plano de Ação em Saúde Mental 2013-2030, adotado na Assembleia Mundial de Saúde em 2013 e estendido até 2030 na Assembleia Mundial de Saúde de 2019, que estabelece, entre seus objetivos, a implementação de serviços de saúde mental integrados e de base comunitária e a implementação de estratégias de promoção e prevenção em saúde mental tendo os direitos humanos como componente;

Considerando a “Nova Agenda de Saúde Mental para as Américas: Relatório da Comissão de Alto Nível sobre Saúde Mental e COVID-19", da Organização Pan-Americana da Saúde, que apresenta dez recomendações e ações para os países da região para priorizar e promover a saúde mental, usando abordagens baseadas nos direitos humanos e na equidade;

Considerando que, entre as dez recomendações e ações apresentadas pela “Nova Agenda de Saúde Mental para as Américas: Relatório da Comissão de Alto Nível sobre Saúde Mental e COVID-19", da Organização Pan-Americana da Saúde, está a recomendação de “garantir os direitos humanos das pessoas que vivem com problemas de saúde mental”;

Considerando que a Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, implementada pelo Ministério da Saúde, está ancorada nas principais convenções internacionais de garantia de direitos desta população, incluindo a Resolução 46/119 de 17 de dezembro de 1991 da Organização das Nações Unidas, que estabelece os “Princípios para a Proteção de Pessoas com Transtornos Mentais e a Melhoria da Assistência à Saúde Mental”, e a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, regulamentada, no Brasil, pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

Considerando a não submissão da implantação das comunidades terapêuticas à análise dos órgãos de controle social da saúde e da Assistência Social conforme legislação específica do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com vistas à emissão de parecer sobre adequação ao planejamento das redes de saúde e assistência, bem como de seus resultados;

Considerando a inexistência de mecanismos que estabeleçam critérios específicos de funcionamento destes equipamentos para o trabalho de acolhimento de pessoas com comprometimento de saúde pelo uso de substâncias, bem como de protocolos de monitoramento e avaliação;

Considerando a Resolução nº 8, de 14 de agosto de 2019, do CNDH, que dispõe sobre soluções preventivas de violação e garantidoras de direitos às pessoas portadoras de transtornos mentais e usuários problemáticos de álcool e outras drogas, buscando a construção de uma política sobre drogas pública e não segregativa;

Considerando a Recomendação nº 2, de 24 de janeiro de 2023, do CNDH, que recomenda ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome “que realize auditoria e inspeção nacional em todos os contratos, convênios e termos de parceria com as comunidades terapêuticas firmados pela antiga Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Droga (SENAPRED) e que, em conjunto com o Ministério da Saúde, dos Direitos Humanos e da Cidadania e da Justiça e Segurança Pública, adote outras providências para que a assistência em saúde de pessoas usuárias de drogas seja construída a partir de políticas interministeriais com participação e controle social”;

Considerando a indefinição quanto a natureza destes equipamentos, os quais estão inseridos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob o “tipo 83 - Polo de Prevenção de Doenças e Agravos de Promoção da Saúde” e não de tratamento de saúde, cujas exigências específicas deveriam estar pautadas em equipes específicas de formação em saúde e, da mesma forma, de acordo com o parecer do Conselho Nacional de Assistência Social se pronuncia em parecer de 22 de julho de 2022, enfatizando que “as comunidades terapêuticas e as entidades que atuam na redução da demanda por drogas não integram o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as ações realizadas com esse objetivo não são consideradas como serviços, programas e ou projetos socioassistenciais”;

Considerando que as comunidades terapêuticas não são por si um equipamento com efetividade comprovada para isoladamente abarcar a complexidade de assistir pessoas em uso de substâncias psicoativas sendo incongruente possuírem um mecanismo de apoio específico e apartado da política nacional de saúde mental e drogas, que é uma política de Estado cuja função é orientar o cuidado às pessoas em sofrimento mental e o cuidado às pessoas em uso de substâncias psicoativas;

Considerando que dados referentes a 2021 já indicavam que as comunidades terapêuticas, contabilizados apenas o financiamento através da SENAPRED sem contabilizar os convênios municipais e estaduais, já eram detentoras de financiamento público superior ao destinado aos dispositivos de cuidado às pessoas em uso de drogas das redes de atenção psicossocial sob égide do Ministério da Saúde;

Considerando as inúmeras denúncias de violações de direitos e o relatório da inspeção nacional em comunidades terapêuticas realizado em 2017 pela Procuradoria Geral dos Direitos dos Cidadãos do Ministério Público Federal, pelo Conselho Federal de Psicologia e pelo Mecanismo Nacional de Combate a Tortura, que teve como conclusão a precariedade da oferta de cuidado em saúde e a reiterada violação de direitos das pessoas internadas nestes equipamentos, entre outras inspeções e orientações em nível estadual de órgãos fiscalizadores;

Considerando as deliberações da 17ª Conferência Nacional de Saúde e da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental, que se manifestaram contrariamente ao financiamento público das Comunidades Terapêuticas e seu reconhecimento como serviços de saúde; e

Considerando que o Projeto de Lei n° 3945, de 2023, de autoria do Senador Flávio Arns, que cria o Dia Nacional das Comunidades Terapêuticas, foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal e remetido a Camara dos Deputados.

Recomenda 

 

À Câmara dos Deputados:

Que, em razão dos elementos acima dispostos, não aprove o PL 3.945/2023, referente à criação do dia Nacional das Comunidades Terapêuticas.

Ao Senador Flávio Arns:

Que acolha os elementos apresentados nesta Recomendação e proceda à retirada do Projeto de Lei n° 3945, de 2023.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Quinquagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de abril de 2024.

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